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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI PROMULGADA Nº 224, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.

Publicada no DOE-ALEAM, edição 530, de 12.12.14.

 

DISPÕE sobre o incentivo à substituição de sacos e sacolas plásticas disponibilizados por estabelecimentos comerciais, localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgada a seguinte

 

LEI PROMULGADA:

 

Art. 1º.  As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas, promoverão o incentivo à substituição dos sacos e sacolas plásticas  disponibilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas.

 

§1.º Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.

 

§2.º Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável, reutilizável ou regional, assim entendidos:

 

I – material biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação por micro-organismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.

 

II – material reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores;

 

III – material regional é aquele confeccionado com a matéria-prima originária do Estado do Amazonas e que os resíduos finais não sejam tóxicos.

 

§3.º Os sacos e sacolas dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos regularmente técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde.

 

§4.º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo oferecerão aos seus consumidores a opção de compra de sacolas ecológicas, preferencialmente as biodegradáveis de matéria-prima regional.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos dispostos no artigo 1.º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, a contar da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei restringe-se aos sacos e sacolas fornecidos pelos estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1.º desta Lei, excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.

 

Art. 4º. O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

 

I – advertência para obediência dos termos desta Lei;

 

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

III – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

IV – multa R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

V – suspensão da Licença de Funcionamento por 2 (dois) dias.

 

Paragrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

 

Art. 5º. Caberá ao PROCON/AM, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

 

Art. 6º. O Poder Público Estadual promoverá as seguintes ações:

 

I – realização de atividades de educação ambiental em escolas públicas e privadas e ensino fundamental e médio, nas faculdades e universidades, em associações, fundações e clubes de mães e outras entidades sociocomunitárias, bem como nos meios de comunicação, visando a esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas ecológicas, bem como apresentar opções de acondicionamentos do lixo doméstico;

 

II – concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que cumprirem o disposto nesta Lei;

 

III – concessão de incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e disponibilizam sacolas ecológicas, preferencialmente as confeccionadas com matéria-prima regional;

 

IV – concessão de incentivos fiscais e crédito às pessoas jurídicas que promovam a reciclagem de sacos e sacolas plásticas e outras embalagens.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

 

 

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

 

Deputado BELARMINO LINS

1º. Vice-Presidente

 

Deputado ARTHUR BISNETO

2º. Vice-Presidente

 

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º. Vice-Presidente

 

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

 

Deputado WILSON LISBOA

1º. SecretárioDeputada VERA CASTELO BRANCO

2º. Secretário

 

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor