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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 9258, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986.

Publicado no DOE 19.02.86, Poder Executivo, p.3.

 

·         Efeitos a partir de 19.02.86

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o PROTOCOLO ICM 38/85, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do Artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o PROTOCOLO ICM 38/85, de 11 de dezembro de 1985, publicado em anexo, celebrado pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande de Norte.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Protocolo citado no artigo anterior.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de fevereiro de 1986.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda