GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.570, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.11.2023, Poder Executivo, p.18.
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e
condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro
de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.°
14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 022/2023 - SEDECTI/SEFAZ,
manifestando-se favorável pela manutenção dos adicionais de incentivos do
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, objeto do Processo n.º
01.01.016101.002762/2023-08;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/SEDECTI, que
esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) Laudos Técnicos de
inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas incentivadas, além do tempo
exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro efetivo para a realização de
inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI e SEFAZ, conforme exposto no
Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 818/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004540/2023-11,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 21-A da Lei
n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento
do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto MÍDIAS VIRGENS E GRAVADAS,
classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Art. 2º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base
de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo de cargas do
bem de que trata o art. 1.º, quando a indústria incentivada for tomadora do
serviço.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas que
gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 1.º
de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda