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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.100, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOE de 19.9.2023, Poder Executivo, p.13.

REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica aos produtores de juta e malva, com respaldo na Lei n.º 2.611, de 4 de julho de 2000, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.611, de 4 de julho de 2000, com o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas, autorizou o Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores extrativistas e agrícolas;

CONSIDERANDO a proposta da Diretora-Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, por intermédio do Ofício n.º 502/2023-GAB/ADS, no sentido de manter a subvenção a produtores de juta e malva, tendo em conta a importância social e econômica da cadeia produtiva dessas fibras no Estado do Amazonas, e que a política de garantia de preço mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor familiar, com concomitante escoamento da produção;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 184/2023-PJ/ADS, da Procuradoria Jurídica da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.003826/2023-07,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art.  A subvenção econômica autorizada pela Lei n.º 2.611, de 4 de julho de 2000, a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores agroextrativistas, abrangerá, também, nos termos deste Decreto, os produtores de juta e malva, tendo como objetivo incentivar a produção dessas culturas como atividade a ser integrada à exploração de outros produtos florestais e agrícolas.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO

Art.  Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor de juta e malva deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:

- explorar e produzir a juta e malva na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro da parcela de terra vinculada a essa atividade econômica;

II - demonstrar que a atividade econômica realizada se reputa de baixo impacto ambiental;

III - ter a sua renda bruta decorrente das culturas de juta e malva como atividades de produção;

IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à área de produção;

- utilizar seu trabalho e o de sua família na área de produção das culturas indicadas neste Decreto;

VI - estar vinculado a uma organização de produtores - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa ou Associação - devidamente legalizada e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art.  O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.

§  Para os efeitos do caput deste artigo, a Presidência da ADS constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver os casos omissos neste Decreto, pertinentes a aspectos operacionais, sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 (um) representante dos seguintes organismos:

- Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

- organizações de produtores de juta e malva, indicados pelos respectivos titulares;

VI - empresas que beneficiam e comercializam a produção de Juta e Malva no Estado do Amazonas.

§  O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS, definirá sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da empresa:

- permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;

II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para a consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior;

III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

§  Com vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste Regulamento, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) da importância total a ser repassada a título de subvenção.

CAPÍTULO IV

DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

Art.  O pagamento da subvenção econômica aos produtores de juta e malva será realizado em parceria com as organizações de produtores, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Associações, devidamente legalizadas e cadastradas junto à ADS, através de Convênio, ou mediante pagamento direto aos produtores individualizados, cadastrados junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§  As organizações de produtores a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar mensalmente à ADS demonstrativo contendo a relação dos produtores beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção de juta e malva e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos das produções comercializadas.

§  Tratando-se de pagamento direto aos produtores individualizados devidamente cadastrados junto ao órgão oficial de assistência técnica do Estado, esse órgão atestará os quantitativos das produções comercializadas pelos produtores, para anexação à respectiva nota fiscal de venda.

Art.  Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na Resolução TCE/AM n.° 12, de 31 de maio de 2012.

CAPÍTULO V

DOS VALORES DA SUBVENÇÃO

Art.  A subvenção aos produtores de juta e malva decorrerá da fibra será paga com o objetivo de assegurar os preços mínimos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 79, de 19 de dezembro de 1966.

§  A subvenção econômica de que trata este Decreto será no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma de fibra embonecada, a partir da assinatura do presente Decreto.

§  É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:

- aos produtores já beneficiados com base no Decreto n.º 44.503, de 2 de setembro de 2021;

II - às indústrias de aniagem processadoras de juta e malva beneficiadas com o incentivo fiscal regulamentado pelo Decreto n.º 24.058, de 3 de março de 2004.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL

Art.  Na fiscalização e no monitoramento de competência da ADS, nos termos do artigo 3.º deste Decreto, serão adotados os seguintes procedimentos:

- verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, a ADS suspenderá, de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor beneficiário e à organização de produtores;

II - no caso de comprovada falsidade documental relacionada às condições exigidas, serão suspensos, imediatamente, a concessão das subvenções e o respectivo credenciamento, devendo a ADS adotar não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para a ação penal competente.

Art.  O monitoramento, o acompanhamento operacional e o pagamento da subvenção terão por base o fluxo de produção e a comercialização da juta e malva, com a adoção dos seguintes procedimentos:

- o pagamento realizado diretamente aos produtores individualizados, devidamente cadastrados junto ao órgão oficial de assistência técnica do Estado, é condicionado à expedição de certificado desse órgão, atestando a qualidade de produtor do respectivo beneficiário;

II - nos Municípios que disponham de organização de produtores, a respectiva entidade manterá registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;

III - para a efetivação do pagamento da subvenção, a organização de produtores apresentará à ADS a relação dos produtores de juta e malva, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção;

IV - de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interinstitucional a que se refere o artigo 3.º deste Decreto, a ADS processará o pagamento da subvenção, com o auxílio da organização de produtores e de acordo com as normas legais;

- quando se tratar de Convênio com as organizações de produtores, os valores serão creditados pela ADS diretamente a tais entidades, para serem repassados aos produtores beneficiários.

Parágrafo único. A organização de produtores realizará o pagamento da subvenção econômica aos produtores de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva organização.

Art.  Tendo por base os registros financeiros e contábeis de que trata o artigo 3.º, § 2.º, inciso III, deste Regulamento, as prestações de contas relativas aos recursos utilizados nas subvenções e instruídas com os demonstrativos mensais previstos no § 1.º do artigo 4.º deste Decreto, serão encaminhadas pela ADS ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda