GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 40.628, DE 02 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOE de 2.5.2019, Poder Executivo, p.1.
· Vide Resolução nº 010/2019 - GSEFAZ,
de 15.5.2019; Resolução nº 12/2019- GSEFAZ, de 23.5.2019; Resolução nº 017/2019-GSEFAZ, de 1º.8.2019.
·
Vide ADIs nº
6144/AM e nº 6624/AM.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.111, de 17.1.2022.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686,
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade
de criar sistemática que assegure a arrecadação do ICMS proveniente da
comercialização de energia elétrica no Amazonas, uma vez que a empresa
distribuidora estabelecida no Estado atravessa grave crise financeira;
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00003321.2019,
D E C R E T
A :
Art. 1º. Revogado pelo
Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir do 17.1.2022.
Redação original:
Art. 1º Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – os §§
17, 18 e 19 ao art. 110:
“§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica,
gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do
disposto no art. 111-A.
§ 18. O
disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com
destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do
contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido
ao estado do Amazonas.
§ 19. O
disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras
de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.”;
II – o
item 29 ao Anexo II-A:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
29. |
Energia
elétrica |
2716.00.00 |
07.001.00
|
150% |
• Vide errata publicada no
DOE de 13.6.2019, Poder Executivo, p. 6, redação original incorreta: “Art. 3º
Fica incorporado à legislação tributária...”
Art. 2º Fica incorporado à
legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/19, de 5
de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes, publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de
2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de maio de 2019.
CARLOS
ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda