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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.676, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

Publicado no DOE de 26.8.2020, Poder Executivo, p. 3.

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar melhor fluxo de caixa aos contribuintes industriais do Estado, oferecendo tributação englobada e simplificada ao ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007981.2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - os §§ 31 a 33 ao art. 109:

§ 31. Fica diferido o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

§ 32. O disposto no § 31 não se aplica aos contribuintes industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, que gozem de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

§ 33. Encerra o diferimento previsto no § 31 a saída dos produtos resultantes do processo industrial incentivado, hipótese em que o imposto diferido será recolhido de forma englobada com o pagamento do ICMS apurado pelo sujeito passivo no período, na forma prevista na legislação tributária do Amazonas.;

II - o item 19 ao Anexo I:

19

Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 2003, desde que o adquirente não possua nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretária de Estado da Fazenda