GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 38.719, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no
DOE de 22.2.2018, Poder Executivo, p.5.
·
Vide Portaria nº 130/2018, de 3.4.2018.
MODIFICA o Decreto nº 38.562, de 2017, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos realizadas
por estabelecimento atacadista localizados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as
normas de substituição tributária aplicáveis às operações realizadas por
estabelecimentos atacadistas, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00001427.2018;
D E C R E T A :
Art.
1º Fica alterado o
art. 1º do Decreto nº 38.562, de 28 de
dezembro de 2017, que estabelece
regime diferenciado de tributação nas
operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos atacadistas
localizados no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 1º
Os
estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que
adquirirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos
à cobrança do imposto antecipado com substituição tributária poderão, mediante
regime especial, fruir da Margem de Valor Agregado prevista no item 15 do Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999.
Parágrafo
único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será
o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
de que trata o caput deste artigo, sem o ajuste em razão da
origem das mercadorias.”.
Art.
2º Fica acrescentado
o inciso V ao art. 2º do Decreto nº
38.562, de 2017, com a seguinte redação:
“V – observar as regras e condições para recuperação e ressarcimento
do imposto previstos no art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999”.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2017.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 3º do Decreto nº
38.562, de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de fevereiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do
Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de
Estado da Fazenda