GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.184, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado no DOE de
13.11.07
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 3.135, de 05 de junho de
2007, e dá outras providências.
Art. 1.° A Seção I do Capítulo VI
da Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2007, que "INSTITUI a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, e estabelece outras
providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 6.° Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a participar de uma única Fundação Privada, sem fins
lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e administração
dos Programas e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável, conforme previstos na Lei n° 3.135, de 05 de junho
de 2007, e na Lei Complementar n.° 53, de 05 de junho de 2007, bem como
gerenciar serviços e produtos ambientais, definidos nesta lei.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo da
Fundação Privada deve estar estruturado nos termos do que dispuser o Estatuto
da Fundação, de forma a garantir que seja composto de 20% a 40% de membros
natos representantes do Poder Público.
Art. 7.° Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a efetuar doação no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), a uma única instituição em que, nos termos do artigo 6.°
desta Lei, esteja autorizado a participar, objetivando assim fomentar as ações
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais da Fundação.
Art. 8.° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar,
a título oneroso, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, à Fundação
Privada que esteja autorizado a participar, os serviços e produtos ambientais,
definidos na Lei Complementar n° 53, de 05 de junho de 2007, de titularidade do
Estado, nas unidades de conservação, conforme Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Os
rendimentos provenientes da comercialização dos serviços e produtos ambientais
serão, obrigatoriamente, investidos na implementação dos Planos de Gestão das
Unidades de Conservação nos termos do artigo 49 da Lei Complementar n°. 53, de
05 de junho de 2007 e demais disposições legais.
Art. 9.° Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir, à Fundação Privada, que esteja autorizado a participar, o direito
de gestão e licenciamento dos selos previstos nos artigos 21 e 22 desta Lei.
Art. 10. O direito de gestão e licenciamento dos selos
previstos no artigo anterior será concedido pela Fundação, mediante contrato
oneroso por tempo determinado.”
Art. 2.° Os artigos 18, 20, 21 e
22 da Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2.007, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 18. As
pessoas físicas, jurídicas e as comunidades tradicionais que desejarem obter o
Selo de Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle
estabelecidos pela Fundação Privada que o Estado participe, nos termos desta
Lei.
§ 1.° A
observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização
do Selo, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo
regulamento.
§ 2.° A
desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará na imediata
suspensão dos direitos de uso do Selo.
§ 3.° A
falta de regularização ou o uso desautorizado do Selo implicará na perda
imediata do seu uso.
§ 4.° Os
atos de concessão, falta de regularização, uso desautorizado do Selo que
impliquem na perda imediata da autorização de sua utilização, deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou na
rede mundial de computadores.”
“Art. 20. O
uso do Selo pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições
estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.”
“Art. 21. Fica
instituído o Selo “Amigo do Amazonas, da Floresta e do Clima”,
outorgados pela Fundação Privada, nos termos desta Lei, a pessoas físicas ou
jurídicas e a comunidades tradicionais previamente cadastradas, comerciais, de
investimento financeiro ou de prestação de serviços que exerçam suas atividades
produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços
que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases
de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável
ou outros nos termos do respectivo regulamento.”
“Art. 22. Fica
instituído o Selo “Amazonas Sustentável”, cujo direito de uso poderá ser
solicitado, nos termos do respectivo regulamento, por pessoas físicas ou
jurídicas e comunidades tradicionais previamente cadastradas e que exerçam suas
atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação
de serviços no Estado do Amazonas que comprovadamente realizem projetos de
redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação
ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do
respectivo regulamento.
Parágrafo único. Não
poderão se beneficiar do Selo "Amazonas Sustentável" pessoas
físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais cujas atividades produtivas,
comerciais e de prestação de serviços não sejam exercidas no Estado do
Amazonas."
Art. 3.° O Poder Executivo
promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
republicação da Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2007, com texto consolidado em
face das alterações promovidas por esta lei.
Art. 4.° Revogado o artigo 11 da
Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2007, e as demais disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2.007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ DE MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I
UNIDADES ESTADUAIS DE CONSERVAÇÃO
Tabela de Unidades de Conservação |
|
CATEGORIA |
NOME |
APA - Área de proteção Ambiental |
APA DA MD RIO NEGRO -
SETOR PADAUARI/SOLIMÕES |
APA DA ME RIO NEGRO -
SETOR ATURIÁ/APUAUZINHO |
|
APA ME RIO NEGRO - SETOR TURUMÃ-AÇÚ/TARUMÃ MIRIM |
|
APA CAVERNA DO MAROAGA |
|
APA NHAMUNDA |
|
FLOE - Floresta Estadual |
FLOE DO RIO URUBU |
FLOE DE MAUÉ |
|
FLOE DE MANICORÉ |
|
FLOE DO ARIPUANÃ |
|
FLOE DO SUCUNDURI |
|
FLOE DO APUÍ |
|
RDS - Reserva de Desenvolvimento Sustentável |
RDS MAMIRAUÁ |
RDS AMANA |
|
RDS CUJUBIM |
|
RDS PIAGAÇU-PURUS |
|
RDS UATUMÃ |
|
RDS CANUMÃ |
|
RDS UACARI |
|
RDS RIO AMAPÁ |
|
RDS DO JUMA |
|
RDS ARIPUANÃ |
|
RDS BARARATI |
|
RDS RIO MADEIRA |
|
RESEX - Reserva Extrativista |
RESEX CATUÁ IPIXUNA |
RESEX DO GUARIBA |
|
RESEX RIO GREGÓRIO |
|
PAREST - Parque Estadual |
PAREST DA SERRA DO ARAÇA |
PAREST DO RIO NEGRO SETOR NORTE |
|
PAREST DO RIO NEGRO SETOR SUL |
|
PAREST DE NHAMUNDÁ |
|
PAREST SUMAÚMA |
|
PAREST DO GUARIBA |
|
PAREST DO SUCUNDURI |
|
REBIO - Reserva Biológica |
REBIO MORRO DOS SEIS LADOS |