GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.512, DE 03
DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 3.9.2021, Poder Executivo, p. 8.
PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que
especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e
dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema
interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado
nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do
Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre
a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que
especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto
n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021,
mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias
públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do
dia;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas
sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de
08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições
parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no
período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de
restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do
interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021,
como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de
fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial
e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de
2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do
Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que
por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de junho de 2021, foi declarado
Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os
fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que
pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia
Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar
n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado
de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do
Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de
30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da
COVID-19;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o
funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO a
proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam
prorrogados, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de
23 de agosto de 2021.
Art. 2.º Em
razão do disposto no artigo anterior, o caput do artigo 1.º e
os artigos 9.º e 12 do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica
autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até o dia 19 de
setembro de 2021, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma
especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os protocolos de
prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra.
Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento de todas as
demais atividades: (...)”
“Art. 9.º Fica
suspenso, até 19 de setembro de 2021, o funcionamento de todas as atividades
comerciais e serviços não especificados neste Decreto.”
“Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no
período de 23 de agosto a 19 de setembro de 2021”.
Art. 3.º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 06 de setembro de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas