Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 40.068, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 21.12.2018, Poder Executivo, p.13.

 

MODIFICA dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, necessidade de adequar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 30 do artigo 109 do Regulamento do Imposto sobre Operações  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do sistema isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda