GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.700, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 1º.9.2020, Poder Executivo, p. 4.
MODIFICA
dispositivos do
Decreto n° 24.439, de 05 de agosto de 2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de
feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a
divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do
Estado;
CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto nº
24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição
ao público de mercadorias;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II,
do art. 4º da Lei 2.879, de 31 de março de 2004, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00008111.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº
24.439, de 05 de agosto de 2004, que “Disciplina
procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao
público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas
nela realizadas e dá outras providências”, com as seguintes redações:
I _ do art. 7º:
a) o caput:
“Fica
concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações
relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas
durante a realização da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital
de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício
previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.”;
b) o § 1º:
“O
crédito fiscal presumido de que trata o caput
deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 28
a 30 de setembro de 2020.”;
c) o § 2º:
“O crédito
fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:
I - Tratores,
retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas em geral;
II -
Veículos utilitários;
III - Botes
de alumínio;
IV - Motores
de rabeta e motores de popa de 15 a 40 HP;
V- Motobombas;
VI -
Computadores;
VII -
Embriões animais congelados;
VIII - Vacas
prenhes;
IX -
Matrizes e reprodutores bovinos;
X - Ovinos e
caprinos;
XI - Equinos
com registro genealógico;
XII -
Aeradores;
XIV - Grupos
geradores;
XV - Kit multiparâmetro para análise de água;
XVI - Redes
de pesca;
XVII -
Alimentadores automáticos para peixes;
XVIII -
Carros de mão;
XIX -
Materiais para pesca em geral;
XX - Ração
para peixes;
XXI - Ureia;
XXII -
Farelo de trigo;
XXIII -
Superfosfato simples e superfostato triplo;
XXIV - Incubadoras;
XXV - Hipófise (hormônio para produção
de alevinos).
II- do art. 8º:
a) o caput:
“Para
fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da
42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia
do Amazonas deve atender às seguintes condições:”;
b) o inciso III:
“Fazer
constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda
“mercadoria comercializada na 42ª Expoagro/1ª Feira
Digital de Bioeconomia do Amazonas – Decreto n°
24.439, de 2004”.”
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 01 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
PETRUCIO PEREIRA DE
MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretária de Estado da Fazenda