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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.570, DE 10 DE MARÇO DE 2014.

Publicado no DOE de 10.03.14

 

·         Alterado pelo Decreto nº 35.091, de 15.8.14; 35.422, de 05.12.14; 47.043, de 17.2.2023.

·         Razão social e endereço alterados pelo Decreto nº 36.254, de 18.9.2015, para KODAK Alaris Manaus Indústria E Comércio De Material Fotográfico Ltda, na Avenida dos Oitis, nº 760, Galpão 1 e 2, Distrito Industrial.

· Vide Decreto nº 45.250 de 25.2.2022, que altera a razão social para SINO Promise Manaus Indústria e Comércio de Material Fotográfico Ltda; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024; que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 26.4.2024.    

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 111616 OPCO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA..

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 233-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 247ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2013, referendada pela Resolução n° 007/2013-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária 111616 OPCO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, nº 760, Galpão 2, Sala A - Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 17.692.919/0001-96 e no CCA sob o nº 06.201.030-1, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas

3703.20.00

3703.10.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Conjunto para impressão fotográfica digital

 

4811.51.23

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

9612.10.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 35.422/14, efeitos a partir de 5.12.14:

9612.10.19

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 35.091/14, efeitos a partir de 10.3.14

 

§ 1º Os produtos acima fazem jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de acordo com o art. 1º, incisos I e V, do Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 35.091/14, efeitos a partir de 10.3.14

 

§ 2º Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização dos produtos de que trata este artigo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 34.273, de 2013.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, Manaus, 10 de março de 2014.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico