GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.100, DE 19
DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.9.2023, Poder Executivo, p.13.
REGULAMENTA a concessão de
subvenção econômica aos produtores de juta e malva, com respaldo na Lei n.º
2.611, de 4 de julho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.611, de 4 de julho
de 2000, com o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas,
autorizou o Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores
extrativistas e agrícolas;
CONSIDERANDO a proposta da Diretora-Presidente da Agência de
Desenvolvimento Sustentável - ADS, por intermédio do Ofício n.º
502/2023-GAB/ADS, no sentido de manter a subvenção a produtores de juta e
malva, tendo em conta a importância social e econômica da cadeia produtiva
dessas fibras no Estado do Amazonas, e que a política de garantia de preço
mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor familiar, com concomitante
escoamento da produção;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 184/2023-PJ/ADS, da Procuradoria Jurídica da
Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.04.018502.003826/2023-07,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art. 1º A subvenção econômica autorizada pela Lei n.º
2.611, de 4 de julho de 2000, a ser concedida pelo
Poder Executivo a produtores agroextrativistas, abrangerá, também, nos termos
deste Decreto, os produtores de juta e malva, tendo como objetivo incentivar a
produção dessas culturas como atividade a ser integrada à exploração de outros
produtos florestais e agrícolas.
CAPÍTULO
II
DAS
CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Art. 2º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção
econômica regulamentada por este Decreto, o produtor de juta e malva deverá
comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir a juta e malva na
condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro da parcela de
terra vinculada a essa atividade econômica;
II - demonstrar que a atividade econômica
realizada se reputa de baixo impacto ambiental;
III - ter a sua renda bruta decorrente das
culturas de juta e malva como atividades de produção;
IV - residir na propriedade ou em aglomerado
rural ou urbano próximo à área de produção;
V - utilizar seu trabalho e o de sua família na
área de produção das culturas indicadas neste Decreto;
VI - estar vinculado a uma organização de
produtores - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa ou Associação -
devidamente legalizada e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.
CAPÍTULO
III
DO
ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 3º O processamento e a fiscalização das
habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de
Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.
§ 1º Para
os efeitos do caput deste artigo, a Presidência da ADS
constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à análise
dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver os casos omissos
neste Decreto, pertinentes a aspectos operacionais, sob a Presidência de
representante da própria empresa, e composta por 01 (um) representante dos
seguintes organismos:
l - Secretaria de Estado de Produção Rural -
SEPROR;
II - Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - organizações de produtores de juta e malva,
indicados pelos respectivos titulares;
VI - empresas que beneficiam e comercializam a
produção de Juta e Malva no Estado do Amazonas.
§ 2º O
Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e
aprovado por ato da Presidência da ADS, definirá sua competência e objetivos,
respeitando as seguintes atribuições básicas da empresa:
I - permanente fiscalização no atendimento e
manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional
dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata
este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a
capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para a
consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes com os
órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior;
III - manutenção, de forma sistematizada, dos
registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e
obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Com
vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste Regulamento, a ADS
fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) da
importância total a ser repassada a título de subvenção.
CAPÍTULO
IV
DAS
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
Art. 4º O pagamento da subvenção econômica aos
produtores de juta e malva será realizado em parceria com as organizações de
produtores, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Associações,
devidamente legalizadas e cadastradas junto à ADS, através de Convênio, ou
mediante pagamento direto aos produtores individualizados, cadastrados junto à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º As organizações de produtores a que se
refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar mensalmente à ADS
demonstrativo contendo a relação dos produtores beneficiários da subvenção
econômica, os quantitativos individuais da produção de juta e malva e as
correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos das produções
comercializadas.
§ 2º Tratando-se
de pagamento direto aos produtores individualizados devidamente cadastrados
junto ao órgão oficial de assistência técnica do Estado, esse órgão atestará os
quantitativos das produções comercializadas pelos produtores, para anexação à
respectiva nota fiscal de venda.
Art. 5º Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as
organizações de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos
recursos recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na Resolução TCE/AM
n.° 12, de 31 de maio de 2012.
CAPÍTULO
V
DOS
VALORES DA SUBVENÇÃO
Art. 6º A subvenção aos produtores de juta e malva
decorrerá da fibra será paga com o objetivo de assegurar os preços mínimos
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 79, de 19 de dezembro de 1966.
§ 1º A
subvenção econômica de que trata este Decreto será no valor de R$ 0,60
(sessenta centavos de real) por quilograma de fibra embonecada, a partir da
assinatura do presente Decreto.
§ 2º É
vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:
l - aos produtores já beneficiados com base no
Decreto n.º 44.503, de 2 de setembro de 2021;
II - às indústrias de aniagem processadoras de
juta e malva beneficiadas com o incentivo fiscal regulamentado pelo Decreto n.º
24.058, de 3 de março de 2004.
CAPÍTULO VI
DA
FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL
Art. 7º Na fiscalização e no monitoramento de
competência da ADS, nos termos do artigo 3.º deste Decreto, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - verificado o descumprimento de uma das
condições exigidas para a habilitação, a ADS suspenderá, de imediato, a
subvenção econômica atribuída ao produtor beneficiário e à organização de
produtores;
II - no caso de comprovada falsidade documental
relacionada às condições exigidas, serão suspensos, imediatamente, a concessão
das subvenções e o respectivo credenciamento, devendo a ADS adotar não só as
providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos
públicos recebidos indevidamente, como também as
medidas para a ação penal competente.
Art. 8º O monitoramento, o acompanhamento operacional
e o pagamento da subvenção terão por base o fluxo de produção e a
comercialização da juta e malva, com a adoção dos seguintes procedimentos:
l - o pagamento realizado diretamente aos
produtores individualizados, devidamente cadastrados junto ao órgão oficial de
assistência técnica do Estado, é condicionado à expedição de certificado desse
órgão, atestando a qualidade de produtor do respectivo beneficiário;
II - nos Municípios que disponham de organização
de produtores, a respectiva entidade manterá registro contábil das operações
realizadas com cada produtor associado;
III - para a efetivação do pagamento da
subvenção, a organização de produtores apresentará à ADS a relação dos
produtores de juta e malva, contendo o total da produção em quilograma, o
quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota
fiscal de venda da respectiva produção;
IV - de posse da documentação e mediante análise
prévia e aprovação da Comissão Interinstitucional a que se refere o artigo 3.º
deste Decreto, a ADS processará o pagamento da subvenção, com o auxílio da
organização de produtores e de acordo com as normas legais;
V - quando se tratar de Convênio com as
organizações de produtores, os valores serão creditados pela ADS diretamente a
tais entidades, para serem repassados aos produtores beneficiários.
Parágrafo único. A organização de produtores realizará o pagamento da
subvenção econômica aos produtores de acordo com o quantitativo individual de
cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva
organização.
Art. 9º Tendo por base os registros financeiros e
contábeis de que trata o artigo 3.º, § 2.º, inciso III, deste Regulamento, as
prestações de contas relativas aos recursos utilizados nas
subvenções e instruídas com os demonstrativos mensais previstos no § 1.º do
artigo 4.º deste Decreto, serão encaminhadas pela ADS ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário
de Estado de Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda