GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº
046/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE de 04.02.2019, Publicações Diversas,
p. 11
REGULAMENTA os procedimentos especiais de restituição
do indébito em casos de empresas baixadas ou com atividades encerradas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário
Nacional;
CONSIDERANDO a
Lei
Estadual nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o
Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 11, inciso IV da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015; e
CONSIDERANDO a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por meio do parecer no 020/2017-PRODACE/PGE, o qual sugere a edição de ato administrativo normativo disciplinando
a restituição do indébito em casos especiais de empresas baixadas e
inexistentes;
RESOLVE:
Art. 1º Após
julgada a restituição de indébito pelo setor competente, terão legitimidade
para pleitear a restituição:
I - A empresa sucessora, na
hipótese de sucessão empresarial;
II - Os sócios que detém o
direito ao crédito na hipótese de extinção da sociedade.
Art. 2º A
restituição de tributos indevidamente recolhidos, no caso de empresas que se
encontrem baixadas ou extintas, será concedida quando não existirem créditos
tributários vencidos ou inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados ou em
fase de cobrança administrativa, mediante requerimento do sujeito passivo,
pessoalmente ou por meio de representante legal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 24 de janeiro
de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda