GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
39.377, DE 03 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOE de 3.8.2018, Poder
Executivo, p.2.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à
legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o que mais
consta do Processo n° 01.01.011101.00005180.2018,
Art. 1º Ficam incorporados à legislação
tributária do Estado os seguintes atos:
I – os Protocolos ICMS
19, 20, 22, 23 e 27, todos de 6 de abril de 2018, publicados
no DOU em 9 de abril de 2018;
I – o Protocolo ICMS
28, de 10 de abril de 2018, publicado no DOU em 11 de abril de 2018;
III – o Convênio ICMS
41, de 9 de maio de 2018, publicado no DOU em 10 de maio de 2018, celebrado na
301ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de
maio de 2018;
IV – os Convênios ICMS
42 e 43, ambos de 16 de maio de 2018, publicados no DOU em 17 de maio de 2018,
celebrados na 302ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF,
no dia 16 de maio de 2018.
Parágrafo
único. O ementário
dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos
Convênios e Protocolos.
Art. 5º Ficam revogados as disposições
contrárias a este Decreto.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de agosto de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do
Estado do Amazonas
ARTHUR
CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 39.377, 03 DE AGOSTO DE 2018
CONVÊNIOS ICMS:
Nº |
EMENTA |
41/18 |
Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS
nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação
de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de
querosene de aviação. |
42/18 |
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa
Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder
isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica,
sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de
que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL. |
43/18 |
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição
Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização. |
PROTOCOLOS ICMS:
Nº |
EMENTA |
19/18 |
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. |
20/18 |
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de
iluminação. |
22/18 |
Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que
especifica. |
23/18 |
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de
informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e
instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e
as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as
operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF,
ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. |
27/18 |
Altera o Protocolo 08/96 que estabelece procedimentos para
operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido
por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de
31.05.96. |
28/18 |
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do
Protocolo ICMS 51/15, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de
fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito,
relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes
do Projeto Canal Verde Brasil-ID. |