GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.470, DE 25
DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 25.2.2021, Poder Executivo, p.4.
POSTERGA, na forma que especifica, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS
e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do
Decreto n.º 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas,
na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências, e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da pandemia da
COVID-19 na atividade econômica do Estado do Amazonas, em especial aqueles
resultantes do fechamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades
classificadas pelo poder público como não essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a
dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de
créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de
prazo de pagamento do imposto;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 179/2021-GSEFAZ, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.009291/2021-63,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam postergados, para os contribuintes
optantes, os prazos de recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao
FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao Estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram
nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, na forma prevista neste Decreto.
Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo
1.º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas
informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação,
conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1º Para os feitos do caput, o
contribuinte observará as seguintes datas de vencimento para recolhimento do
percentual referente à primeira parcela:
I - débitos do ICMS: observará as datas de
vencimento previstas no artigo 107 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, de
Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na Lei n° 2.826, de
29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no artigo 22
do Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
III - débitos de contribuições ao Fundo de
Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei n.º 3.584, de
29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da
mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na
legislação tributária do Amazonas.
§ 2º Efetuado o recolhimento da primeira
parcela, fica postergado de forma automática o prazo para pagamento da parcela
restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS,
observados os seguintes percentuais e vencimentos:
I - 16,5% do débito deverá ser
recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original;
II - 16,5% do débito deverá ser recolhido no mês subsequente ao
do vencimento original, no mesmo dia do calendário em que ocorreu o pagamento
da parcela prevista no caput do artigo 2.⁰,
ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior quando esse recaia em dia
não útil;
III - 17,0% do débito deverá ser
recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento original.
§ 3º O recolhimento da primeira parcela de
débito, na forma e percentual definido no caput, será identificado
pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição
e aceite à sistemática prevista neste Decreto, independentemente de qualquer
outra ação por parte do contribuinte.
§ 4º Para
os efeitos do disposto no § 2.º, considera-se parcela restante a diferença
entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS
devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos
do caput, considerando as diversas datas de vencimento.
§ 5º O benefício previsto neste Decreto
somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo
vencimento ocorra nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, sendo
irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da
ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer
outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.
§ 6º Na hipótese de inadimplência de parcela
restante do ICMS na forma do § 2.º c/c inciso I do § 1.º, os juros de mora,
correção monetária e multas punitivas serão contados
das datas de vencimento previstas no artigo 107, do RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 20.686, de 1999.
§ 7º Na
hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e
UEA, na forma do § 2.º c/c inciso II do § 1.º, os juros de mora, correção
monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas
no artigo 22 do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8º Na hipótese de inadimplemento de
parcela restante do FPS, observado o disposto no § 2.º c/c inciso III do § 1.º,
os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a
que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do
Amazonas.
§ 9º Na hipótese de ação fiscal com
lançamento de ICMS pela perda de incentivo por inadimplência de contribuição ao
FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores
previstos na Lei n.º 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de
vencimento previstas no artigo 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686,
de 1999.
§ 10. Não será excluído da sistemática
prevista neste Decreto o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu
débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado
de recolher parcela restante de que trata o § 4.º em meses anteriores.
§ 11. O
disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI,
UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 12. Para os efeitos deste Decreto,
considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores,
configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento
previstas no § 1.º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao
percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no §
4.º deste artigo.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 43.350, de 1.º de fevereiro de 2021.
Art. 4.º Em relação aos tributos que tiveram seus
vencimentos postergados durante a vigência do Decreto n.º 43.350, de 2021, e
cujos vencimentos originais ocorreram em janeiro de 2021, fica mantida a
obrigatoriedade do pagamento da 2.ª parcela de 25% no dia 19 de fevereiro de
2021.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 3.º, a partir de 21 de
fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda