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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.167, DE 07 DE ABRIL DE 2020

Publicado no DOE de 7.4.2020, Poder Executivo, p. 1.

·  Prorrogado pelos Decretos n° 42.416, até 30.9.2020; nº 42.750, até 31.12.2020; nº 43.164, até 31.3.2021; nº 43.565, até 31.12.2021.

AUTORIZA a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências;

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado;

CONSIDERANDO que o atraso na emissão dos Laudos poderá acarretar prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica autorizada a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI, §6, do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a inspeção in loco.

§ 1.º A indústria incentivada deverá realizar a solicitação na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, anexando imagens fotográficas do processo produtivo do produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo;

§ 2.º O processo de produção do bem incentivado citado no item anterior deverá obedecer ao previsto no projeto que originou os incentivos.

§ 3.º Fica autorizado, ad referedum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), a emissão dos Laudos Técnicos de Inspeção nesse período e daqueles que tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI.

Art. 2.º O prazo de vigência do Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, deferido por este Decreto, obedecerá o art. 7-A do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a contar da data da solicitação da empresa incentivada, sendo válido até 30 de junho de 2020.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será emitido Laudo com efeito retroativo, conforme determina o Art. 7-A, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3.º Caso venha ser comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, em processo de fiscalização ou inspeção técnica, o respectivo Laudo Técnico será cancelado, sem prejuízo da aplicação de penalidade, conforme previsto no §12, do Art. 7°-A, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4.º O prazo estabelecido no caput do art. 2ºpoderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação