GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
40.068, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 21.12.2018, Poder
Executivo, p.13.
MODIFICA dispositivo do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO
a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar n° 19,
de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, necessidade de
adequar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS,
Art. 1º O § 30 do artigo 109 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
30. O imposto
relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do
sistema isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da
empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a realize exclusivamente
no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar n° 19,
de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ARTHUR
CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES
DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda