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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 44.752, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOE de 27.10.2021, Poder Executivo, p.25.

           Alterado pelos Decretos nº 46.268, de 31.8.2022; 48.908, de 12.1.2024..

DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 25-C da Lei Complementar n o 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e

CONSIDERANDO a autorização contida nos incisos II e III do art. 111 da Lei Complementar n o 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.014101.109228/2021-26

D E C R E T A:

Nova redação dada ao caput do artigo 1º pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

Art.  Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual ou de importação, promovidas por estabelecimento comercial atacadista localizado neste Estado, poderá ser aplicada a carga tributária fixa nas operações com as seguintes mercadorias, relacionadas na Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, observadas as disposições contidas neste Decreto:

Redação original:

Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual ou de importação, promovidas por estabelecimento comercial atacadista localizado neste Estado, poderá ser aplicada a carga tributária fixa nas operações com as seguintes mercadorias, indicadas no Anexo II-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 20.686, de 28 de dezembro de 1999, observadas as disposições contidas neste Decreto:

I – REVOGADO pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

Redação original:

I - bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, indicadas no item 5;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

II medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relacionados no Anexo XIV;

Redação original:

II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, indicados no item 15;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

III fraldas e absorventes classificados nos códigos 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo XIX.

Redação original:

III - fraldas e absorventes classificados nos códigos 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM, indicados no item 20.

Parágrafo único. Os percentuais de carga tributária fixa aplicável às operações de que trata o caput deste artigo são aqueles definidos nos Anexos l, II e III deste Decreto.

Art. 2º Para aplicação da carga tributária fixa nas operações de que trata o artigo 1.º, o estabelecimento adquirente deverá atender às seguintes condições: 

I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, observado o disposto nos incisos II e III do § 2.º e no § 7.º ambos do art. 107 do Regulamento do ICMS;

II - possuir, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva atividade na comercialização das mercadorias indicadas no caput do artigo 1.º, para as quais solicita o enquadramento no regime de tributação disciplinado por este Decreto;

III - promover operações de saída das mercadorias de que trata o caput do artigo 1.º , acobertadas por nota fiscal eletrônica modelo 55, exclusivamente destinadas a estabelecimento de pessoa jurídica contribuinte do ICMS;

IV - em relação ao fornecedor das mercadorias nas operações de que trata o artigo 1.º deste Decreto, não deve:

a) integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controlada, controladora e coligada;

b) ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou à mesma sociedade empresária ou empresa individual;

c) manter relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 17 do Regulamento do ICMS;

V - promover o incremento de suas aquisições das mercadorias indicadas no caput do artigo 1.º, para as quais solicita o enquadramento no regime de tributação por carga tributária fixa, nos termos estabelecidos neste Decreto;

VI - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da carga tributária fixa de que trata o artigo 1.º deste Decreto, em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;

VII - recolher contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas FTl, disciplinado pelo art. 43-A da Lei n o 2.826, de 29 de setembro de 2003, no caso das operações com as mercadorias de que trata o inciso II do caput do artigo 1.º;

VIII - requerer Regime Especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, por meio do qual o interessado se comprometa a atender ao disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.

§ 1º Nas operações de que trata o artigo 1.º, o valor da contribuição definida no inciso VII do caput deste artigo corresponderá aos percentuais definidos no Anexo II deste Decreto.

§ 2º A contribuição de que trata o inciso VII do caput deste artigo deve ser recolhida no mesmo prazo do imposto incidente sobre as operações de que trata o artigo 1.º definido no artigo 107 do Regulamento do ICMS.

§ 3º O não atendimento às condições estabelecidas no caput deste artigo implica exigência do imposto devido por substituição com aplicação da margem de valor agregado definida no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 4º A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo para o contribuinte que atender ao disposto no § 4.º do artigo 107 do Regulamento do ICMS, desde que haja identidade entre os produtos comercializados nestas hipóteses e aqueles objetos do pedido do regime de tributação previsto neste Decreto.

Art. 3º O incremento de que trata o inciso V do caput do artigo 2.º será apurado a cada 4 (quatro) meses, mediante levantamento das aquisições realizadas e desembaraçadas neste período, durante o prazo de vigência do Regime Especial, tendo como base comparativa a média dos últimos três quadrimestres imediatamente anteriores ao da celebração do Termo de Acordo entre o interessado e a SEFAZ.

§ 1º O percentual de incremento de aquisições será apurado pela SEFAZ, que procederá ao enquadramento do estabelecimento do contribuinte no percentual de carga tributária fixa para fins de recolhimento do ICMS e da contribuição ao FTl, observadas as faixas estabelecidas nos Anexos l, II e III deste Decreto.

§ 2º Para fins de apuração do incremento, na forma estabelecida no caput e § 1.º deste artigo, serão consideradas as aquisições das mercadorias de que trata o caput do artigo 1.º realizadas por todos os estabelecimentos do interessado localizados no território do Estado, independente da classificação da atividade econômica desenvolvida.

§ 3º O percentual de carga tributária fixa em que o estabelecimento do contribuinte for enquadrado será aplicado nos 4 (quatro) meses subsequentes ao da apuração do incremento de aquisições, e ao final desse período será realizada nova apuração, na forma estabelecida no caput e §§ 1.º e 2.º deste artigo.

§ 4º Por ocasião da celebração do primeiro Termo de Acordo, o estabelecimento do contribuinte será enquadrado na 3.ª faixa estabelecida nos Anexos l, II e III deste Decreto, e após os 4 (quatro) meses iniciais da vigência do Regime Especial será observada a sistemática definida no caput e §§ 1.º e 2.º deste artigo.

§ 5º Para renovação do Regime Especial de que trata o inciso VIII do caput do artigo 2.º devem ser atendidas as seguintes exigências:

I - celebração de novo Termo de Acordo entre o interessado e a SEFAZ;

II - atualização da média quadrimestral definida no caput deste artigo, utilizada como base comparativa para apuração do incremento de aquisições, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, relativo ao período de vigência do Termo de Acordo anterior.

§ 6. Na hipótese de não atingimento dos percentuais mínimos de incremento de aquisições, definidos na 1.ª faixa dos Anexos l, II e III deste Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento do contribuinte será enquadrado no percentual de carga tributária fixa definido para a 1.ª faixa dos Anexos l, II e III deste Decreto, nos 4 (quatro) meses subsequentes;

II - ao final dos 4 (quatro) meses de que trata o inciso I deste parágrafo, será realizada nova apuração do incremento de aquisições, na forma estabelecida no caput e § 1.º deste artigo;

III - caso não sejam atingidos os percentuais de incremento de aquisições definidos nos Anexos l, II e III deste Decreto, o Regime Especial do estabelecimento do contribuinte será revogado de ofício, exigindo-se o imposto que deixou de ser recolhido, calculado com a aplicação da Margem de Valor Agregado — MVA, definida no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, relativo ao período em que não se cumpriu a condição estabelecida no inciso V do caput do art. 2.º.

§ 7º Ao final do prazo de vigência do Termo de Acordo, verificado o não atendimento da condição prevista no inciso V do caput do artigo 2.º , combinado com a regra prevista no § 3.º do mesmo artigo, fica vedada a celebração de novo Termo de Acordo ou a prorrogação do anteriormente celebrado, por um período de 12 (doze) meses.

§ 8º Na hipótese do § 7.º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser exigido em virtude da aplicação da carga tributária fixa durante o prazo de vigência do Termo de Acordo, calculado com a aplicação da Margem de Valor Agregado — MVA, definida no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos previstos na legislação.

§ 9º Para o estabelecimento de contribuinte que possua menos de 1 (um) ano de efetiva atividade, observado o disposto no § 4.º do artigo 2.º serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - seu enquadramento na faixa especial estabelecida nos Anexos l, II e III deste Decreto, pelos 12 (doze) meses de vigência do primeiro Termo de Acordo celebrado;

II - após os primeiros 12 (doze) meses de vigência do Regime Especial e mediante celebração de novo Termo de Acordo, a apuração do incremento de aquisições observará a sistemática definida no caput e §§ 1.º a 8.º deste artigo, desde que o total das operações praticadas pelo contribuinte, no período indicado, observado os produtos relacionados no artigo 1.º seja considerado relevante dentro do segmento econômico no Estado, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvidas as entidades representativas do setor.

§ 10. Observada a condição prevista no inciso II do artigo 2.º a obrigatoriedade prevista no § 8.º não se aplica aos 4 (quatro) meses iniciais do primeiro Termo de Acordo, desde que a opção pela sistemática de tributação disciplinada neste Decreto ocorra em até 4 (quatro) meses após o início da sua vigência.

Art. 4º Em substituição à sistemática do pedido de ressarcimento prevista no Capítulo XVII-A do Regulamento do ICMS, o estabelecimento comercial atacadista que realizar operações de saída para outras unidades federadas com mercadorias sobre as quais houve a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, poderá solicitar, mediante Regime Especial, redução proporcional do montante a ser pago a título de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação de que trata o § 29 do artigo 114 e o artigo 120, ambos do Regulamento do ICMS.

§ 1º O Regime Especial previsto no caput deste artigo somente se aplica:

I - às mercadorias relacionadas no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, exceto combustíveis e lubrificantes, indicados no item 12;

II - ao estabelecimento comercial atacadista que promova operações de saída das mercadorias de que trata o caput deste artigo, acobertadas por nota fiscal eletrônica modelo 55, exclusivamente destinadas a estabelecimento de pessoa jurídica contribuinte do ICMS.

§ 2º A redução proporcional de que trata o caput deste artigo, terá por base a média trimestral de operações de saída para outras unidades federadas com as mercadorias sobre as quais houve a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, de modo a equalizar o montante de tributo devido pelo contribuinte nessas operações.

§ 3º A equalização de que trata o caput e o § 1.º deste artigo obedecerá à metodologia disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando, dentre outros aspectos:

I - a celebração de Termo de Acordo;

II - a redução do montante a ser pago no desembaraço de entrada;

III - a tributação proporcional à média trimestral anterior às operações para outras unidades federadas;

IV - a renúncia de qualquer pedido de ressarcimento pelo interessado.

Art. 5º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para execução este Decreto.

Nova redação dada ao caput do artigo 6º pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2024.

Redação anterior dada ao caput do artigo 6º pelo Decreto n° 46.268/22, efeitos a partir de 31.8.2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023.

Redação original:

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

 


 

 

ANEXO I - REVOGADO pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

Redação original:

ANEXO I

BEBIDAS ALCOÓLICAS (ART. 1º, I)

Origem

Faixa

Carga Tributária Fixa - ICMS

Incremento de Aquisições

de

a

UF das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES)

Especial

54,67%

...

...

50,87%

18,39%

27,94%

47,07%

27,95%

39,18%

43,27%

39,19%

52,58%

39,47%

52,59%

68,84%

35,67%

68,85%

...

UF das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES

Especial

48,96%

...

...

45,56%

18,39%

27,94%

42,15%

27,95%

39,18%

38,75%

39,19%

52,58%

35,35%

52,59%

68,84%

31,94%

68,85%

...

Mercadoria Importada (Res. Senado Federal 13/2012)

Especial

57,81%

...

...

53,80%

18,39%

27,94%

49,78%

27,95%

39,18%

45,76%

39,19%

52,58%

41,74%

52,59%

68,84%

37,72%

68,85%

...

Importação direta pelo AM

Especial

61,71%

...

...

57,42%

18,39%

27,94%

53,13%

27,95%

39,18%

48,84%

39,19%

52,58%

44,55%

52,59%

68,84%

40,26%

68,85%

...

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

ANEXO II

MEDICAMENTOS (ART. 1º, II)

Origem

Faixa

Carga Tributária Fixa sobre as Entradas

Incremento de Aquisições

ICMS

FTI

Total

de

a

UF das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES)

Especial

4,66%

13,99%

18,66%

...

...

4,46%

13,38%

17,84%

14,08%

19,56%

4,25%

12,76%

17,02%

19,57%

25,59%

4,05%

12,15%

16,20%

25,60%

32,27%

3,85%

11,54%

15,38%

32,28%

39,70%

3,64%

10,92%

14,57%

39,71%

...

UF das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES

Especial

3,20%

9,60%

12,80%

...

...

3,06%

9,18%

12,24%

14,08%

19,56%

2,92%

8,76%

11,68%

19,57%

25,59%

2,78%

8,34%

11,12%

25,60%

32,27%

2,64%

7,92%

10,56%

32,28%

39,70%

2,50%

7,50%

10,00%

39,71%

...

Mercadoria Importada (Res. Senado Federal 13/2012)

Especial

5,47%

16,41%

21,87%

...

...

5,23%

15,69%

20,92%

14,08%

19,56%

4,99%

14,97%

19,96%

19,57%

25,59%

4,75%

14,25%

19,00%

25,60%

32,27%

4,51%

13,53%

18,04%

32,28%

39,70%

4,27%

12,81%

17,08%

39,71%

...

Importação direta pelo AM

Especial

6,47%

19,40%

25,87%

...

...

6,18%

18,55%

24,73%

14,08%

19,56%

5,90%

17,70%

23,60%

19,57%

25,59%

5,62%

16,85%

22,46%

25,60%

32,27%

5,33%

16,00%

21,33%

32,28%

39,70%

5,05%

15,15%

20,20%

39,71%

...

 

Redação original:


ANEXO II

MEDICAMENTOS (ART. 1º, II)

Origem

Faixa

Carga Tributária Fixa sobre as Entradas

Incremento de Aquisições

ICMS

FTI

Total

de

a

UF das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES)

Especial

4,02%

12,05%

16,07%

...

...

3,84%

11,52%

15,36%

14,08%

19,56%

3,66%

10,99%

14,66%

19,57%

25,59%

3,49%

10,47%

13,96%

25,60%

32,27%

3,31%

9,94%

13,25%

32,28%

39,70%

3,14%

9,41%

12,55%

39,71%

...

UF das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES

Especial

2,55%

7,66%

10,22%

...

...

2,44%

7,33%

9,77%

14,08%

19,56%

2,33%

6,99%

9,32%

19,57%

25,59%

2,22%

6,65%

8,87%

25,60%

32,27%

2,11%

6,32%

8,42%

32,28%

39,70%

1,99%

5,98%

7,98%

39,71%

...

Mercadoria Importada (Res. Senado Federal 13/2012)

Especial

4,82%

14,47%

19,29%

...

...

4,61%

13,83%

18,44%

14,08%

19,56%

4,40%

13,20%

17,60%

19,57%

25,59%

4,19%

12,56%

16,75%

25,60%

32,27%

3,98%

11,93%

15,91%

32,28%

39,70%

3,76%

11,29%

15,06%

39,71%

...

Importação direta pelo AM

Especial

5,82%

17,46%

23,28%

...

...

5,56%

16,69%

22,26%

14,08%

19,56%

5,31%

15,93%

21,24%

19,57%

25,59%

5,05%

15,16%

20,22%

25,60%

32,27%

4,80%

14,40%

19,20%

32,28%

39,70%

4,54%

13,63%

18,18%

39,71%

...

 

Nova redação dada ao Anexo III pelo Decreto n° 48.908/24, efeitos a partir de 1º.9.2023.

ANEXO III

FRALDAS E ABSORVENTES (ART. 1º, III)

Origem

Faixa

Carga Tributária Fixa - ICMS

Incremento de Aquisições

de

a

UF das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES)

Especial

23,25%

...

...

22,23%

14,08%

19,56%

21,21%

19,57%

25,59%

20,20%

25,60%

32,27%

19,18%

32,28%

39,70%

18,16%

39,71%

...

UF das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES

Especial

17,40%

...

...

16,64%

14,08%

19,56%

15,88%

19,57%

25,59%

15,11%

25,60%

32,27%

14,35%

32,28%

39,70%

13,59%

39,71%

...

Mercadoria Importada (Res. Senado Federal 13/2012)

Especial

26,47%

...

...

25,31%

14,08%

19,56%

24,15%

19,57%

25,59%

22,99%

25,60%

32,27%

21,83%

32,28%

39,70%

20,67%

39,71%

...

Importação direta pelo AM

Especial

30,46%

...

...

29,13%

14,08%

19,56%

27,79%

19,57%

25,59%

26,46%

25,60%

32,27%

25,12%

32,28%

39,70%

23,79%

39,71%

...

 

Redação original:

ANEXO III

FRALDAS E ABSORVENTES (ART. 1º, III)

Origem

Faixa

Carga Tributária Fixa - ICMS

Incremento de Aquisições

de

a

UF das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES)

Especial

20,21%

...

...

19,32%

14,08%

19,56%

18,44%

19,57%

25,59%

17,55%

25,60%

32,27%

16,66%

32,28%

39,70%

15,78%

39,71%

...

UF das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES

Especial

14,35%

...

...

13,73%

14,08%

19,56%

13,10%

19,57%

25,59%

12,47%

25,60%

32,27%

11,84%

32,28%

39,70%

11,21%

39,71%

...

Mercadoria Importada (Res. Senado Federal 13/2012)

Especial

23,43%

...

...

22,40%

14,08%

19,56%

21,37%

19,57%

25,59%

20,35%

25,60%

32,27%

19,32%

32,28%

39,70%

18,29%

39,71%

...

Importação direta pelo AM

Especial

27,42%

...

...

26,22%

14,08%

19,56%

25,01%

19,57%

25,59%

23,81%

25,60%

32,27%

22,61%

32,28%

39,70%

21,41%

39,71%

...