Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 47.345, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOE de 28.4.2023, Poder Executivo, p.4.

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010, que “DISCIPLINA as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto n.º 30.015, de 31 de maio de 2010, que disciplina as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados;

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos n.º 04/2023 do Departamento de Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0473/2023-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.121885/2023-03,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 30.015, de 31 de maio de 2010, que disciplina as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do artigo 3º :

Art. 3º ..............................................................

§  O deslacre da unidade de carga será realizado somente no Armazém Geral de destino.;

II - o inciso II do artigo 4.º:

Art. 4º ..............................................................

II - estar inscrito tanto no Cadastro de Contribuinte do Estado do Amazonas quanto no Fisco do Estado em que estiver localizado;”.

Art.  Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º 30.015, de 31 de maio de 2010, com a seguinte redação:

I - o § 9º ao artigo 1º:

Art. 1º ................................................................

§  Em caso de devolução ou cancelamento da venda, a mercadoria comercializada poderá retornar ao Armazém Geral, desde que seja com o destaque do imposto devido na operação.;

II - os incisos IX e X ao artigo 4.º:

Art. 4º ................................................................

IX - firmar termo de opção ao Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e, nas condições do Decreto nº 33.284 de 04 de março de 2013;

X - a área de que trata o inciso IV poderá ser reduzida em até 70(setenta por cento), desde que observada as seguintes condições:

a) após transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do início da atividade operacional;

b) demonstração pela empresa da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro..

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício