GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.802, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 28.9.2020, Poder Executivo, p. 3.
MODIFICA o
Decreto nº 32.128, de
2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço
fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como
o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e
credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00008705.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 32.128, de 16 de
fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço
fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como
o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e
credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - SID-e
o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.”.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art.
3º do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
3.º ..........................................................................
Parágrafo
único. .........................................................
I
- interestaduais de entrada de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, exceto nos casos previstos na legislação;
II
- de importação, por meio da Declaração de Importação (DI), destinadas a
qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo
órgão competente, inclusive nos casos em que a emissão da Declaração Amazonense
de Importação - DAI seja obrigatória;”
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto
nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º O SF-e será utilizado para autenticação, pela
SEFAZ, da documentação fiscal que acobertar entradas de bens ou mercadorias
procedentes de outras unidades da Federação ou em trânsito pelo território do
Estado do Amazonas.”
Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 3º e 4º
do art. 7º do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
7.º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias procedentes de outras
unidades da Federação se inicia no momento do registro da sua entrada no
Estado, por meio da leitura da chave de acesso da NF-e, e se encerra com a
confirmação da existência dessa nota fiscal no banco de dados da SEFAZ,
mediante a geração do SF-e.”
.......................................................................................
Ҥ
2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da
chave de acesso da NF-e será realizada por meio de arquivo eletrônico contendo
todas as informações do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, dos modais rodoviário, aéreo
ou aquaviário.
§
3º Os portos e os terminais retroaeroportuários ficam
obrigados a registrar, por meio do sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, no
sítio da SEFAZ na internet:
I
- a chegada da embarcação ou aeronave no território amazonense;
II
- a entrada de mercadorias ou bens em trânsito pelo território do Estado do
Amazonas, destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior.
§
4º O registro de que trata o § 3º se dará com a inserção no sistema GAF da
chave de acesso do arquivo eletrônico previsto no § 2º deste artigo, antes do
seu desembarque.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 13 do Decreto
nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13. A SEFAZ submeterá, diariamente ao sistema eletrônico
de parametrização, as mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da
Federação ou do exterior destinados ao Amazonas ou em trânsito pelo território
deste Estado.”
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 do Decreto
nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. Os prestadores de serviços de transporte dos modais aéreo e aquaviário que promoverem a entrada de mercadoria ou bem
procedentes de outras unidades da Federação, a qualquer título, em território
amazonense, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas
as informações constantes do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -
MDF-e.”
Art. 7º Ficam alterados os incisos I, II e III do § 2º do art. 21 do
Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
21. .........................................................................
§
2.º ..............................................................................
I
- Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE de toda a carga;
II
- Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
III
- Documentos Auxiliares de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -
DAMDF-e, nos modais aéreo, aquaviário
ou rodoviário, conforme o caso;”
Art. 8º Fica alterado o inciso V do art. 41 do Decreto
nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
41. ..........................................................................
.......................................................................................
V
- emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a partir do
momento da sua instituição e posterior obrigatoriedade.”
Art. 9º Fica alterado o caput e o § 4º do art. 43
do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
43. A SEFAZ poderá lacrar ou parametrizar no canal amarelo, as unidades de
transporte carga provenientes de outras unidades da Federação em trânsito pelo
território deste Estado, por ocasião da sua passagem pelos postos fiscais, para
monitoramento da regularidade dessa operação até sua efetiva saída do
território amazonense.”
.......................................................................................
Ҥ
4º O trânsito da unidade de carga, submetida ao procedimento de que trata este
artigo, pelo território amazonense, será monitorado eletronicamente pela SEFAZ,
mediante o registro da sua passagem pelos postos fiscais existentes no
percurso, até que ocorra a baixa do Termo de Lacre para Trânsito no último
posto fiscal deste Estado ou o registro de passagem na unidade da Federação de
destino da carga.”
Art. 10. Fica alterado o parágrafo único do art. 44 do
Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
44. .........................................................................
......................................................................................
Parágrafo
único. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, a carga
em trânsito pelo território amazonense será considerada comercializada neste
Estado, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido e
acréscimos ao transportador, nos termos da alínea “g” do inciso II do art. 22
da Lei Complementar nº 19, de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade
cabível.”
Art. 11. Fica alterado o inciso VII do caput do art.
72 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
72. .........................................................................
.......................................................................................
VII
- Autorização de Saída de Unidade de Transporte;”
Art. 12. Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 3º
do Decreto nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação:
“Art.
3.º ..........................................................................
Parágrafo
único. ..........................................................
.......................................................................................
III
- de mercadorias ou bens em trânsito no estado do Amazonas, acobertados por
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e destinadas a outras unidades da Federação ou
ao exterior, exceto nos casos previstos na legislação.”
Art. 13. Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 7º do Decreto
nº 32.128, de e 2012, com as seguintes redações:
“Art.
7.º ..........................................................................
.......................................................................................
§
7º Para os bens e mercadorias em trânsito pelo território do estado do Amazonas
também é obrigatório o desembaraço fiscal eletrônico, na forma que dispuser
este Decreto.
§
8º Os portos e os terminais retroaeroportuários
poderão corrigir e/ou alterar as informações contidas no arquivo eletrônico
previsto no § 2º deste artigo, após o registro de chegada do mesmo, por
intermédio da Declaração de Complementação de Manifesto Eletrônica - DCM-e, que
deverá ser emitida por meio do sistema GAF.
§
9º O documento de que trata o § 7º deste artigo será submetido à análise da
SEFAZ, pela fiscalização, que utilizará os critérios técnicos necessários e
razoáveis para o deferimento ou não do documento retificado.”
Art. 14. Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 13 do Decreto
nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação:
“Art.
13. ..........................................................................
§
1.º ..............................................................................
.......................................................................................
IV
- Canal Amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para
trânsito de mercadorias pelo território do estado do Amazonas.”
Art. 15. Fica acrescentado o art. 42-A ao Decreto nº 32.128, de 2012,
com a seguinte redação:
“Art.
42-A. A SEFAZ submeterá as mercadorias ou bens
procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, em trânsito pelo
território do Estado, ao sistema eletrônico de parametrização previsto no art.
13.
§
1º Os transportadores que tenham suas cargas parametrizadas em canal amarelo
deverão apresentar, junto com a documentação que acoberta o serviço de
transporte, uma Declaração de Carga em Trânsito - DCT, onde declara ser
responsável pelo transporte da carga até o destino final, bem como sua retirada
do território amazonense.
§
2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será emitida pelo porto,
terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde
a mercadoria entrou no território do Estado, será preenchida pelo transportador
e posteriormente enviada juntamente com os demais documentos que acobertam a
operação, por meio do sistema GAF para análise da SEFAZ.
§
3º Somente será permitida a saída da mercadoria do porto, terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde a mercadoria
entrou no território do Estado após conclusão da análise da declaração de que
trata o § 1º deste artigo.
§
4º A Declaração de Carga em Trânsito - DCT deverá conter, no mínimo:
I
- data e hora da emissão;
II
- posto fiscal ou porto em que se deu a emissão;
III
- a identificação do transportador responsável pela saída da carga do
território amazonense e da sua respectiva ciência;
IV
- a identificação da unidade de transporte que efetuará a operação de saída e o
respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
V
- os demais documentos fiscais que acobertam a carga e a prestação de serviço
de transporte.”
Art. 16. Fica acrescentado o inciso IV ao caput do
art. 44 do Decreto nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação:
“Art.
44. ..........................................................................
.......................................................................................
IV
- tiver a DCT deferida pela fiscalização da SEFAZ, mas o transportador da
mercadoria não comprovar o ingresso da carga na unidade da Federação de
destino, nem for realizado o registro de passagem no posto fiscal de destino.”
Art. 17. Ficam acrescentados os incisos XI, XII e XIII ao caput do
art. 72 do Decreto nº 32.128, de 2012, com as seguintes redações:
“Art.
72. ..........................................................................
.......................................................................................
XI
- Declaração de Carga em Trânsito - DCT;
XII
- Declaração de Complementação de Mercadoria Eletrônica - DCM-e;
XIII
- Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e.”
Art. 18. Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares para
execução do presente Decreto.
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
32.128, de 2012:
I - o inciso II do § 2º do art. 7º;
II - os §§ 5º e 6º do art. 15;
III - o inciso III do art. 41;
IV - o inciso IV do caput do art. 66.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda