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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.750, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

Publicado no DOE de 30.12.88

 

·         Efeitos a partir de 30.12.88

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, o PROTOCOLO ICM 23/88 e o PROTOCOLO IPVA 01/88 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do Artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320 de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação dos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, em uniformizar a cobrança do IPVA, em nível nacional,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar a Legislação Tributária do Estado o PROTOCOLO ICM 23/88 e PROTOCOLO IPVA 01/88, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Protocolos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda