GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.701, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 14.12.2023, Poder Executivo, p.12.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto
n.º 24.439,
de 05 de agosto de 2004, que “DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na
realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito
fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências”
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV, do art. 54, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização
de feira ou exposições ao público, de mercadorias ou serviços de forma que
promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o
desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004,
relativo à realização de feiras ou de exposição de mercadorias ao público;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4.º da Lei nº
2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei n.º 2.826, de
29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”,
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.252151.2023-75,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 7.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de
agosto de 2004, e seu § 1.º, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido
nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final,
ocorridas durante a realização da 45.ª EXPOAGRO, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88,
relativos a essas operações.
§ 1º O
crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às
mercadorias comercializadas no período de 05 a 10 de dezembro de 2023.”
Art. 2º O artigo 8.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de
agosto de 2004, e seu inciso III, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7.º, o contribuinte
expositor da 45.ª EXPOAGRO deve atender às seguintes condições:
(...)
III - fazer constar expressamente no documento
fiscal que acobertar a operação de venda ‘mercadoria comercializada na 45.ª EXPOAGRO - Decreto n.° 24.439, de 2004’.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda