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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.501, DE 14 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOE de 14.7.2020, Poder Executivo, p. 7.

·        Alterado pelo Decreto nº 47.624, de 19.6.2023.

REGULAMENTA a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que “Institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, bem como estabelecer o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000.10211.2019,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei Estadual n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, considerado um instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado a fomentar as atividades culturais no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Fundo Estadual de Cultura tem o objetivo de difundir, apoiar e patrocinar projetos que visem à produção artística e cultural, pesquisa, formação artística, gestão cultural e diversidade cultural, bem como projetos voltados à preservação e difusão do patrimônio cultural material e imaterial, e a expansão de espaços de circulação da produção cultural.

 

CAPITULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:

I - recursos provenientes de eventuais incentivos fiscais, a serem estabelecidos em lei específica, sem prejuízo da disposição no Art. 155, § 2.º, XII da Constituição Federal;

II - dotação orçamentária anual própria, consignada na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

III - doações e contribuições dos governos Federal, Estaduais e Municipais, de autarquias e de sociedade de economia mista;

IV - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V - repasses através de convênios de organismos nacionais e internacionais;

VI - rendimentos de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;

VII - recursos oriundos de percentual dos preços públicos advindos dos aluguéis de espaços de circulação cultural pertencentes ao patrimônio público estadual;

VIII - receitas oriundas de eventuais multas aplicadas a projetos incentivados;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a partir de 19.6.2023.

IX recursos oriundos de percentual de participação estabelecido no Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme a contribuição prevista no artigo 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;

Redação original:

IX - participação de 2% (dois por cento) do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme a contribuição prevista no art. 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;

X - recursos provenientes de contribuição para a cultura de que trata o artigo 212 da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 1º os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados a fundo perdido, em projetos culturais, de circulação pública, vedada a sua aplicação em quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares, exceto a preservação de bens tombados pelo Poder Público.

§ 2º o superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 3º Podem vir a constituir recursos do Fundo, verbas originárias de outros Fundos, como o Fundo Constitucional do Norte - FNO e o Fundo Nacional de Cultura - FNC.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura terão as seguintes aplicações:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a partir de 19.6.2023.

50(cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob a administração do Conselho Estadual de Cultura, como:

Redação original:

I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, como:

a) aquisição de equipamentos e material permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas padronizados de órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados;

b) todas as despesas de capital necessárias à expansão das instalações físicas na área de atuação da cultura, incluindo aquelas relacionadas a preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico do Estado, e de órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados.

II - 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artístico e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública, de acordo com programa, subprogramas e projetos artísticos e culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme estabelecido no Art. 4.º e incisos da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a partir de 19.6.2023.

§  As demais despesas não mencionadas nos incisos I e II, que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área artística e cultural, poderão ser subsidiadas pelo Fundo Estadual de Cultura, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de custeio, quando apresentadas pelo poder público.

Redação original:

§ 1º As demais despesas não mencionadas nos incisos I e II que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área artística e cultural poderão ser subsidiadas pelo Fundo Estadual de Cultura desde que aprovadas Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de custeio.

§ 2º Até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser repassados para Fundos Municipais de Cultura, de acordo com os projetos por estes apresentados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto n° 47.624/23, efeitos a partir de 19.6.2023.

§  Quando o recurso do fundo tiver origem em repasse ou transferências de outro fundo para execução de forma específica, a aplicação de tais recursos ficará condicionada à observação das normas estabelecidas pelo instituidor do fundo de origem.

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura enquanto não forem utilizados, poderão ser aplicados em:

I - Caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

 

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º Os recursos serão depositados em conta específica do Gestor ou Promotor Cultural, aberta exclusivamente para o projeto cultural aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único. A conta específica a qual trata o art. 6.º desde Decreto deverá ser encerrada após a conclusão do projeto, de acordo com o plano anteriormente aprovado.

Art. 7º É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas no Plano de Trabalho, bem como:

I - realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - realizar despesa com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;

III - realizar despesas com publicidade, exceto as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV - realizar despesas em desacordo com o objeto e o plano de trabalho, salvo disposto no artigo 6.º;

V - realizar despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 8º Os 30% (trinta por cento) dos recursos que tratam o art. 4.º, II, § 2.º deste Decreto, com base no artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, deverão ser transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculado ao respectivo Fundo Municipal de Cultura, cuja aplicação deve ocorrer conforme estabelecido no plano de trabalho e cronograma de desembolso.

Art. 9º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do plano de trabalho e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos próprios do município.

Art. 10 A condição para liberação dos repasses junto aos Fundos Municipais a que se refere o art. 4.º, II, § 2.º, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada:

I - comprovação da efetiva instituição e pleno funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão Administrador do Fundo Municipal;

II - apresentação do correspondente Plano de Trabalho, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão Administrador do Fundo Municipal, bem como demais documentações necessárias conforme legislação vigente;

Parágrafo único. É ainda condição para o repasse automático a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Cultura alocados nos respectivos Fundos Municipais de Cultura.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

 

Art. 11 O Fundo Estadual de Cultura será gerido pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa a ordenação de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual de Cultura.

§ 2º Para o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura poderão ser convocados departamentos, gerências e assessorias integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, visando o cumprimento de suas ações e assessoramento em matéria de sua competência.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Das Atribuições do Conselho Estadual de Cultura

 

Art. 12 Compete ao Conselho Estadual de Cultura deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - aprovar o Regimento Interno;

II - aprovar editais de apoio e fomento;

III - aprovar atos administrativos que visem disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no Fundo Estadual de Cultura;

IV - estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural;

V - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura;

VI - aprovar proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas;

VII - emitir parecer sobre os projetos regularmente habilitados no âmbito do Fundo Estadual de Cultura, manifestando-se sobre a respectiva relevância e oportunidades;

VIII - apreciar e deliberar sobre pareceres de outras questões técnico-culturais do Fundo Estadual de Cultura;

IX - aprovar projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho, entre outras não estabelecidas neste Decreto.

 

Seção II

Das Atribuições das Câmaras Setoriais

 

Art. 13 São atribuições das Câmaras Setoriais:

I - analisar previamente os projetos artísticos e culturais e submetê-los ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura;

II - apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer e submeter à decisão do Pleno;

III - responder as consultas que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura;

IV - acompanhar e emitir parecer a respeito da correta aplicação dos recursos e do cumprimento dos objetivos propostos pelos projetos aprovados;

V - tomar a iniciativa de medidas e sugestões relacionadas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Cultura, submetendo ao Pleno e ao Presidente da Câmara;

VI - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinada pelo Pleno;

VII - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representantes das entidades de classes artísticas e culturais face ao não cumprimento deste Decreto, das Leis, Regimento Interno, e outros atos administrativos.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Dos Projetos Aprovados

 

Art. 14 A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser comprovada através de demonstrativo da execução físico-financeira e relatório de execução das atividades desenvolvidas pelo convenente, de acordo com a legislação aplicável, e encaminhada ao Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do demonstrativo da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por no mínimo cinco anos no destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, a disposição da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, do Conselho Estadual de Cultura e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado e da União e do Ministério Público.

Art. 15 A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do fundo, implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Governo do Estado do Amazonas, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Fundo Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do beneficiário, caberá a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, juntamente com o Conselho Estadual de Cultura, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Decreto.

Art. 16 Os beneficiários deverão restituir ao Fundo Estadual de Cultura o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma prevista no § 1.º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

I - inexecução do objeto pactuado;

II - falta de apresentação da prestação de contas;

III - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho.

 

Seção II

Do Fundo Estadual de Cultura

 

Art. 17 A Contabilidade do Fundo Estadual de Cultura será realizada pelo setor de Contabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, devendo registrar todos os atos, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentá-los ao Conselho Estadual de Cultura, estado sujeitos à sua aprovação.

Art. 18 A aprovação das contas dos Contratos, Convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Cultura passará pela análise técnica da Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que emitirá parecer, recomendando ou não a sua aprovação.

Art. 19 Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados.

Art. 20 A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Conselho Estadual de Cultura designarão profissionais por meio de portaria para realizar vistorias, durante a execução das atividades.

Art. 21 Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos, o Conselho Estadual de Cultura suspenderá a liberação de recursos pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do Conselho Estadual de Cultura sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 22 O orçamento anual do Fundo Estadual de Cultura integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 23 O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração, a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Amazonas.

Art. 24 Os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados com base em seu orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pela Gestão Consultiva e Deliberativa, observada a destinação de seus recursos previstos neste Decreto.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Cultura serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 26 Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Cultura serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 27 Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo Estadual de Cultura.

Art. 28 A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária e obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.

Art. 29 O Conselho Estadual de Cultura poderá editar por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo Estadual de Cultura, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto.

Art. 30 Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Cultura para os Fundos Municipais de Cultura serão movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo da fiscalização e acompanhamento exercido pelo órgão gestor estadual da política de cultura e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado, da União e do Ministério Público.

Art. 31 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda