GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.581, DE 22
DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 22.9.2021, Poder Executivo, p.4.
ALTERA, na forma que especifica,
o Decreto n.º 44.442,
de 23 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o
funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que
“DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que
especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021,
prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das
atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de promover alterações ao
Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1.º O Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração dos incisos I, II, alínea “a”,
III, XIV e XXXVIII do artigo 1.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................
I - supermercadistas de
pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e
padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em
suas dependências;
II - .........................................................................
a) abertura ao
público, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas,
desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a
primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação,
ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de
abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de
dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal;
.............................................................................................
III - flutuantes,
registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado
todos os dias da semana, no período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que
os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira
dose da vacina contra a COVID19,respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação,
ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de
abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de
dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal;
............................................................................................
XIV - postos de
combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do
dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do
posto;
...........................................................................................
XXXVIII - a realização
de eventos sociais, observadas as seguintes condições:
a) duração máxima de 04 (quatro) horas,
respeitado o limite de funcionamento até as 03 horas da manhã;
b) presença de, no máximo,
500 (quinhentas) pessoas, com a exigência do cartão de vacinação, com a dose
única, as duas doses ou a primeira dose, dentro do intervalo para aplicação da
segunda dose;
c) ocupação limitada a
75% (setenta e cinco por
cento) da capacidade de público do local, desde que não ultrapasse o limite
estabelecido na alínea anterior;
d) é vedada a
cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de
cumprimento dos protocolos de prevenção específicos;
g) realização
condicionada à avaliação e aprovação da vigilância sanitária dos municípios, de
acordo com a legislação vigente;
...........................................................................................”
II - alteração do caput e § 2.º
do artigo 5.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado
à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e
Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino.
............................................................................................
§ 2.º O transporte em embarcações a jato está autorizado.”
III - inclusão do parágrafo único ao artigo 1.º,
com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................
Parágrafo único. Os requerimentos para realização dos eventos
de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo devem ser dirigidos à
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, que os submeterá à
aprovação do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19.”.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor em 23 de setembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de
Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas