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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.518, DE 16 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOE de 16.7.2020, Poder Executivo, p. 3.

ACRESCENTA o Parágrafo único ao artigo 1.º do Decreto nº 40.709, de 28 de maio de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00006850.2020,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O artigo 1.º do Decreto n.º 40.709, de 28 de maio de 2019, que “Estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre comércio, na forma e condições que especifica”, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 1.º ..............................................................................

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas, o gás natural fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda