GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
N° 0031/2014 –
GSEFAZ
Publicada no DOE – SEFAZ de 31.01.14
SUBMETE ao Sistema
Especial de Controle e Fiscalização a sociedade empresária Minalar
Agua Mineral da Amazônia Ltda.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos
I e II do art. 111 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos
art. 163 a 167 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto nos
incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,
R E S O L V E :
I – Submeter a sociedade empresária Minalar
Agua Mineral da Amazônia Ltda, inscrita no CNPJ sob o
nº 05.460.050/0001-75 e no CCA sob o nº 04.175.269-4 ao Sistema Especial de
Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS.
II – Determinar que a
aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida
pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS, e consistirá na adoção das seguintes
providências:
1
– rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e
conferência dos volumes;
2
– cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos
do contribuinte submetido;
3
– recolhimento do ICMS no momento da apresentação à repartição fiscal para
desembaraço de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do
exterior;
4 – recolhimento do ICMS à vista de cada operação
realizada, devendo o pagamento ocorrer antes da saída da mercadoria do
estabelecimento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação – DAR;
5 – obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada
do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e do DAR
correspondente à operação;
6
- plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns,
depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;
7
- adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme
leiaute estabelecido pelo DEFIS;
8
- levantamento físico do estoque de mercadorias.
III - Estabelecer que as medidas de que trata esta Portaria terão
vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do
Fisco.
IV – Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de
sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 31 de janeiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda