GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº 0261/2016 –
GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 1º. 9.2016, p. 1.
· Alterada pela
Portaria 0196/2017-GSEFAZ,
de 4.5.2017.
DISPÕE sobre a criação e a
disciplina aplicada aos Grupos de Trabalho
com atuação em atividades de execução e aprimoramento da fiscalização.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 121 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º DISCIPLINAR a criação e o funcionamento, no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de Grupos de Trabalho - GT para
atuação em atividades de fiscalização, compreendendo desde o preparo à execução
da ação fiscal, compostos exclusivamente por Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais - AFTE, com as atribuições definidas nesta Portaria.
Art. 2º Poderão ser criados os GT a seguir:
I – Grupos Especializados de Fiscalização - GEF;
·
Vide os GEFs instituídos pela
Ordem de Serviço nº 003/2016-SER/SEFAZ, 004/2016-SER/SEFAZ, 005/2016-SER/SEFAZ, 006/2016-SER/SEFAZ, 008/2016-SER/SEFAZ..
II – Grupos de Atuação Provisória - GAP.
·
Vide os GAPs instituídos pela
Ordem de Serviço nº 007/2016-SER/SEFAZ.
Nova redação dada ao parágrafo
único pela Portaria 0196/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.5.17.
Parágrafo único. Os GT serão criados por meio de Ordem de Serviço do
Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Redação original:
Parágrafo único. Os GT serão criados por meio de Ordem de Serviço
do Secretário Executivo da Receita - SER.
Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Portaria
0196/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.5.17.
Art. 3º Os membros dos GT serão indicados pelo Chefe da
Gerência de Fiscalização - GFIS e designados por Ordem de Serviço do DEFIS.
Redação original:
Art. 3º Os
membros dos GT serão indicados pelo Chefe do Departamento de Fiscalização -
DEFIS e designados por Ordem de Serviço da SER.
§ 1º Os integrantes dos GEF serão submetidos ao regime de dedicação
integral e exclusiva, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Por determinação expressa de autoridade administrativa
hierarquicamente superior, o integrante de GEF poderá desempenhar, em caráter
transitório, outras atividades além das previstas nesta Resolução.
§ 3º Os membros de GAP poderão, eventualmente e justificadamente, ter
dedicação exclusiva à atividade planejada durante determinado período de tempo.
Art. 4º A Coordenação Geral dos GEF será exercida pela
Gerência de Fiscalização - GFIS.
Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Portaria
0196/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.5.17.
Art. 5º A coordenação de cada GEF será exercida por um dos
componentes do grupo, indicado pelo Chefe do GFIS e designado por Ordem de
Serviço do DEFIS, que terá, no desempenho de sua função, as seguintes
atribuições:
Redação original:
Art. 5º A
coordenação de cada GEF será exercida por um dos componentes do grupo, indicado
pelo Chefe do DEFIS e designado por Ordem de Serviço da SER, que terá, no
desempenho de sua função, as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos do grupo, orientando as ações de
planejamento e definição de prioridades, de forma a atender às demandas da
Gerência de Fiscalização - GFIS, da Gerência de Planejamento e Acompanhamento
de Assuntos Estratégicos - GPAE, da Gerência de Inteligência - GINT e da
Gerência de Documentos Eletrônicos - GEDE, conforme diretrizes definidas pelo
Departamento de Fiscalização - DEFIS;
II - realizar reuniões de avaliação e planificação dos trabalhos com os
componentes do grupo, em periodicidade considerada adequada de acordo com o
andamento dos trabalhos, que não poderá ser superior a trimestral;
III - manter atualizados os dados e informações de caráter fiscal
relacionados ao setor ou atividade-alvo;
IV - informar mensalmente, à GFIS, o comportamento da arrecadação do
setor, justificando as distorções verificadas e comunicando os indícios de
infração à legislação tributária, assim como as práticas de planejamento
tributário observadas;
V - elaborar relatório trimestral de planejamento das atividades do
grupo, indicando ações em andamento, resultados obtidos e ações planejadas,
encaminhando-o à GFIS;
VI - encaminhar à GFIS as sugestões e propostas do GEF;
VII - elaborar ata das reuniões do grupo e encaminhá-las à GFIS;
VIII - manter sob a sua guarda livros, periódicos e outras informações
relevantes do setor econômico ou atividade do GEF;
IX - servir de elo entre o GEF e a GFIS;
X - representar a GFIS em reuniões setoriais;
XI - propor e colaborar no desenvolvimento de aplicativos relacionados
à atividade do GEF, nos Sistemas da Sefaz;
XII - atestar à GFIS, mensalmente, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de referência, qual a efetiva participação de cada membro no desenvolvimento
de atividades relacionadas à área de responsabilidade do grupo;
XIII - sugerir alterações na legislação tributária.
Nova redação dada ao § 1º pela
Portaria 0196/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.5.17.
§ 1º O Subcoordenador do GEF, indicado pelo Chefe do GFIS e designado por
Ordem de Serviço do DEFIS, terá as mesmas atribuições do Coordenador, atuando
em sua ausência ou impossibilidade.
Redação original:
§ 1º O
Subcoordenador do GEF, indicado pelo Chefe do DEFIS e designado por Ordem de
Serviço da SER, terá as mesmas atribuições do Coordenador, atuando em sua
ausência ou impossibilidade.
§ 2º A saída ou substituição de integrante do GEF poderá ser solicitada
pelo próprio integrante ou pelo Coordenador do GEF, devendo ser a solicitação
avaliada pela GFIS e aprovada pelo Chefe do DEFIS, que levará em consideração o
desenvolvimento e a efetividade dos trabalhos.
Art. 6º Os GEF atuarão em todo território estadual e seu
âmbito de atuação é composto por setores ou atividades alvo, definidos a partir
de indicadores econômico-fiscais e de representatividade relevante na
arrecadação de ICMS.
§ 1º O âmbito de atuação dos GEF poderá ser constituído por uma ou por
várias atividades, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE e, como regra geral, por todos os contribuintes de um determinado segmento
ou atividade econômica, selecionados pelo seu CNAE principal.
§ 2º No seu âmbito de atuação, os GEF realizarão a Ação Fiscal de
Monitoramento, definida como a observação e a avaliação do comportamento
fiscal-tributário dos contribuintes, mediante o controle do cumprimento de
obrigações tributárias e a análise de dados econômico-fiscais da base de dados
da SEFAZ, sem necessidade de solicitação de novas informações.
§ 3º Priorizando o rol de contribuintes monitorados, os GEF poderão
selecionar sujeito passivo, carteira de contribuintes, setor econômico ou
atividade para incluírem em Ação Fiscal de Acompanhamento, definida como a
observação e a avaliação do seu comportamento fiscal-tributário, mediante o
controle do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais da
base de dados da SEFAZ, assim como por meio de outras informações formalmente
solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registro por amostragem,
levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
§ 4º A Ação Fiscal de Acompanhamento será exercida pelos AFTE previamente
autorizados por meio de Mandado de Ação Fiscal - MAF, expedido pela GFIS.
§ 5º Na hipótese de ser verificada, no curso da Ação Fiscal de
Acompanhamento, a ocorrência de infração, os AFTE responsáveis deverão adotar
as medidas previstas na legislação tributária.
Art. 7º O GEF fará o Monitoramento Fiscal permanente dos
contribuintes objeto de sua atuação, devendo, no exercício desta função, propor
e colaborar no desenvolvimento junto à GINT de ferramentas de consulta de
informações disponíveis nos sistemas informatizados da SEFAZ, a fim de realizar
o exame de índices, tais como:
I - da arrecadação e do faturamento dos maiores contribuintes em
determinado período, a fim de detectar distorções;
II - da margem de lucro apresentada por empresa, que deverá ser
confrontada com a média apresentada pelo setor;
III - da repercussão dos efeitos de benefícios fiscais ou de outras
medidas adotadas em relação ao setor;
IV - da apropriação de créditos, inclusive extemporâneos;
V - de omissão de saídas;
VI - das inconsistências de estoques;
VII - dos débitos não recolhidos ou em processo;
VIII - do controle do efetivo ingresso de Autos de Infração - AINF
lavrados;
IX - do controle do recolhimento efetivo de tributos decorrente das
ações dos GEF.
Art. 8º Compete
à GFIS, no exercício
da função de Coordenação Geral dos GEF:
I - definir os integrantes de cada GEF;
II - manter listagem atualizada dos componentes de cada GEF;
Nova redação dada ao inciso
III pela Portaria 0196/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.5.17.
III - periodicamente, convocar reunião com a participação dos integrantes
de cada GEF, para apresentação ao DEFIS de resultados dos trabalhos
desenvolvidos e o desempenho tributário do setor;
Redação original:
III - periodicamente, convocar
reunião com a participação dos integrantes de cada GEF, para apresentação à SER
de resultados dos trabalhos desenvolvidos e o desempenho tributário do setor;
IV - periodicamente, reunir-se com cada GEF, com objetivo de avaliação
dos andamentos dos trabalhos, bem como apresentação e análise de sugestões do
grupo para a melhoria dos trabalhos;
V - elaborar demonstrativos que indiquem a repercussão do desempenho de
cada GEF na arrecadação de receitas e na constituição de créditos tributários,
a partir de informações fornecidas pelos próprios grupos.
Art. 9º No âmbito de atuação da GFIS poderão ser constituídos
GAP, nos termos a seguir:
I - para desenvolvimento de atividades de caráter sazonal, tais como
controle das operações de vendas de mercadorias durante eventos de relevância
econômica;
II - para controle de atividades peculiares a determinada região, com a
realização de diligências fiscais itinerantes;
III - para monitoramento de contribuintes cujas atividades ou setor
econômico não estejam no campo de atuação de GEF.
§ 1º O planejamento de atividades dos GAP deverá ser compatível com o
planejamento dos GEF, considerado sempre como prioritário.
§ 2º Os coordenadores de GEF poderão solicitar à GFIS que os GAP
disponibilizem sua estrutura e os AFTE que os compõem para apoio às atividades
de fiscalização desenvolvidas pelos GEF em sua área de atuação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 31 de agosto de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda