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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 39.684, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOE de 26.10.2018, Poder Executivo, p.1.

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que dispõe o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a dificuldade logística e de recursos humanos para a implementação dos controles, bem como da fiscalização do fornecimento da energia gerada nos sistemas isolados a serem implementados no interior do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.° O artigo 109 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20,686, de 28 de dezembro de 1999. passa a vigorar com a inclusão do § 30, com a seguinte redação:

"Art. 109. (..)

§ 30. O Imposto das operações antecedentes, relativo ás gerações de energia das Usinas de Geração do sistema isolado do Estado do Amazonas, localizadas no interior do Estado, será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, como substituto tributário, nos termos do artigo 13, § 10, da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado."

Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda