GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.412, DE 13
DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 13.2.2021, Poder Executivo, p.3.
·
REVOGADO
pelo Decreto n° 43.522/21,
efeitos a partir de 8.3.2021.
·
Alterado pelo Decreto n° 43.449, de 19.2.2021, que
prorroga os efeitos até 28 de fevereiro de 2021.
DISPÕE sobre a restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do
Estado do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da
restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá
outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e
43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de
janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, promoveu
alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo com
validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, específicas para os municípios do interior do
Estado do Amazonas, no período compreendido entre os dias 15 e 21 de fevereiro
de 2021,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao Art. 1° pelo Decreto
n° 43.449/21, efeitos a partir de 22.2.2021 a 28.2.2021.
Art. 1.º Fica
instituída, no período de 15 a 28 de fevereiro de 2021, a restrição provisória
da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, nos municípios do interior
do Estado do Amazonas, no período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados
os casos de extrema
necessidade que envolvam:
Redação original:
Art. 1.º Fica
instituída, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, a restrição provisória
da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, nos municípios do interior
do Estado do Amazonas, no período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados
os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - a produção e o transporte de cargas de
produtos essenciais à vida, durante as 24 horas do dia, como alimentos,
bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s,
medicamentos e outros insumos médico-hospitalares, produtos da área de
segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal
e remédios, além de sacolas para supermercados;
II - entre 06 horas da manhã e 18 horas, o
transporte dos demais itens destinados ao setor industrial;
III - a circulação destinada aos supermercadistas
de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e
padarias, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar,
com finalidade exclusiva para compra de produtos alimentícios, bebidas, itens
de limpeza e de higiene pessoal, no horário compreendido entre 06 horas e 18
horas;
IV - a circulação destinada a realização
de delivery das atividades permitidas
respeitado seus respectivos horários de funcionamento;
V - o deslocamento a
drogarias e farmácias, na forma do inciso VI do artigo 2.º deste
Decreto;
VI - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a
partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso IV do artigo 2.º
deste Decreto;
VII - o deslocamento para a prestação de serviço
e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, na forma do inciso XXI do artigo 2.º deste
Decreto;
VIII - o deslocamento de pessoas para prestar
assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência
ou necessidades especiais;
IX - o deslocamento dos profissionais de
imprensa;
X - o deslocamento para as unidades de saúde,
para atendimento emergencial;
XI - o deslocamento de agentes públicos,
profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja
essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão
institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
XII - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos,
inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de
atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou
judicial;
XIII - os deslocamentos para outras atividades de
natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas
sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no
artigo anterior, nos Municípios do interior do Estado do Amazonas, o funcionamento
das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - o Setor Industrial em geral, cujo
funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia, com ajustes de
turno, de modo que o deslocamento de seus funcionários não ocorra no período
compreendido entre as 19 horas e as 06 horas da manhã;
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande
porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento
limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos
alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de
06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências,
devendo ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de
produtos não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene
pessoal e de limpeza;
III - delivery de
restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação
principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de 06
horas da manhã até as 22 horas, ficando autorizado o funcionamento na
modalidade drive thru, no período de 06
horas da manhã até as 18 horas, e sendo expressamente vedados, em qualquer
circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de coleta,
em qualquer horário do dia;
IV - feiras e mercados públicos, que comercializem
produtos in natura, poderão funcionar respeitado
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado
o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã
às 15 horas;
V - distribuidora de água mineral e gás de
cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;
VI - drogarias e farmácias, que poderão
funcionar 24 horas por dia, ficando o deslocamento limitado a um comprador por
núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e
outros produtos farmacêuticos;
VII - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
VIII - floriculturas;
IX - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem
alimentos e medicamentos destinados a animais, das 08 horas da manhã às 17
horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público
e a venda nas modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
X - delivery para
materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17
horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público
e a venda nas modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
XI - delivery de
itens do comércio em geral, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando
expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas
modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
XII - delivery para
peças de veículos pesados, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando
expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas
modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
XIII - delivery de
lojas especializadas em peças de motocicletas, das 08 horas da manhã às 17
horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público
e a venda nas modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
XIV - delivery para
material escolar em livrarias e papelarias, das 08 horas da manhã às 17 horas,
ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público e a
venda nas modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
XV - delivery para
lojas de artigos para bebês, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando
expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas
modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário do dia;
XVI - empresas de segurança privada;
XVII - o atendimento presencial médico,
odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento
prévio ou de forma emergencial;
XVIII - clínicas que tratem, em
caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos,
obstétricas e pediátricas;
XIX - clínicas e consultórios médicos que prestem
serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
XX - clínicas de vacinação;
XXI - clínicas veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e
emergência;
XXII - obras e serviços de engenharia, desde que
diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos,
rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares,
com transporte especial, oferecido pelo empregador;
XXIII - hotéis e pousadas com
funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito;
XXIV - postos de combustíveis, no horário de 06
horas às 18 horas;
XXV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e
a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o
protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna
e externa do estabelecimento;
XXVI - prestadores de serviços públicos
essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de
água, gás, energia e internet;
XXVII - serviços notariais e de
registros;
XXVIII- advogados, no exercício da função;
XXIX - oficinas mecânicas, das 08 horas da manhã
às 17 horas;
XXX - serviços de assistência técnica de fogões,
geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no
período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXXI - serviços de assistência técnica de
telefones celulares, exclusivamente mediante a coleta e entrega em domicílio
pelos estabelecimentos do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17
horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público
e a venda nas modalidades drive thru e
coleta, em qualquer horário;
XXXII - serviço de controle de
pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas,
realizados em domicílio pelos estabelecimentos de prestadores de serviço do
segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXXIII - os serviços prestados
por instituições filantrópicas, que fazem arrecadação e distribuição de
doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
estabelecimentos e serviços, localizados nos municípios do interior do Estado
do Amazonas, que estejam situados em Shopping Centers, galerias e similares,
estritamente listados nos incisos de seu caput.
§ 2º O serviço de transporte de passageiros
fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de
serviços permitidos por este Decreto.
Art. 3.º Fica proibido, nos municípios do interior do
Estado do Amazonas, o funcionamento de espaços públicos em geral para
visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a
realização de práticas esportivas individuais.
Art. 4.º Fica expressamente proibida a realização dos eventos de formatura, aniversários,
casamentos, entre outros, independentemente da quantidade de público.
Art. 5.º Todas as atividades autorizadas por este
Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação
de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das
sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de
fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Nova redação dada ao Art. 6° pelo Decreto
n° 43.449/21, efeitos a partir de 22.2.2021 a 28.2.2021.
Art. 6.º Fica
suspenso, até 28 de fevereiro de 2021, nos municípios do interior do Estado do
Amazonas, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não
especificados neste Decreto.
Redação original:
Art. 6.º Fica
suspenso, até 21 de fevereiro de 2021, nos municípios do interior do Estado do
Amazonas, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não
especificados neste Decreto.
Art. 7. º Os Prefeitos dos Municípios do interior do
Estado do Amazonas poderão editar atos complementares a este Decreto,
respeitados os seus limites e disposições, não ficando a obrigatoriedade do
cumprimento de suas determinações condicionada a tais atos.
Art. 8.º A aplicação e fiscalização do disposto neste
Decreto será feita pela Polícia Militar, pela Polícia
Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito
do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela
Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a
Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o
cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em
espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e
veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de
pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em
caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual
de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos
serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão
licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade
civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades,
nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e
cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto,
deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de
investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 9.º. Ficam revogados, a partir de 15 de
fevereiro de 2021, o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, e as demais
disposições em contrário.
Nova redação dada ao Art. 10° pelo
Decreto n° 43.449/21, efeitos a partir de 22.2.2021 a 28.2.2021.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no
período de 15 a 28 de fevereiro de 2021.
Redação original:
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no
período de 15 a 21 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas