GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 43.182, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 14.12.2020, Poder Executivo, p. 4.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior competitividade aos produtores de ovos
do Estado do Amazonas, que sofrem com o preço dos insumos e com a concorrência
do produto proveniente de outros Estados;
CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM
30/87, que permite aos Estados excluir o ovo da isenção prevista no Convênio
ICM 44/75 para os produtos hortifrutigranjeiros;
CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 190/17, que permite aos Estados aderirem aos benefícios fiscais concedidos
ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO o item 10 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado
de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de
abril de 2018, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010168.2020,
D
E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o item 10 do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO
I ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
10 |
Produtos do setor
primário, produzidos pelo produtor primário, exceto ovo. |
”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 25-A ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado
crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido
nas saídas internas de ovo, nos moldes do benefício concedido pelo Estado de
Rondônia no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme
autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em
substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente
operação”.
Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 23.992,
de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A isenção do ICMS prevista
no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, revigorado pelo Decreto nº
13.640, de 31 de dezembro de 1990, não se aplica aos seguintes produtos: maçã,
pera, uva e ovo”.
Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 43-A:
“II - do ICMS, nas
operações internas de saída da sua produção, exceto em relação aos ovos”;
II - o inciso IV do art. 44:
“IV - de saídas internas
de gêneros alimentícios de sua produção, exceto ovo, destinadas à merenda
escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da
Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em
regulamento”.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas
complementares para execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda