GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº 0024/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de
31.01.14
DISCIPLINA a
metodologia de consolidação e tratamento de dados a ser desenvolvida pela
Gerência de Inteligência Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO a necessidade de construção de
padrões de informação para análise de dados, a fim de otimizar
os recursos humanos e tecnológicos desta Secretaria; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º
0396/2013-GSEFAZ, em especial o contido no art. 35-A.
R E S O L V E:
Art.
1º A atividade de
Inteligência Fiscal produzirá conhecimento, através de metodologia específica,
em atendimento a demandas internas ou externas.
Parágrafo
único - A demanda será
interna à Gerência de Inteligência Fiscal quando decorrer de sua própria
iniciativa, conforme previamente estabelecido no seu plano de Inteligência ou
por necessidade superveniente. A demanda externa ocorrerá por determinação
superior ou em razão de pedido de cooperação de usuário, órgão congênere ou conveniado.
Art.
2º A Metodologia da
Produção do Conhecimento - MPC é um processo formal e regular de ações
sistemáticas decorrentes da reunião e análise de dados, cujo resultado é o
conhecimento materializado e difundido através de documentos de Inteligência.
Art.
3º A metodologia
apresentada é aplicável, no todo ou em parte, a qualquer tipo de conhecimento,
de acordo com as suas peculiaridades, compreendendo, basicamente, as seguintes fases:
I -
Planejamento é a
primeira fase da metodologia da produção do conhecimento na qual o profissional
de Inteligência procura, de forma ordenada e racional, sistematizar o trabalho
a ser desenvolvido, tendo em vista os fins a atingir, incluindo, especialmente,
a determinação dos seguintes fatores:
a)
assunto a
ser tratado;
b)
faixa de
tempo a ser considerada;
c)
usuário
do conhecimento;
d)
finalidade
do conhecimento;
e)
aspectos
essenciais do assunto, conhecidos e a conhecer;
f)
recursos
necessários: humanos, materiais e financeiros; e
g)
prazo
disponível para a produção e difusão do conhecimento com oportunidade.
II
- Reunião é a fase da
metodologia da produção do conhecimento durante a qual o profissional de
Inteligência procura colecionar dados e conhecimentos que respondam e/ou
complementem os aspectos essenciais a conhecer. Além dos conhecimentos
adquiridos por solicitação a outros órgãos de Inteligência, nesta fase podem
ser utilizadas ações de coleta ou busca de dados, conforme a acessibilidade da
fonte.
III -
Análise e Síntese - é
a fase intelectual da metodologia, na qual o conhecimento é efetivamente
produzido. Deve-se avaliar a pertinência e estabelecer o grau de credibilidade
dos dados e conhecimentos reunidos, a fim de classificar e ordenar aqueles que,
prioritariamente, serão utilizados e influenciarão decisivamente no conhecimento
a ser produzido. Após, os dados e conhecimentos, reunidos e pertinentes, são
decompostos em frações significativas, relacionadas aos aspectos essenciais
levantados, e examinados, estabelecendo-se sua importância em relação ao
assunto que está sendo tratado. Por fim, o profissional de Inteligência monta
um conjunto coerente e ordenado das frações significativas já devidamente
analisadas.
IV -
Interpretação e Conclusão - Nesta etapa, o profissional de Inteligência estabelece o
significado final do assunto tratado, chegando a uma conclusão significativa,
com base na experiência e no raciocínio lógico, sobre os fatos e situações
analisados, estabelecendo relações de causa e efeito, apontando tendências ou
fazendo previsões, conforme o tipo de conhecimento a ser produzido.
V -
Formalização e Difusão
- É a fase na qual se dá a destinação final ao conhecimento produzido, com a
sua formalização em um documento de Inteligência e posterior difusão ao
usuário. Excepcionalmente, em respeito ao princípio da oportunidade, admite-se
a difusão na forma oral, previamente à sua formalização, mediante autorização e
estrito controle.
Parágrafo
primeiro - Quando da
Análise e Síntese, deve-se observar que o aproveitamento de uma fração
significativa varia de acordo com o tipo de conhecimento que se pretende
produzir, porém, é desejável que sejam aproveitadas,
principalmente, as frações significativas com grau máximo de credibilidade.
Parágrafo
segundo - A
operacionalização das fases não precisa ser seguida de maneira linear, podendo
eventualmente estar sobrepostas ou mesmo ter uma ou outra suprimida.
Art. 4º Determinar
que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de janeiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de
Estado da Fazenda