GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.707, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 1º.9.2020, Poder Executivo, p. 11.
APROVA o Estatuto da Companhia
Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA o
Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização
de Ativos - CADA.”, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219,
de 31 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019,
estabelece que o Estatuto Social da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e
Mobilização de Ativos será aprovado por Decreto Governamental;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, constante
do Parecer n.º 42/2020, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da
Fazenda, contida na Nota Técnica n.º 075/2020- ASSEJ/SEA/SEFAZ e da Consultoria
Técnico-Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;
CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º
01.01.011101.00006928.2020
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Amazonense de
Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, na forma do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro
de 2020.
ANEXO
ÚNICO
ESTATUTO
SOCIAL DA COMPANHIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS -
CADA
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL
Art. 1.º A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de
Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída sob a
forma de Sociedade Anônima, criada pela Lei Estadual n.°
5.054, de 27 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º
5.219, de 31 de agosto de 2020, integrante da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual, é regida pelo presente estatuto, pela Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelas demais
disposições legais aplicáveis.
§ 1.º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
§ 2.º A Companhia tem sede no Município de Manaus, Estado do
Amazonas, na Rua Franco de Sá, 263, Edifício Ozias
Monteiro - Anexo SEFAZ, Gabinete Executivo 2.º andar, São Francisco, Manaus -
AM, CEP 69.079-210, e um escritório de representação na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2.º A Companhia tem como objeto social auxiliar o Poder
Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas e na otimização do fluxo de recursos
financeiros, para o financiamento de projetos prioritários, em conformidade da
Lei Estadual n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1.º Para a consecução do seu objeto social, a Companhia poderá:
I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da
Administração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios, para
que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por recursos
fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e
segurança;
II - emitir e distribuir, publicamente, quaisquer títulos e/ou
valores mobiliários, observadas as normas emanadas da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos, no mercado nacional
ou internacional;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos,
créditos, títulos e valores mobiliários;
V - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;
VI - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;
VII - estruturar e implementar operações,
que visem à obtenção de recursos, junto ao mercado de capitais;
VIII - auxiliar o Estado, na realização de investimentos em
infraestrutura e nos serviços públicos estaduais, em geral;
IX - auxiliar o Estado na atividade de conservação e manutenção
de seus bens;
X - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de
parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos
similares, podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;
XI - participar de outras sociedades, cujo objeto social seja
compatível com suas finalidades;
XII - realizar quaisquer atividades, que sirvam de instrumento
para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.
§ 2.º A Companhia tem orçamento independente do Poder Executivo,
sendo custeada com recursos próprios.
CAPÍTULO
II
DO
CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 3.º O capital social integralizado e subscrito é de R$10 milhões
(dez milhões de reais), dividido em 10 (dez) milhões de ações ordinárias, todas
nominativas e sem valor nominal.
§ 1.º Independentemente de reforma estatutária, o capital social
poderá ser aumentado até o limite de R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas e sem
valor nominal, mediante deliberação do Conselho de Administração e ouvindo-se,
antes, o Conselho Fiscal.
§ 2.º A integralização do capital social poderá ser:
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do
Amazonas;
III - em ações de emissão de companhias, nas quais o Estado
detenha participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas
últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a
manutenção do controle acionário pelo Estado.
§ 3.º É vedada a emissão de partes beneficiárias e ações
preferenciais.
Art. 4.º A cada ação ordinária corresponderá 01 (um) voto nas
deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
III
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5.º A Assembleia Geral será convocada, instalada e deliberará na
forma da lei, sobre todas as matérias de interesse da Companhia.
§ 1.º A Assembleia Geral também poderá ser convocada pelo
Presidente do Conselho de Administração ou pela maioria dos membros do Conselho
de Administração, em exercício.
§ 2.º Compete, privativamente, à Assembleia Geral, deliberar sobre
a emissão de ações ou debêntures, assim como a emissão de títulos quaisquer
pela Companhia, ressalvado o disposto no Inciso II do artigo 12 deste Estatuto
Social.
§ 3.º A Assembleia Geral será presidida, preferencialmente pelo
Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, por qualquer outro
membro do Conselho de Administração presente, indicado pelo Presidente do
Conselho de Administração ou, alternativamente, eleito pela maioria dos demais
conselheiros.
§ 4.º O Presidente da Assembleia Geral escolherá, dentre os
presentes, um ou mais secretários, facultada a utilização de assessoria própria
na Companhia.
§ 5.º A ata da Assembleia Geral será lavrada na forma de sumário,
conforme previsto no artigo 130, §1.º, da Lei Federal n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 6.º A Companhia será administrada por um Conselho de
Administração, um Diretor-Presidente, uma Diretoria Administrativa e uma
Diretoria Operacional, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei
Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada, responsável pela orientação superior da Companhia.
Art. 8.º O Conselho de Administração será composto por 07 (sete)
membros, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação do Governador, todos
com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas 03 (três) reconduções
consecutivas e com mandato unificado até a Assembleia Geral Ordinária que
aprovar as contas do exercício social em que foram eleitos, sendo certo que, em
caso de não indicação de novos membros, pelo acionista controlador, até a
referida Assembleia Geral, os mandatos serão prorrogados até a eleição de novos
membros ou reeleição dos existentes.
§ 1.º Caberá à Assembleia Geral que eleger o Conselho de
Administração designar seu Presidente, não podendo a escolha recair na pessoa
do Diretor-Presidente da Companhia, que também for eleito Conselheiro de
Administração.
§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para
os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Operacional
serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento,
devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas a, b e c do
inciso I, e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de
atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa
àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 04 (quatro) anos, ocupando, pelo menos, um dos seguintes
cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior, em empresa de porte
ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia
mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da
empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança, equivalente a
DAS-4 ou superior (Poder Executivo Federal), ou, no caso do Poder Executivo do
Estado do Amazonas, cargo AD-1, ou equivalente nos demais poderes, no setor
público;
3. cargo de docente ou de pesquisador, em áreas de atuação da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 04 (quatro) anos de experiência, como profissional liberal,
em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa
pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual
foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade, previstas
nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 64, de
18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º
135, de 04 de junho de 2010.
Art. 9.º O Conselheiro de Administração que receber gratuitamente do
Estado, em caráter fiduciário, alguma ação de emissão da Companhia, fica
impedido de aliená-la ou onerá-la a terceiros, devendo restituí-la imediatamente
após deixar o cargo, sob pena de apropriação indébita.
Art. 10. Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro de
Administração, antes do término do mandato, o próprio Conselho de Administração
poderá deliberar sobre a escolha do substituto, para completar o mandato do
substituído, ficando a deliberação sujeita à ratificação posterior da
Assembleia Geral.
Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses da
Companhia.
§ 1.º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas
pelo seu Presidente, ou pela maioria dos Conselheiros de Administração, em
exercício, ou, ainda, a pedido da Diretoria Executiva, mediante o envio de
correspondência escrita ou eletrônica a todos os Conselheiros de Administração,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e a indicação dos assuntos a serem
tratados.
§ 2.º O Presidente do Conselho de Administração deverá zelar para
que os Conselheiros de Administração recebam individualmente, com a devida
antecedência em relação à data da reunião, a documentação contendo as
informações necessárias para permitir a discussão e deliberação dos assuntos a
serem tratados, incluindo, quando for o caso, a proposta da Diretoria Executiva
e as manifestações de caráter técnico e jurídico.
§ 3.º As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas
com a presença da maioria dos seus membros, em exercício, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho de
Administração ou, na ausência deste, a outro Conselheiro, indicado pelo
Presidente ou, alternativamente, eleito pela maioria dos presentes.
§ 4.º Quando houver motivo de urgência, o Presidente do Conselho
de Administração poderá convocar as reuniões extraordinárias, com qualquer
antecedência, ficando facultada sua realização por via não presencial ou outro
meio idôneo de manifestação de vontade do Conselheiro de Administração ausente,
cujo voto será considerado válido, para todos os efeitos, sem prejuízo da
posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.
§ 5.º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples
de votos dos presentes à reunião, prevalecendo, em caso de empate, a proposta
que contar com o voto do Conselheiro de Administração que estiver presidindo os
trabalhos.
§ 6.º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas
por quem o seu Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata
lavrada e registrada em livro próprio, sendo encaminhada cópia daquela à
Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua
aprovação.
§ 7.º Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos
perante terceiros, o extrato da ata será arquivado no registro de comércio e
publicado.
Art. 12. Além das atribuições previstas em lei, compete, ainda, ao
Conselho de Administração:
I - deliberar sobre o aumento do capital social, dentro do
limite autorizado pelo estatuto, fixando as respectivas condições de subscrição
e integralização, obedecendo o consignado no § 2.º do
artigo 3.º;
II - deliberar sobre a declaração de juros sobre o capital
próprio ou distribuição de dividendos, por conta do resultado do exercício em
curso, de exercício findo ou de reserva de lucros, sem prejuízo da posterior
ratificação da Assembleia Geral;
III - conceder licenças aos diretores, observada a regulamentação
pertinente;
IV - aprovar o seu regimento interno e o da Diretoria Executiva;
V - autorizar a companhia a adquirir suas próprias ações,
observada a legislação vigente e ouvindo-se, previamente, o Conselho Fiscal;
VI - manifestar-se, previamente, sobre qualquer proposta da
Diretoria Executiva ou assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
VII - avocar o exame de qualquer assunto compreendido na
competência da Diretoria Executiva e, sobre ele, expedir orientação de caráter
vinculante;
VIII - avaliar os principais riscos da empresa e verificar a
eficácia dos procedimentos de gestão e controle;
IX - autorizar, previamente, a celebração de quaisquer negócios
jurídicos, quando o valor envolvido ultrapassar a R$100.000,00 (cem mil reais);
X - aprovar o planejamento estratégico da Companhia, apresentado
pela Diretoria Executiva, que conterá a estratégia de longo prazo, atualizada
com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco)
anos, as diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de
desempenho;
XI - aprovar o plano de negócios, apresentado pela Diretoria
Executiva, para o exercício anual seguinte, com indicação dos respectivos
projetos e assunção de metas específicas;
XII - aprovar o plano de negócios, apresentados pela Diretoria
Executiva, para o próximo biênio;
XIII - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e
resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo,
devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao
Tribunal de Contas do Estado, excluindo-se dessa obrigação as
informações de natureza estratégica, cuja divulgação possa ser comprovadamente
prejudicial aos interesses da empresa;
XIV - aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em
favor dos administradores, desde que a proposta seja previamente aprovada pela Assembleia Geral, observado o artigo 32 deste
Estatuto;
XV - determinar, anualmente, a elaboração das cartas de
governança corporativa e a de compromissos de consecução de objetivos de
políticas públicas e subscrevê-las;
XVI - aprovar e revisar, anualmente, a elaboração e divulgação da
política de transações com partes relacionadas;
XVII - elaborar a política de distribuição de dividendos, à luz do
interesse público que justificou a criação da empresa, submetendo-a à Assembleia Geral;
XVIII - deliberar, anualmente, sobre a proposta de Participação nos
Lucros e Resultados, destinada aos empregados, levando em consideração o
atingimento das metas dos planos estratégico e de negócios, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral;
XIX - escolher e destituir os auditores independentes; e
XX - aprovar política de pessoal, proposta pela Diretoria
Executiva, que seja estruturante ou implique em aumento de despesas, incluindo,
mas não se limitando à estrutura organizacional básica da Sociedade, negociação
coletiva de dissídio e benefícios, abertura de concurso público e homologação
de planos de carreira.
Art. 13. A remuneração dos membros do Conselho de Administração será
fixada pela Assembleia Geral que os eleger, observados os termos da Lei Federal
n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016 e deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14. A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores,
ocupando os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor
Operacional, todos com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas 03 (três)
reconduções consecutivas, contadas de sua eleição
§ 1.º Caso a Diretoria Executiva seja composta por 02 (dois) membros, o
cargo de Diretor-Presidente será cumulado com um dos demais cargos.
§ 2.º Fica instituído, ainda, o cargo de Diretor de Relações com
Investidores, que será acumulado pela Diretoria Operacional, quando da
necessidade do registro da Companhia, como companhia aberta, perante a Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva devem participar, na posse
e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e mercado
de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a
Lei Federal n.° 12.846, de 1.°
de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Companhia.
Art. 15. Na vacância, ausências e impedimentos temporários, o
Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Operacional.
Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinária e
extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.
§ 1.º As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas com a presença
de, pelo menos, metade dos diretores em exercício, considerando-se aprovada a
matéria que obtiver a concordância do Diretor-Presidente e de um dos demais
diretores.
§ 2.º As deliberações da Diretoria Executiva constarão de ata,
lavrada em livro próprio, e assinada por todos os presentes.
§ 3.º O Diretor-Presidente poderá, no ato de convocação para a
reunião, facultar a participação dos Diretores, por via não presencial ou outro
meio de comunicação, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade
do seu voto.
§ 4.º O Diretor que participar virtualmente da reunião será
considerado presente e seu voto válido para todos os efeitos legais, sem
prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.
Art. 17. Além das atribuições definidas em lei, compete à Diretoria
Executiva:
I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de
Administração:
a) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da
Companhia;
b) relatórios trimestrais da Companhia, acompanhados dos
balancetes e demais demonstrações financeiras;
c) anualmente, a minuta do relatório da administração,
acompanhado do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras e
respectivas notas explicativas, com o parecer dos auditores independentes e do
Conselho Fiscal e a proposta de destinação do resultado do exercício;
d) o Regimento Interno da Diretoria Executiva e os regulamentos
da Companhia;
e) proposta de aumento do capital e de reforma do Estatuto
Social, ouvido o Conselho Fiscal, quando for o caso;
II - aprovar:
a) o plano anual de seguros da Companhia, quando existente;
b) residualmente, dentro dos limites estatutários e desde que
não implique em aumento de custos para a Companhia, tudo o que se relacionar
com atividades da Companhia e que não seja de competência privativa do
Diretor-Presidente, do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral;
III - autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas
pela lei e pelo Conselho de Administração:
a) atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para
por fim a litígios ou pendências, podendo fixar limites de valor para a
delegação da prática desses atos pelo Diretor-Presidente ou qualquer outro
Diretor;
b) as aquisições, alienações, onerações de bens do ativo
permanente, compromissos financeiros, transações, bem como a celebração de
contratos de valores superiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até o
limite de R$100.000,00 (cem mil reais), quando deverão ser submetidos à
aprovação do Conselho de Administração da Companhia, nos termos do inciso IX do
artigo 12 deste Estatuto Social.
§ 1.º Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, podendo constituir, para esse fim, procurador com poderes especiais,
inclusive poderes para receber citações iniciais e notificações, observado o
disposto no artigo 18 deste Estatuto;
II - representar institucionalmente a Companhia, nas suas
relações com autoridades públicas, entidades públicas e terceiros em geral;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - coordenar as atividades da Diretoria Executiva;
V - expedir atos e resoluções, que consubstanciem as
deliberações da Diretoria Executiva ou que delas decorram;
VI - coordenar a gestão ordinária da Companhia, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das
deliberações tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e
pela Diretoria Executiva;
VII - coordenar as operações no mercado de capitais e outras
operações financeiras;
VIII - coordenar as atividades dos demais Diretores.
§ 2.º Compete ao Diretor Administrativo as
atividades de suporte, descritas abaixo:
I - planejamento, gestão e suprimento de recursos financeiros;
II - controladoria;
III - contabilidade;
IV - controle de endividamento;
V - gestão de recursos humanos;
VI - infraestrutura.
§ 3.º Compete ao Diretor Operacional:
I - a condução das atividades operacionais e jurídicas da
Companhia, incluindo, sem limitação, o assessoramento à Diretoria
Administrativa, quando da condução de procedimentos licitatórios, da celebração
de contratos e da aprovação de operações no mercado de capitais e outras
operações financeiras;
II - a condução das atividades para o atingimento do objeto
social da Companhia, dentro da sua competência, descritas no § 1.º do artigo
2.º deste Estatuto;
III - Tecnologia da Informação.
§ 4.º O Diretor de Relações com Investidores será responsável pelo
relacionamento com investidores e pela divulgação de informações relevantes,
devendo observar, estritamente, os deveres estabelecidos na Política de
Divulgação de Informações da Companhia.
Art. 18. A Companhia obriga-se, perante terceiros:
I - pela assinatura de 02 (dois) diretores;
II - pela assinatura de 01 (um) diretor e 01 (um) procurador,
conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato; e
III - pela assinatura de 01 (um) diretor ou 01 (um) procurador,
conforme os poderes constantes do respectivo instrumento do mandato,
exclusivamente para a prática de atos específicos, nos termos do § 2.º deste
artigo.
§ 1.º Os instrumentos de mandato serão outorgados por instrumento
público, com prazo determinado de validade, e especificarão os poderes conferidos
§ 2.º Apenas as procurações para o foro em geral terão prazo
indeterminado.
§ 3.º A Companhia poderá ser representada por apenas 01 (um)
diretor ou 01 (um) procurador, nos seguintes casos:
I - quando o ato a ser praticado impuser representação singular,
hipótese em que ela será representada por qualquer diretor ou procurador com
poderes especiais;
II - quando se tratar da representação da Companhia, pelo Diretor
de Relações com Investidores, quando eleito, perante a Comissão de Valores
Mobiliários, entidades administradoras de mercados organizados, investidores ou
quaisquer outros destinatários das informações produzidas pela Companhia e que,
por força da regulamentação em vigor, sejam de responsabilidade daquele
diretor;
III - nos casos de correspondências que não criem obrigações para a
Companhia e no caso da prática de atos de simples rotina administrativa,
inclusive os praticados perante repartições públicas, sociedades de economia
mista, Secretaria da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais,
Secretarias das Fazendas Municipais, Juntas Comerciais, Justiça do Trabalho,
INSS, Caixa Econômica Federal, FGTS e seus bancos arrecadadores e outros de
idêntica natureza.
Art. 19. Será instituída avaliação de desempenho, individual e coletiva, de
periodicidade anual, dos administradores e dos membros de
conselho, observados os seguintes quesitos mínimos:
I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à
eficácia da ação administrativa;
II - contribuição para o resultado do exercício;
III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo;
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 20. A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento
permanente, com as competências e atribuições previstas em lei.
Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros
efetivos, e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos,
permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas, eleitos, anualmente, pela
Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo,
assumirá o respectivo suplente.
Art. 22. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros
ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se ata em livro próprio.
Art. 23. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela
Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em
exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a
cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e
participação nos lucros.
CAPÍTULO
VIII
DAS
REGRAS COMUNS AOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 24. Os membros dos órgãos estatutários deverão comprovar que
possuem capacidade profissional, técnica ou administrativa, experiência
compatível com o cargo, idoneidade moral e reputação ilibada, mediante a
apresentação de currículo, que permanecerá arquivado na sede da Companhia.
Art. 25. Os membros dos órgãos estatutários serão investidos em seus
cargos, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no respectivo livro de
atas.
§ 1.º O termo de posse deverá ser assinado nos 30 (trinta) dias
seguintes à sua eleição, sob pena de sua ineficácia,
salvo justificativa aceita pelo órgão para o qual o membro tiver sido eleito, e
deverá conter a indicação de, pelo menos, um domicílio para recebimento de
citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a
atos de sua gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado, somente
mediante comunicação escrita.
§ 2.º A investidura ficará condicionada à apresentação de
declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação estadual vigente,
que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato.
Art. 26. Salvo na hipótese de renúncia ou destituição, considera-se
automaticamente prorrogado o mandato dos membros dos órgãos estatutários, até a
posse dos respectivos substitutos.
Art. 27. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários será
fixada pela Assembleia Geral e não haverá acumulação de proventos ou quaisquer
vantagens, em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausências
ou impedimentos temporários, nos termos deste Estatuto.
Art. 28. Os diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração
afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior a 03
(três) meses, a qual deverá ser registrada em ata.
CAPÍTULO
IX
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE
RESULTADOS
Art. 29. O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual
a Diretoria Executiva fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em
lei.
Art. 30. Os titulares de ações ordinárias terão direito ao dividendo
mínimo obrigatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido do exercício, após as deduções admitidas em lei.
§ 1.º O dividendo obrigatório poderá ser pago pela Companhia, sob
a forma de juros sobre o capital próprio.
§ 2.º A Companhia poderá levantar balanços intermediários ou
intercalares, para efeito de distribuição de dividendos ou pagamento de juros
sobre o capital próprio.
§ 3.º As demonstrações financeiras deverão conter notas
explicativas sobre os dados operacionais e financeiros das atividades
relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança
nacional.
CAPÍTULO
X
DA
LIQUIDAÇÃO
Art. 31. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em
lei, competindo à Assembleia Geral, se for o caso, determinar o modo de
liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração.
CAPÍTULO
XI
DO
MECANISMO DE DEFESA
Art. 32. A Companhia poderá contratar seguro de responsabilidade civil,
em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e,
mediante aprovação do Conselho de Administração, em favor de prepostos e
mandatários (em conjunto ou isoladamente, “Beneficiários”) para cobertura de
responsabilidade, decorrente do exercício de suas funções.
§ 1.º Enquanto a Companhia não contratar seguro referido no caput deste
artigo, a Companhia assegurará aos Beneficiários a defesa técnica em processos
judiciais, extrajudiciais e administrativos, propostos durante ou após os
respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções.
§ 2.º As condições e as limitações da garantia objeto do §1.º
deste artigo serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado
pela Assembleia Geral e firmado entre a Companhia e cada um dos Beneficiários.
CAPÍTULO
XII
DO
COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
Art. 33. O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão auxiliar do
Conselho de Administração, ao qual se reportará, diretamente.
§ 1.º Compete ao Comitê de Auditoria
Estatutário:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor
independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes,
avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação
de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia
mista;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de
controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações
financeiras da CADA;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de
controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições
divulgadas pela da CADA;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da CADA, podendo
requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos
referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da CADA;
c) gastos incorridos em nome da CADA;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a
área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual, com informações sobre as
atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de
Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas
entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário,
em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam
os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios
mantidos pelo fundo de pensão, quando a CADA for patrocinadora de entidade
fechada de previdência complementar.
§ 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário
deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e
externas à CADA, em matérias relacionadas ao escopo de
suas atividades.
§ 3.º O Comitê de Auditoria Estatutário
deverá se reunir, quando necessário, no mínimo, bimestralmente, de modo que as
informações contábeis sejam sempre apreciadas, antes de sua divulgação.
§ 4.º A CADA deverá divulgar as atas das reuniões
do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 5.º Caso o Conselho de Administração
considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da
CADA, a instituição divulgará apenas o extrato das atas.
§ 6.º A restrição prevista no parágrafo anterior
não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso
ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a
transferência de sigilo.
§ 7.º O Comitê de Auditoria Estatutário
deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária anual ou por
projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para
conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações,
dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização
de especialistas externos independentes.
§ 8.º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário
será fixada pela Assembleia Geral, em montante não inferior à remuneração dos
Conselheiros Fiscais.
Art. 34. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 03
(três) membros, em sua maioria independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.
§ 1.º São condições mínimas para integrar o
Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à
nomeação para o Comitê:
a) Diretor, empregado ou membro da CADA ou de sua controladora,
controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência de equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria na CADA;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso anterior;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da CADA ou de
sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta
ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de
Auditoria Estatutário;
IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda
que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público,
que exerça o controle acionário da CADA, nos 12 (doze) meses anteriores à
nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 2.º Ao menos 01 (um) dos membros do Comitê
de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de
contabilidade societária.
§ 3.º O atendimento às previsões deste artigo
deve ser comprovado por meio de documentação, a ser mantida na sede da CADA,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir
do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O regimento interno estabelecerá a estrutura da organização,
o sistema de funcionamento e a disciplina das operações da Companhia Amazonense
de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.
Art. 36. Os casos omissos no presente Estatuto, respeitada a
legislação vigente, serão decididos, nos limites de suas respectivas
competências, pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva, pelo
Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda