GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº
0218/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de 3.5.2019, Edição nº 00051, pág.1.
ALTERA a Cláusula Segunda dos Termos de Acordo celebrados com fundamento no Decreto nº 36.306, de 2015, prorrogado pelo Decreto nº 39.774, de 2018, que concede isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica, realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, ocorridas até 31/12/2019.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para
possibilitar o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda dos
Termos de Acordo, celebrados em 2019 com fundamento no Decreto nº 36.306, de 9
de outubro de 2015, prorrogado pelo Decreto nº 39.774, de 23 de novembro de
2018, que concede isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica
realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais,
destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, 29 de setembro de 2003,
sem dificultar ou causar prejuízo ao Fisco Estadual,
R
E S O L V E :
Art. 1º Alterar a Cláusula Segunda de todos os Termos de
Acordo que concedem isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica,
realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais,
destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, com vigência
até 31 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA
ACORDANTE: a ACORDANTE, em
contrapartida à concessão do incentivo fiscal de que trata a cláusula anterior,
fica obrigada a recolher o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas
e projetos sociais do Governo do Estado – código 3849, na Declaração de
Apuração Mensal – DAM, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da fatura
pela distribuidora de energia, relativa ao consumo de energia com o benefício
fiscal, observado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira, sendo que
os últimos recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 20 de fevereiro de
2020.”.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de abril de
2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda