GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
Publicada
no DOE-SEFAZ de 18.3.2015
·
Prorrogada
por 120 dias pela Portaria nº 0144/2015-GSEFAZ,
efeitos a partir de 17.05.2015.
SUBMETE ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes do ICMS que
especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 163 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que
autoriza o Secretário Executivo da Receita a submeter contribuintes do ICMS ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos I e II do art.
391 do Regulamento do ICMS,
R E S O L V E:
I – Submeter
os contribuintes do ICMS abaixo relacionados ao Sistema Especial de Controle e
Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
Item |
Denominação Social |
CNPJ |
CCA |
1 |
N M T SARAIVA ME |
11.421.944/0001-59 |
04.226.737-4 |
2 |
F H VASCONCELOS |
00.459.924/0001-50 |
04.103.54-0 |
3 |
A N GOES |
04.164.133/0001-54 |
04.171.649-3 |
4 |
BARANDA & CIA LTDA |
00.656.621/0001-28 |
04.104.037-6 |
5 |
M A C BARANDA |
00.748.963/0001-78 |
04.106.038-5 |
II – Determinar
que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será
exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes
providências:
1 – plantão permanente de agentes de fiscalização nos
estabelecimentos, armazéns, depósito fechado ou junto aos veículos utilizados
pelos contribuintes;
2 – adoção de documentos ou livros suplementares, de
modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;
3 – rigoroso controle das entradas e saídas de
mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;
4 – cobrança, pelo órgão competente, em caráter
prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;
5 – levantamento físico do estoque de mercadorias;
6 – verificação da regularidade da emissão de
documentos fiscais;
7 – verificação da escrituração dos documentos fiscais
e contábeis;
8 – verificação da apuração e recolhimento do ICMS;
9 – demais diligências fiscais para o perfeito
conhecimento das operações do contribuinte.
Parágrafo
único. Os procedimentos a que se
refere este inciso somente se aplicam aos períodos fiscais não homologados pelo
Fisco.
III – Estabelecer
que as medidas de que trata o inciso II desta Portaria terão vigência pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.
IV – Determinar
que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, em Manaus, 17 de março de
2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda