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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

LEI N.º 3.184, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Publicado no DOE de 13.11.07

 

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 3.135, de 05 de junho de 2007, e dá outras providências.

 

Art. 1.° A Seção I do Capítulo VI da Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2007, que "INSTITUI a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, e estabelece outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:


“SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA


Art. 6.°
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a participar de uma única Fundação Privada, sem fins lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e administração dos Programas e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, conforme previstos na Lei n° 3.135, de 05 de junho de 2007, e na Lei Complementar n.° 53, de 05 de junho de 2007, bem como gerenciar serviços e produtos ambientais, definidos nesta lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo da Fundação Privada deve estar estruturado nos termos do que dispuser o Estatuto da Fundação, de forma a garantir que seja composto de 20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público.


Art. 7.°
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar doação no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a uma única instituição em que, nos termos do artigo 6.° desta Lei, esteja autorizado a participar, objetivando assim fomentar as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais da Fundação.


Art. 8.°
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, a título oneroso, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, à Fundação Privada que esteja autorizado a participar, os serviços e produtos ambientais, definidos na Lei Complementar n° 53, de 05 de junho de 2007, de titularidade do Estado, nas unidades de conservação, conforme Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. Os rendimentos provenientes da comercialização dos serviços e produtos ambientais serão, obrigatoriamente, investidos na implementação dos Planos de Gestão das Unidades de Conservação nos termos do artigo 49 da Lei Complementar n°. 53, de 05 de junho de 2007 e demais disposições legais.


Art. 9.°
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, à Fundação Privada, que esteja autorizado a participar, o direito de gestão e licenciamento dos selos previstos nos artigos 21 e 22 desta Lei.


Art. 10.
O direito de gestão e licenciamento dos selos previstos no artigo anterior será concedido pela Fundação, mediante contrato oneroso por tempo determinado.

 

Art. 2.° Os artigos 18, 20, 21 e 22 da Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 18. As pessoas físicas, jurídicas e as comunidades tradicionais que desejarem obter o Selo de Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pela Fundação Privada que o Estado participe, nos termos desta Lei.

§ 1.° A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização do Selo, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.

§ 2.° A desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará na imediata suspensão dos direitos de uso do Selo.

§ 3.° A falta de regularização ou o uso desautorizado do Selo implicará na perda imediata do seu uso.

§ 4.° Os atos de concessão, falta de regularização, uso desautorizado do Selo que impliquem na perda imediata da autorização de sua utilização, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores.

 

“Art. 20. O uso do Selo pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.”

 

“Art. 21. Fica instituído o  Selo “Amigo do Amazonas, da Floresta e do Clima”, outorgados pela Fundação Privada, nos termos desta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas e a comunidades tradicionais previamente cadastradas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do respectivo regulamento.”

 

“Art. 22. Fica instituído o Selo “Amazonas Sustentável”, cujo direito de uso poderá ser solicitado, nos termos do respectivo regulamento, por pessoas físicas ou jurídicas e comunidades tradicionais previamente cadastradas e que exerçam suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado do Amazonas que comprovadamente realizem projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa, de conservação ambiental e desenvolvimento humano sustentável ou outros nos termos do respectivo regulamento.

Parágrafo único. Não poderão se beneficiar do Selo "Amazonas Sustentável" pessoas físicas ou jurídicas e as comunidades tradicionais cujas atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços não sejam exercidas no Estado do Amazonas."

 

Art. 3.° O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta lei.

 

Art. 4.° Revogado o artigo 11 da Lei n.° 3.135, de 05 de junho de 2007, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2.007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ DE MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 


ANEXO I

UNIDADES ESTADUAIS DE CONSERVAÇÃO

 

Tabela de Unidades de Conservação

CATEGORIA

NOME

APA - Área de proteção Ambiental

APA DA MD RIO NEGRO - SETOR  PADAUARI/SOLIMÕES

APA DA ME RIO NEGRO - SETOR  ATURIÁ/APUAUZINHO

APA ME RIO NEGRO - SETOR TURUMÃ-AÇÚ/TARUMÃ MIRIM

APA CAVERNA DO MAROAGA

APA NHAMUNDA

FLOE - Floresta Estadual

FLOE DO RIO URUBU

FLOE DE MAUÉ

FLOE DE MANICORÉ

FLOE DO ARIPUANÃ

FLOE DO SUCUNDURI

FLOE DO APUÍ

RDS - Reserva de Desenvolvimento Sustentável

RDS MAMIRAUÁ

RDS AMANA

RDS CUJUBIM

RDS PIAGAÇU-PURUS

RDS UATUMÃ

RDS CANUMÃ

RDS UACARI

RDS RIO AMAPÁ

RDS DO JUMA

RDS ARIPUANÃ

RDS BARARATI

RDS RIO MADEIRA

RESEX - Reserva Extrativista

RESEX CATUÁ IPIXUNA

RESEX DO GUARIBA

RESEX RIO GREGÓRIO

PAREST - Parque Estadual

PAREST DA SERRA DO ARAÇA

PAREST DO RIO NEGRO SETOR NORTE

PAREST DO RIO NEGRO SETOR SUL

PAREST DE NHAMUNDÁ

PAREST SUMAÚMA

PAREST DO GUARIBA

PAREST DO SUCUNDURI

REBIO - Reserva Biológica

REBIO MORRO DOS SEIS LADOS