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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.707, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 1º.9.2020, Poder Executivo, p. 11.

APROVA o Estatuto da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.”, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, estabelece que o Estatuto Social da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos será aprovado por Decreto Governamental;

CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 42/2020, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, contida na Nota Técnica n.º 075/2020- ASSEJ/SEA/SEFAZ e da Consultoria Técnico-Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00006928.2020

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2020.


 

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS - CADA

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL

 

Art. 1.º A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída sob a forma de Sociedade Anônima, criada pela Lei Estadual n.° 5.054, de 27 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, é regida pelo presente estatuto, pela Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelas demais disposições legais aplicáveis.

§ 1.º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

§ 2.º A Companhia tem sede no Município de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Franco de Sá, 263, Edifício Ozias Monteiro - Anexo SEFAZ, Gabinete Executivo 2.º andar, São Francisco, Manaus - AM, CEP 69.079-210, e um escritório de representação na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2.º A Companhia tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros, para o financiamento de projetos prioritários, em conformidade da Lei Estadual n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019.

§ 1.º Para a consecução do seu objeto social, a Companhia poderá:

I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios, para que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por recursos fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;

II - emitir e distribuir, publicamente, quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - contrair empréstimos e financiamentos, no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;

VI - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;

VII - estruturar e implementar operações, que visem à obtenção de recursos, junto ao mercado de capitais;

VIII - auxiliar o Estado, na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos estaduais, em geral;

IX - auxiliar o Estado na atividade de conservação e manutenção de seus bens;

X - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares, podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;

XI - participar de outras sociedades, cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;

XII - realizar quaisquer atividades, que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.

§ 2.º A Companhia tem orçamento independente do Poder Executivo, sendo custeada com recursos próprios.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

 

Art. 3.º O capital social integralizado e subscrito é de R$10 milhões (dez milhões de reais), dividido em 10 (dez) milhões de ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.

§ 1.º Independentemente de reforma estatutária, o capital social poderá ser aumentado até o limite de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, mediante deliberação do Conselho de Administração e ouvindo-se, antes, o Conselho Fiscal.

§ 2.º A integralização do capital social poderá ser:

I - em moeda corrente nacional;

II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Amazonas;

III - em ações de emissão de companhias, nas quais o Estado detenha participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado.

§ 3.º É vedada a emissão de partes beneficiárias e ações preferenciais.

Art. 4.º A cada ação ordinária corresponderá 01 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 5.º A Assembleia Geral será convocada, instalada e deliberará na forma da lei, sobre todas as matérias de interesse da Companhia.

§ 1.º A Assembleia Geral também poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela maioria dos membros do Conselho de Administração, em exercício.

§ 2.º Compete, privativamente, à Assembleia Geral, deliberar sobre a emissão de ações ou debêntures, assim como a emissão de títulos quaisquer pela Companhia, ressalvado o disposto no Inciso II do artigo 12 deste Estatuto Social.

§ 3.º A Assembleia Geral será presidida, preferencialmente pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, por qualquer outro membro do Conselho de Administração presente, indicado pelo Presidente do Conselho de Administração ou, alternativamente, eleito pela maioria dos demais conselheiros.

§ 4.º O Presidente da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, um ou mais secretários, facultada a utilização de assessoria própria na Companhia.

§ 5.º A ata da Assembleia Geral será lavrada na forma de sumário, conforme previsto no artigo 130, §1.º, da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

 

Art. 6.º A Companhia será administrada por um Conselho de Administração, um Diretor-Presidente, uma Diretoria Administrativa e uma Diretoria Operacional, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, responsável pela orientação superior da Companhia.

Art. 8.º O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação do Governador, todos com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas 03 (três) reconduções consecutivas e com mandato unificado até a Assembleia Geral Ordinária que aprovar as contas do exercício social em que foram eleitos, sendo certo que, em caso de não indicação de novos membros, pelo acionista controlador, até a referida Assembleia Geral, os mandatos serão prorrogados até a eleição de novos membros ou reeleição dos existentes.

§ 1.º Caberá à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designar seu Presidente, não podendo a escolha recair na pessoa do Diretor-Presidente da Companhia, que também for eleito Conselheiro de Administração.

§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Operacional serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas ab e c do inciso I, e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 04 (quatro) anos, ocupando, pelo menos, um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior, em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança, equivalente a DAS-4 ou superior (Poder Executivo Federal), ou, no caso do Poder Executivo do Estado do Amazonas, cargo AD-1, ou equivalente nos demais poderes, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador, em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) 04 (quatro) anos de experiência, como profissional liberal, em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade, previstas nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 135, de 04 de junho de 2010.

Art. 9.º O Conselheiro de Administração que receber gratuitamente do Estado, em caráter fiduciário, alguma ação de emissão da Companhia, fica impedido de aliená-la ou onerá-la a terceiros, devendo restituí-la imediatamente após deixar o cargo, sob pena de apropriação indébita.

Art. 10. Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro de Administração, antes do término do mandato, o próprio Conselho de Administração poderá deliberar sobre a escolha do substituto, para completar o mandato do substituído, ficando a deliberação sujeita à ratificação posterior da Assembleia Geral.

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses da Companhia.

§ 1.º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, ou pela maioria dos Conselheiros de Administração, em exercício, ou, ainda, a pedido da Diretoria Executiva, mediante o envio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os Conselheiros de Administração, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e a indicação dos assuntos a serem tratados.

§ 2.º O Presidente do Conselho de Administração deverá zelar para que os Conselheiros de Administração recebam individualmente, com a devida antecedência em relação à data da reunião, a documentação contendo as informações necessárias para permitir a discussão e deliberação dos assuntos a serem tratados, incluindo, quando for o caso, a proposta da Diretoria Executiva e as manifestações de caráter técnico e jurídico.

§ 3.º As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros, em exercício, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência deste, a outro Conselheiro, indicado pelo Presidente ou, alternativamente, eleito pela maioria dos presentes.

§ 4.º Quando houver motivo de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá convocar as reuniões extraordinárias, com qualquer antecedência, ficando facultada sua realização por via não presencial ou outro meio idôneo de manifestação de vontade do Conselheiro de Administração ausente, cujo voto será considerado válido, para todos os efeitos, sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.

§ 5.º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos dos presentes à reunião, prevalecendo, em caso de empate, a proposta que contar com o voto do Conselheiro de Administração que estiver presidindo os trabalhos.

§ 6.º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por quem o seu Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata lavrada e registrada em livro próprio, sendo encaminhada cópia daquela à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua aprovação.

§ 7.º Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, o extrato da ata será arquivado no registro de comércio e publicado.

Art. 12. Além das atribuições previstas em lei, compete, ainda, ao Conselho de Administração:

I - deliberar sobre o aumento do capital social, dentro do limite autorizado pelo estatuto, fixando as respectivas condições de subscrição e integralização, obedecendo o consignado no § 2.º do artigo 3.º;

II - deliberar sobre a declaração de juros sobre o capital próprio ou distribuição de dividendos, por conta do resultado do exercício em curso, de exercício findo ou de reserva de lucros, sem prejuízo da posterior ratificação da Assembleia Geral;

III - conceder licenças aos diretores, observada a regulamentação pertinente;

IV - aprovar o seu regimento interno e o da Diretoria Executiva;

V - autorizar a companhia a adquirir suas próprias ações, observada a legislação vigente e ouvindo-se, previamente, o Conselho Fiscal;

VI - manifestar-se, previamente, sobre qualquer proposta da Diretoria Executiva ou assunto a ser submetido à Assembleia Geral;

VII - avocar o exame de qualquer assunto compreendido na competência da Diretoria Executiva e, sobre ele, expedir orientação de caráter vinculante;

VIII - avaliar os principais riscos da empresa e verificar a eficácia dos procedimentos de gestão e controle;

IX - autorizar, previamente, a celebração de quaisquer negócios jurídicos, quando o valor envolvido ultrapassar a R$100.000,00 (cem mil reais);

X - aprovar o planejamento estratégico da Companhia, apresentado pela Diretoria Executiva, que conterá a estratégia de longo prazo, atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos, as diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de desempenho;

XI - aprovar o plano de negócios, apresentado pela Diretoria Executiva, para o exercício anual seguinte, com indicação dos respectivos projetos e assunção de metas específicas;

XII - aprovar o plano de negócios, apresentados pela Diretoria Executiva, para o próximo biênio;

XIII - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, excluindo-se dessa obrigação as informações de natureza estratégica, cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial aos interesses da empresa;

XIV - aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, desde que a proposta seja previamente aprovada pela Assembleia Geral, observado o artigo 32 deste Estatuto;

XV - determinar, anualmente, a elaboração das cartas de governança corporativa e a de compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e subscrevê-las;

XVI - aprovar e revisar, anualmente, a elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas;

XVII - elaborar a política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa, submetendo-a à Assembleia Geral;

XVIII - deliberar, anualmente, sobre a proposta de Participação nos Lucros e Resultados, destinada aos empregados, levando em consideração o atingimento das metas dos planos estratégico e de negócios, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral;

XIX - escolher e destituir os auditores independentes; e

XX - aprovar política de pessoal, proposta pela Diretoria Executiva, que seja estruturante ou implique em aumento de despesas, incluindo, mas não se limitando à estrutura organizacional básica da Sociedade, negociação coletiva de dissídio e benefícios, abertura de concurso público e homologação de planos de carreira.

Art. 13. A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, observados os termos da Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016 e deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 14. A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores, ocupando os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Operacional, todos com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas 03 (três) reconduções consecutivas, contadas de sua eleição

§ 1.º Caso a Diretoria Executiva seja composta por 02 (dois) membros, o cargo de Diretor-Presidente será cumulado com um dos demais cargos.

§ 2.º Fica instituído, ainda, o cargo de Diretor de Relações com Investidores, que será acumulado pela Diretoria Operacional, quando da necessidade do registro da Companhia, como companhia aberta, perante a Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.° 12.846, de 1.° de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Companhia.

Art. 15. Na vacância, ausências e impedimentos temporários, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Operacional.

Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.

§ 1.º As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas com a presença de, pelo menos, metade dos diretores em exercício, considerando-se aprovada a matéria que obtiver a concordância do Diretor-Presidente e de um dos demais diretores.

§ 2.º As deliberações da Diretoria Executiva constarão de ata, lavrada em livro próprio, e assinada por todos os presentes.

§ 3.º O Diretor-Presidente poderá, no ato de convocação para a reunião, facultar a participação dos Diretores, por via não presencial ou outro meio de comunicação, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto.

§ 4.º O Diretor que participar virtualmente da reunião será considerado presente e seu voto válido para todos os efeitos legais, sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.

Art. 17. Além das atribuições definidas em lei, compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração:

a) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da Companhia;

b) relatórios trimestrais da Companhia, acompanhados dos balancetes e demais demonstrações financeiras;

c) anualmente, a minuta do relatório da administração, acompanhado do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, com o parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e a proposta de destinação do resultado do exercício;

d) o Regimento Interno da Diretoria Executiva e os regulamentos da Companhia;

e) proposta de aumento do capital e de reforma do Estatuto Social, ouvido o Conselho Fiscal, quando for o caso;

II - aprovar:

a) o plano anual de seguros da Companhia, quando existente;

b) residualmente, dentro dos limites estatutários e desde que não implique em aumento de custos para a Companhia, tudo o que se relacionar com atividades da Companhia e que não seja de competência privativa do Diretor-Presidente, do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral;

III - autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas pela lei e pelo Conselho de Administração:

a) atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para por fim a litígios ou pendências, podendo fixar limites de valor para a delegação da prática desses atos pelo Diretor-Presidente ou qualquer outro Diretor;

b) as aquisições, alienações, onerações de bens do ativo permanente, compromissos financeiros, transações, bem como a celebração de contratos de valores superiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), quando deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração da Companhia, nos termos do inciso IX do artigo 12 deste Estatuto Social.

§ 1.º Compete ao Diretor-Presidente:

I - representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir, para esse fim, procurador com poderes especiais, inclusive poderes para receber citações iniciais e notificações, observado o disposto no artigo 18 deste Estatuto;

II - representar institucionalmente a Companhia, nas suas relações com autoridades públicas, entidades públicas e terceiros em geral;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - coordenar as atividades da Diretoria Executiva;

V - expedir atos e resoluções, que consubstanciem as deliberações da Diretoria Executiva ou que delas decorram;

VI - coordenar a gestão ordinária da Companhia, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva;

VII - coordenar as operações no mercado de capitais e outras operações financeiras;

VIII - coordenar as atividades dos demais Diretores.

§ 2.º Compete ao Diretor Administrativo as atividades de suporte, descritas abaixo:

I - planejamento, gestão e suprimento de recursos financeiros;

II - controladoria;

III - contabilidade;

IV - controle de endividamento;

V - gestão de recursos humanos;

VI - infraestrutura.

§ 3.º Compete ao Diretor Operacional:

I - a condução das atividades operacionais e jurídicas da Companhia, incluindo, sem limitação, o assessoramento à Diretoria Administrativa, quando da condução de procedimentos licitatórios, da celebração de contratos e da aprovação de operações no mercado de capitais e outras operações financeiras;

II - a condução das atividades para o atingimento do objeto social da Companhia, dentro da sua competência, descritas no § 1.º do artigo 2.º deste Estatuto;

III - Tecnologia da Informação.

§ 4.º O Diretor de Relações com Investidores será responsável pelo relacionamento com investidores e pela divulgação de informações relevantes, devendo observar, estritamente, os deveres estabelecidos na Política de Divulgação de Informações da Companhia.

Art. 18. A Companhia obriga-se, perante terceiros:

I - pela assinatura de 02 (dois) diretores;

II - pela assinatura de 01 (um) diretor e 01 (um) procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato; e

III - pela assinatura de 01 (um) diretor ou 01 (um) procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento do mandato, exclusivamente para a prática de atos específicos, nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 1.º Os instrumentos de mandato serão outorgados por instrumento público, com prazo determinado de validade, e especificarão os poderes conferidos

§ 2.º Apenas as procurações para o foro em geral terão prazo indeterminado.

§ 3.º A Companhia poderá ser representada por apenas 01 (um) diretor ou 01 (um) procurador, nos seguintes casos:

I - quando o ato a ser praticado impuser representação singular, hipótese em que ela será representada por qualquer diretor ou procurador com poderes especiais;

II - quando se tratar da representação da Companhia, pelo Diretor de Relações com Investidores, quando eleito, perante a Comissão de Valores Mobiliários, entidades administradoras de mercados organizados, investidores ou quaisquer outros destinatários das informações produzidas pela Companhia e que, por força da regulamentação em vigor, sejam de responsabilidade daquele diretor;

III - nos casos de correspondências que não criem obrigações para a Companhia e no caso da prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive os praticados perante repartições públicas, sociedades de economia mista, Secretaria da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias das Fazendas Municipais, Juntas Comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, FGTS e seus bancos arrecadadores e outros de idêntica natureza.

Art. 19. Será instituída avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de conselho, observados os seguintes quesitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício;

III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 20. A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, com as competências e atribuições previstas em lei.

Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo, assumirá o respectivo suplente.

Art. 22. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se ata em livro próprio.

Art. 23. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

 

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS COMUNS AOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

Art. 24. Os membros dos órgãos estatutários deverão comprovar que possuem capacidade profissional, técnica ou administrativa, experiência compatível com o cargo, idoneidade moral e reputação ilibada, mediante a apresentação de currículo, que permanecerá arquivado na sede da Companhia.

Art. 25. Os membros dos órgãos estatutários serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no respectivo livro de atas.

§ 1.º O termo de posse deverá ser assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à sua eleição, sob pena de sua ineficácia, salvo justificativa aceita pelo órgão para o qual o membro tiver sido eleito, e deverá conter a indicação de, pelo menos, um domicílio para recebimento de citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado, somente mediante comunicação escrita.

§ 2.º A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação estadual vigente, que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato.

Art. 26. Salvo na hipótese de renúncia ou destituição, considera-se automaticamente prorrogado o mandato dos membros dos órgãos estatutários, até a posse dos respectivos substitutos.

Art. 27. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários será fixada pela Assembleia Geral e não haverá acumulação de proventos ou quaisquer vantagens, em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausências ou impedimentos temporários, nos termos deste Estatuto.

Art. 28. Os diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior a 03 (três) meses, a qual deverá ser registrada em ata.

 

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 29. O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria Executiva fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei.

Art. 30. Os titulares de ações ordinárias terão direito ao dividendo mínimo obrigatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções admitidas em lei.

§ 1.º O dividendo obrigatório poderá ser pago pela Companhia, sob a forma de juros sobre o capital próprio.

§ 2.º A Companhia poderá levantar balanços intermediários ou intercalares, para efeito de distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio.

§ 3.º As demonstrações financeiras deverão conter notas explicativas sobre os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.

 

CAPÍTULO X

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 31. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral, se for o caso, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração.

 

CAPÍTULO XI

DO MECANISMO DE DEFESA

 

Art. 32. A Companhia poderá contratar seguro de responsabilidade civil, em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e, mediante aprovação do Conselho de Administração, em favor de prepostos e mandatários (em conjunto ou isoladamente, “Beneficiários”) para cobertura de responsabilidade, decorrente do exercício de suas funções.

§ 1.º Enquanto a Companhia não contratar seguro referido no caput deste artigo, a Companhia assegurará aos Beneficiários a defesa técnica em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos, propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções.

§ 2.º As condições e as limitações da garantia objeto do §1.º deste artigo serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela Assembleia Geral e firmado entre a Companhia e cada um dos Beneficiários.

 

CAPÍTULO XII

DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO

 

Art. 33. O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará, diretamente.

§ 1.º Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário:

I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;

II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CADA;

IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela da CADA;

V - avaliar e monitorar exposições de risco da CADA, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

a) remuneração da administração;

b) utilização de ativos da CADA;

c) gastos incorridos em nome da CADA;

VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;

VII - elaborar relatório anual, com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário, em relação às demonstrações financeiras;

VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a CADA for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.

§ 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CADA, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

§ 3.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir, quando necessário, no mínimo, bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas, antes de sua divulgação.

§ 4.º A CADA deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 5.º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CADA, a instituição divulgará apenas o extrato das atas.

§ 6.º A restrição prevista no parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.

§ 7.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações, dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

§ 8.º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será fixada pela Assembleia Geral, em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.

Art. 34. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 03 (três) membros, em sua maioria independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.

§ 1.º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:

a) Diretor, empregado ou membro da CADA ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na CADA;

II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso anterior;

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da CADA ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;

IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público, que exerça o controle acionário da CADA, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 2.º Ao menos 01 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.

§ 3.º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação, a ser mantida na sede da CADA, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. O regimento interno estabelecerá a estrutura da organização, o sistema de funcionamento e a disciplina das operações da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.

Art. 36. Os casos omissos no presente Estatuto, respeitada a legislação vigente, serão decididos, nos limites de suas respectivas competências, pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda