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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 40.768, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Publicado no DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.1.

 

REGULAMENTA o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS, bem como o reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores e a composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico (CCM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, que “Institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais n. 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências.”,

CONSIDERANDO que o artigo 21 do referido diploma legal criou o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, fundo financeiro especial, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 4.320/64, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, a fim de promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos seus impactos e a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais;

CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei n.°4.266/2015, dispõe que a regulamentação do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, e demais normas para a sua implementação, serão definidas por ato do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, bem como reconhecer, habilitar e selecionar os Agentes Executores, e ainda a composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico;

CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, contidas nos Pareceres n.º 03/2017-PMA/PGE e n.º 99/2017-PA/PGE, da Procuradoria do Meio Ambiente – PMA/PGE e da Procuradoria Administrativa – PA/PGE, respectivamente, devidamente aprovados pela então Procuradora-Geral do Estado, e o que mais consta do Processo nº 002.0006273.2016,

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

 

Art. 1° Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS, fundo financeiro especial, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores e a composição de funcionamento do Comitê Científico Metodológico (CCM), criados pela Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, e vinculados ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual.

Parágrafo único. O FEMUCS tem natureza contábil e será gerido pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, sem prejuízo do disposto no Capítulo III deste Decreto.

Art. 2º Os recursos do FEMUCS serão aplicados em conformidade com o artigo 22 da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015.

 

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 3º Os recursos do FEMUCS tem as seguintes fontes:

I – recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, conforme definido na Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015 e Capítulo VII da Lei Complementar n.º 53, de 5 de junho de 2007 e, no que couber, a Lei Federal n.º 9.985 de 18 de julho de 2000;

II – recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromisso voluntários, estabelecidos de metas de redução em compromisso voluntários, estabelecidos pelas Políticas do Estado do Amazonas, nos termos do § 1.° do artigo 15 da Lei n,° 4.2666, de 1.° de dezembro de 2015;

III – parcela de recursos derivados da cobrança do uso da água, conforme definido na Seção V do Capítulo IV do Título I da Lei n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007, sendo que deve ser aplicada, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados;

IV – cauções prestadas pelo Estado, que sejam passíveis de resgate, definidas por ato do Poder Executivo, sendo aquelas em que o Poder Executivo aporta como devedor, em garantias de operações diversas, fazendo seu resgate em Decreto específico destinando ao FEMUCS;

V – pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás, compensação ambiental e outros, conforme definido na Lei n.º 3.874, de 15 de abril de 2013 e, no que couber, na Lei Federal n.º 12.858, de 9 de setembro de 2013;

VI – convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;

VII – retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

VIII – aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;

IX – recursos oriundos de tarifa ou taxa, cobrada no Programa de Inspeção Veicular do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, a serem definidos em lei específica;

X – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais.

§ 1.° Os recursos dispostos no inciso I deste artigo obedecerão aos percentuais dispostos no § 3.° do artigo 50 da Lei Complementar n.º 53, de 5 de junho de 2007.

§ 2.° Entendem-se como receitas originárias do uso de Unidades de Conservação, dispostas no inciso I deste artigo, como aquelas oriundas da cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes da arrecadação, serviços ambientais e outros serviços, produtos florestais, recursos ambientais, excetuadas as multas por infrações ambientais nas próprias Unidades de Conservação, sendo esta fonte do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.

§ 3.° As metas de redução em compromissos voluntários, estabelecidos no inciso II deste artigo, referem-se àquelas dispostas na Lei Federal n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, referentes à redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimentos das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º O FEMUCS será administrado, de forma paritária, entre membros da sociedade civil e do setor público, e terá a seguinte estrutura:

I – Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir e deliberar sobre normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos e demais condições operacionais, e será composto por doze membros indicados pelo CEMAAM, sendo seis do setor público e seis da sociedade civil, e alternando a presidência do Conselho entre o poder público e a sociedade civil;

II – Conselho Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e fiscalização, responsável por analisar e verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades implementadas no âmbito do Fundo, e que será composto por doze membros indicados pelo CEMAAM, mantendo a paridade entre sociedade civil e governo excetuando os agentes executores previstos neste Decreto;

III – Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou instituição por ele designada, responsável pela coordenação, supervisão e execução do cumprimento das ações e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos;

Parágrafo único. Nas deliberações relativas aos incisos I e II do presente artigo, em caso de haver empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 5º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão compostos por seis membros do setor público e seis membros da sociedade civil, indicados pelo CEMAAM, em seção plenária.

§ 1° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° O órgão da política ambiental estadual será membro nato do Conselho Deliberativo, detendo este a presidência inicial do Conselho, sendo seu Vice-Presidente membro da sociedade civil organizada.

§ 3° O poder público ocupará a vice-presidência, quando a Presidência for da sociedade civil organizada.

§ 4° As presidências e vice-presidências subsequentes do Conselho Deliberativo, referentes à sociedade civil, serão decididas em eleição entre os seis membros titulares do Conselho, observando-se a rotatividade, nos termos do Regimento Interno do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS., ressalvado o disposto no § 5.° deste artigo.

§ 5° A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo, quando estiver a cargo do Poder Público, será obrigatoriamente do Presidente do CEMAAM ou do seu substitutivo nos termos da Lei que cria este Conselho.

Art. 6º Todos os atos deliberativos referentes ao FEMUCS serão publicados em sítio eletrônico do órgão estadual da política ambiental ou no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, na sua atribuição de agente de coordenação e supervisão, é responsável por garantir a transparência e a participação da sociedade no monitoramento das atividades.

Art. 7º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como a Secretaria Executiva do FEMUCS terão suas competências dispostas no Regimento Interno, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS deverá ser elaborado, conjuntamente, pelos três órgãos, e aprovados pelo CEMAAM, em até 180 (centos e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º As reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal funcionarão com quórum mínimo de sete membros, com decisões sendo tomadas por maioria simples, funcionando, no empate, o voto de qualidade da Presidência.

Art. 9º O Conselho Fiscal funcionará nos termos do Regimento Interno, sendo sua presidência e vice-presidência alternada, não havendo obrigatoriedade da presidência do Poder Público ser do CEMAAM.

Art. 10º Fica vetada, às instituições integrantes do Conselho Deliberativo, a participação no Conselho Fiscal, bem como àquelas que recebem recursos do FEMUCS, durante o mandato.

Art. 11º A Secretaria Executiva do FEMUCS será gerida pela Secretária Executiva do órgão estadual da política ambiental, sendo suas competências e funcionamento previstos no Regimento Interno, observadas as premissas do inciso III do artigo 4°, deste Decreto.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, a Secretaria Executiva poderá ser delegada, pelo Órgão Gestor da Política Ambiental, para instituição pertencente ao CEMAAM, nos termos do Regimento Interno do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 12º Fica criado o Comitê Científico e Metodológico (CCM), de caráter consultivo, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, que será composto por membros de reconhecido mérito e conhecimento técnico-cientifico indicados e aprovados pelo CEMAAM e pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas e metodológicas, relativas aos programas, subprogramas e projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais.

Parágrafo único. O Comitê Científico e Metodológico – CCM será regido por regulamento próprio, devidamente aprovado pelo CEMAAM.

Art. 13º O Comitê Científico e Metodológico (CCM), quando provocado, dará suporte técnico, metodológico e científico para subsidiar aspectos relativos aos programas, subprogramas e projetos nos termos das normas aplicáveis e seus regulamentos, bem como aquele disposto no inciso II do artigo 19 deste Decreto.

Art. 14º Fica criada a Câmara Técnica para subsidiar decisões do CEMAAM, cujas competências serão de ordem programática e estratégica relativas aos programas, subprogramas e projetos com pertinência ao objeto deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 15º Os recursos do FEMUCS terão a seguinte aplicação:

I – programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de serviços ambientais, instituídos através da Política Estadual de Mudanças Climáticas e da Política de Serviços Ambientais;

II – criação, implementação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental;

III – reflorestamentos, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas degradadas;

IV – projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agropecuário, entre outros projetos correlacionados;

V – fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

VI – educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental, serviços ambientais e mudanças climáticas;

VII – incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais;

VIII – pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e inventários de emissão de gases de efeito estufa;

IX – desenvolvimento de produtos e serviços, que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases do efeito estufa;

X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI – apoio a projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, da Política Estadual de Serviços Ambientais e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XII – apoio a atividades técnicas diretamente relacionadas, no âmbito do CEMAAM;

XIII – projetos que contribuam para a criação, implementação e manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do Estado do Amazonas.

§ 1° Podem habilitar-se  à obtenção dos recursos do FEMUCS outros programas, subprogramas e projetos criados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015.

§ 2° Os programas, subprogramas e projetos deverão obedecer às diretrizes previstas no artigo 6° da Lei n° 4.266, de 1° de dezembro de 2015.

Art. 16º A destinação de recursos financeiros, oriundos do Fundo, em desacordo com as deliberações do CEMAAM e a falta de observância do disposto na Lei n° 4.266, de 1° de dezembro de 2015, implicará na aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções, no âmbito do Fundo.

Art. 17º Os recursos provenientes das aplicações financeiras de recursos do FEMUCS, efetuadas pelo proponente, serão utilizados dentro do objeto dos programas, subprogramas e projetos.

 

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO, HABILITAÇÃO E SELEÇÃO DE

AGENTES EXECUTORES

 

Art. 18º Serão reconhecidos, por meio de ato administrativo homologatório do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, como Agentes Executores, todas as instituições públicas e/ou privadas, constituídas no mínimo há um ano, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII do artigo 2° da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, devendo, nesta fase, apresentar os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica.

Art. 19º A chamada pública para a habilitação de Agentes Executores se dará por meio de Edital, que será publicado em sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado, devendo prever, no mínimo, as seguintes fases e requisitos:

I – da Homologação do Reconhecimento: apresentação do ato administrativo que homologa o reconhecimento, nos termos do artigo 18 deste Decreto;

II – do Pré-Registro: se dará com a apresentação pelos candidatos a Agentes Executores, do ativo da unidade registrável, devendo este estar previsto em determinado programa, subprograma ou projeto, conforme os incisos XX, XXXI e XXXV do artigo 2.° da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, a ser apreciado pelo Comitê Científico e Metodológico – CCM;

III – do processo de habilitação: uma vez aprovado o Pré-Registro pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, após ouvir o CCM, o candidato a Agente Executor deverá apresentar junto ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual a seguinte documentação:

a)   Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b)   ata de Eleição do atual órgão diretivo ou ato administrativo com a nomeação do responsável superior, se órgão público;

c)   apresentação das certidões negativas junto à Previdência, Ministério do Trabalho e entidades de Fiscalização Tributária;

d)   certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa da Dívida Ativa do Estado.

IV – da aprovação do Agente Executor: cumpridas as fases anteriores, fica o candidato reconhecido e habilitado a Agente Executor, por meio de ato administrativo do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual;

V – da apresentação das propostas de Programas, Subprogramas e Projetos: o Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual definirá as linhas ou diretrizes básicas às ações dos projetos vinculados à valorização e manutenção dos serviços ambientais, levando-se em conta:

a)   os modelos de documentos e formulários técnicos, quando cabível;

b)   o Pré-Registro dos ativos de unidades registráveis;

c)   os programas e subprogramas prioritários, definidos pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual;

d)   as áreas geográficas de interesse da Política Estadual de Serviços Ambientais;

e)   as Unidades de Conservação Estaduais, quando cabível;

f)    os objetivos de utilização dos recursos previstos no artigo 22 da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015;

g)   o valor máximo de captação do recurso;

h)   outros itens considerados relevantes pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual;

VI – da Seleção dos Programas, Subprogramas e Projetos:

a)   as propostas, que deverão seguir estritamente aos parâmetros do Edital respectivo, serão encaminhadas ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, que ouvirá preliminarmente o Comitê Cientifico Metodológico (CCM);

b)   o CCM emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica, cientifica e financeira;

c)   o Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual poderá acolher ou não o Parecer do CCM, e o encaminhará ao Conselho Deliberativo, que emitirá decisão final;

d)   o resultado da seleção será publicado no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico – DOE.

§ 1.° O edital definirá, em sistema de pontuação, para a seleção das propostas, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

I – relevância ambiental;

II – relevância social;

III – capacidade técnica do corpo executor;

IV – capacidade de execução financeira;

V – contrapartida prevista na proposta;

VI – experiência institucional do proponente na Amazônia.

§ 2° Os atos de habilitação, nos termos do inciso III deste artigo, serão comunicados em qualquer sessão do Plenário do CEMAAM.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS RECURSOS DO FEMUCS

 

 

Art. 20º O acesso aos recursos do FEMUCS observará a estrutura hierárquica do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, composto pelos membros instituídos no artigo 7° da Lei n.º 4.266/2015; e, no que couber, os dispositivos da Lei n° 3.135, de 5 de junho de 2007.

Art. 21º Caberá ao CEMAAM validar e monitorar o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, bem como opinar sobre questões técnicas, científicas e metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos do Sistema.

Art. 22º O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual será o agente de coordenação e supervisão dos instrumentos de gestão, que é composta por:

I – instrumentos de arranjo institucional;

II – instrumentos de planejamento;

III – instrumentos de registro;

IV – instrumentos econômicos e financeiros;

V – instrumentos tributários e de incentivos;

VI – instrumentos de repartição de benefícios financeiros e não financeiros aos provedores recebedores;

VII – instrumentos de cooperação técnico-científica;

VIII – instrumentos administrativos de inventários, de certificação e comercialização dos ativos; e

IX – inventários estaduais e sistema de informação de serviços ambientais;

Parágrafo único. É competência do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual a proposição dos programas, subprogramas e projetos, no âmbito da Lei n.º 4.266/2015 e, no que couber, os dispositivos da Lei n.º 3.135/2007, a ser homologado pelo Plenário do CEMAAM.

Art. 23° O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente poderá delegar, aos Agentes Executores, competência para submeter, elaborar, implementar e executar programas, subprogramas e projetos de valorização e manutenção dos serviços ambientais, bem como de mudanças climáticas, sob a autorização do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, nos termos dos artigos 9° e 13, incisos III e IV da Lei n° 4.266/2015.

§ 1° A delegação prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de demanda espontânea ou por chamada pública, após apreciação da Câmara Técnica do CEMAAM, que emitirá um Parecer Opinativo quanto às questões técnicas, científicas e metodológicas.

§ 2° Em caso de conflito entre os agentes que compõem o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, no que tange ao própria sistema e aos programas, subprogramas e projetos, fica estabelecido o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM como última instância de tomada de decisão.

§ 3° O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual poderá acessar os rendimentos da Conta do FEMUCS para operacionalizar a Política do Estado do Amazonas sobre Serviços Ambientais.

Art. 24° Poderão acessar os recursos do FEMUCS os Agentes Executores a serem reconhecidos e habilitados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, desde que atendidos os termos dos Editais.

Art. 25° O Edital para acessar os recursos do FEMUCS, seja via programa, subprogramas ou projetos, limitará seu uso, para a execução do disposto no artigo 22 da Lei n.º 4.266/2015, e no que couber, às autorizações dispostas no artigo 13 da mesma Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 26° O Fundo terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos, publicar, anualmente, os balanços devidamente auditados e apresenta-los aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo, sujeitando-os à aprovação pelo CEMAAM.

Art. 27° A aprovação das contas dos Contratos, Convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do FEMUCS, passará pela análise técnica do Conselho Fiscal, que emitirá parecer ao Conselho Deliberativo, recomendando ou não a sua aprovação.

Art. 28° Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do FEMUCS, previsto no projeto, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados.

§ 1° A prestação de contas será parcial e/ou final, a depender da duração do Programa, Subprograma ou Projeto, constando sempre em cláusula do instrumentos administrativo que o regula.

§ 2° A prestação de constas, quando parcial, será realizada ao final de execução de cada parcela, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a transferência da seguinte condicionada à sua aprovação; quando final, será realizada em até 60 (sessenta) dias após o seu encerramento.

§ 3° Os Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão exigir prestações de contas parciais, levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão de repasse de recursos e demais sanções legais.

§ 4° Quando da aprovação das contas, com ressalvas, o beneficiário do FEMUCS será notificado para as correções devidas.

§ 5° O Agente Executor do Fundo poderá recorrer da decisão do Conselho Deliberativo ao CEMAAM, mediante apresentação de elementos circunstanciados, no prazo de 30 dias corridos após notificação.

Art. 29° O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou instituição por ele indicada, aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM, designará profissionais legalmente habilitados para realizar vistorias, durante a execução das atividades, encaminhando aos Conselhos Deliberativo e Fiscal cópia dos relatórios produzidos.

Art. 30° Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos, o Conselho Deliberativo suspenderá a liberação de recursos pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do CEMAAM, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas, quando for o caso.

Art. 31° O Agente Financeiro do FEMUCS será aquele estabelecido pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual e atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o estabelecido no presente regulamento e nas deliberações do CEMAAM.

§ 1° O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios consolidados a partir de auditorias.

§ 2° Ao final de cada ano deverá ser contratada auditoria externa a expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32° As atividades, ações, projetos, programas, subprogramas, que estejam em consonância com os objetivos da Lei n.º 4.266/15, e que já se encontrem em desenvolvimento na data da publicação da mesma, deverão no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Decreto, pleitear ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, o registro junto ao Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, tendo o mesmo prazo de 12 (doze) meses, para sua adequação às normas e regulamentos estabelecidos, ficando o reconhecimento pleiteado, vinculado ao cumprimento dessas regras.

Art. 33° O candidato a Agente Executor poderá recorrer ao CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, de todas as decisões referentes a este Decreto, a contar da data da ciência da decisão.

Art. 34° Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo CEMAAM.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

LUÍS HENRIQUE PAIVA

Secretário de Meio Ambiente, em exercício

 

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda