GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.579, DE
31 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 31.7.2020, Poder Executivo, p. 5.
MODIFICA o Decreto nº 29.263, de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.430, de
2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene
de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o art. 54, incisos IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da Covid-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara
Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, inclusive dos serviços
de transporte aéreo de passageiros, a fim de evitar a circulação de pessoas e a
consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00007317.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de
2009, com as seguintes redações:
I
- o § 3º ao art. 1º:
“§ 3º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte
aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que
trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam
atendidos, no mínimo, 2 (dois) Municípios do interior
do Estado do Amazonas.”;
II
- o art. 1º-A:
“Art.
1º-A. Enquanto durar o estado
de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as
empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos
previstos no inciso III do art. 1º.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput deste
artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a prestar serviço
regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 01 (um) Município
amazonense.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de abril de 2020.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda