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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2024

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 49.242, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOE de 1º.4.2024, Poder Executivo, p.7.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, que “REGULAMENTA a Lei Promulgada n.º 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Promulgada n.º 203, de 16 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.132605.2024-73,

D E C R E T A:

Art.  Ficam acrescentados os artigos 4º-A, 5º-A e 5º-B ao Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, com as seguintes redações:

Art. -A. O benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor no site da SEFAZ com a indicação do veículo que receberá o desconto no IPVA, na forma do art. 2º.

§  A SEFAZ disponibilizará, a partir do 5.º (quinto) dia útil do exercício corrente, a opção de solicitação do desconto do Bom Condutor’ no seu site e analisará automaticamente o atendimento das condições deste Decreto por meio de consulta:

da data de emissão e validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor proprietário do veículo;

II da data de propriedade do veículo beneficiado;

III das infrações do condutor nos últimos 03 (três) exercícios nas esferas municipal, estadual e federal;

IV das multas vinculadas ao RENAVAM do veículo objeto da solicitação nas esferas municipal, estadual e federal;

de débitos vencidos para com Fazenda Pública Estadual.

§  A decisão da solicitação será disponibilizada no mesmo momento ao condutor.

§  Deferido o benefício, ficará disponível o Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo escolhido.

§  Em caso de indeferimento, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto para ingressar com um único pedido de reconsideração à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV no Protocolo Virtual no site da SEFAZ.

§  O pedido de reconsideração a que se refere o § 4.º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

cópia do documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do condutor do veículo;

II cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do veículo, válida;

III cópia do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV);

IV comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.

Art. -A. A GCIV analisará o pedido de reconsideração de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção do desconto em seus sistemas informatizados.

Parágrafo único. O interessado será notificado por meio do Protocolo Virtual da decisão do pedido de reconsideração.

Art. -B. Para atendimento do que dispõe o art. 4.º-A, o DETRAN fornecerá à SEFAZ, até o dia 05 de janeiro do exercício corrente, relatório contendo as informações previstas nos incisos I a IV do referido artigo dos três últimos exercícios..

Art.  Ficam revogados os artigos 4.º e 5º do Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2024.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda