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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.700, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 1º.9.2020, Poder Executivo, p. 4.

MODIFICA dispositivos do Decreto n° 24.439, de 05 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do Estado;

CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias;

CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II, do art. 4º da Lei 2.879, de 31 de março de 2004, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008111.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, que “Disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências”, com as seguintes redações:

I _ do art. 7º:

a) o caput:

Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.”;

b) o § 1º:

O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 28 a 30 de setembro de 2020.”;

c) o § 2º:

O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:

I - Tratores, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas em geral;

II - Veículos utilitários;

III - Botes de alumínio;

IV - Motores de rabeta e motores de popa de 15 a 40 HP;

V- Motobombas;

VI - Computadores;

VII - Embriões animais congelados;

VIII - Vacas prenhes;

IX - Matrizes e reprodutores bovinos;

X - Ovinos e caprinos;

XI - Equinos com registro genealógico;

XII - Aeradores;

XIV - Grupos geradores;

XV - Kit multiparâmetro para análise de água;

XVI - Redes de pesca;

XVII - Alimentadores automáticos para peixes;

XVIII - Carros de mão;

XIX - Materiais para pesca em geral;

XX - Ração para peixes;

XXI - Ureia;

XXII - Farelo de trigo;

XXIII - Superfosfato simples e superfostato triplo;

XXIV - Incubadoras;

XXV - Hipófise (hormônio para produção de alevinos).

II- do art. 8º:

a) o caput:

Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes condições:”;

b) o inciso III:

Fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda “mercadoria comercializada na 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas – Decreto n° 24.439, de 2004”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado da Fazenda