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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 43.182, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 14.12.2020, Poder Executivo, p. 4.

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior competitividade aos produtores de ovos do Estado do Amazonas, que sofrem com o preço dos insumos e com a concorrência do produto proveniente de outros Estados;

CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 30/87, que permite aos Estados excluir o ovo da isenção prevista no Convênio ICM 44/75 para os produtos hortifrutigranjeiros;

CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que permite aos Estados aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

CONSIDERANDO o item 10 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010168.2020,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica alterado o item 10 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

ITEM

MERCADORIAS/DIFERIMENTO

10

Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário, exceto ovo.

.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 25-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovo, nos moldes do benefício concedido pelo Estado de Rondônia no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação”.

Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 23.992, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, revigorado pelo Decreto nº 13.640, de 31 de dezembro de 1990, não se aplica aos seguintes produtos: maçã, pera, uva e ovo”.

Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 43-A:

“II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção, exceto em relação aos ovos”;

II - o inciso IV do art. 44:

“IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, exceto ovo, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento”.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.

 

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda