GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
38.910, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOE de 26.4.2018, Poder
Executivo, p.5.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686,
de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a importância de regulamentar obrigações acessórias para os contribuintes
amazonenses;
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a
tributação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
28/18, de 3 de abril de 2018, que autoriza a
revogação, em relação ao serviço de transporte dutoviário,
do crédito presumido de ICMS;
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00003189.2018,
D E C R E T A :
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I - o § 20 do art. 20:
Ҥ 20. As
empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário
não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste
artigo.”;
II - os incisos XXXIV
do art. 38:
“XXXIV
– permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal,
embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de
petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás
natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive
ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás
natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam suas atividades;”;
III - do
art. 110:
a) a alínea
“a” e o caput do inciso III:
“III
– em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de
transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território
deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:
a) a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de
combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte,
remetente de cargas ou depositário a qualquer título;”;
b) o § 9º:
“§ 9º No caso de operação com gás
natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito
passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na
operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de
produção e processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado.”;
IV - o § 29 do art. 114:
“§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações
com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste
Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras
unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada
das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se
as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.”;
V - os itens 9, 10 e 18 do Anexo II-A:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
9. |
Tabaco
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
2403.1 |
04.002.00 |
50% |
10. |
Papel
para cigarro. |
4813.10.00 |
14.013.00 |
50% |
18. |
Produtos
alimentícios especificados em resolução. |
- |
- |
15 a
100% |
”.
Art.
2º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3º do art. 24:
“III - que
acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.”;
II - ao art. 38:
a) o inciso XXXV ao caput:
“XXXV - permitir o acesso à bagagem ou
qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou
propriedade.”;
b) o § 13:
“§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento
do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, onde sejam exercidas as atividades de:
a) lavra ou produção de gás natural e
de petróleo;
b) tratamento ou processamento de gás
natural;
c) refino ou refinação de petróleo;
d) geração de
energia elétrica.”;
III - o inciso IV ao art. 77:
“IV - o leiloeiro.”;
IV - o § 15
ao art. 111:
Ҥ
15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do
contribuinte adotará o preço médio ponderado a
consumidor final praticado no Estado e o volume total de gás natural medido no
momento da saída da Unidade de Processamento do Gás Natural (UPGN), inclusos o volume
transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido
pela base de operação do contribuinte.”.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados
do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
I - a alínea “h” do inciso II do caput do art
107;
II - o § 2º do art. 120.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso V do art. 1º a
partir de 1º de dezembro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de abril de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do
Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de
Estado da Fazenda