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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.663, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

Publicado no DOE de 30.1.2018, Poder Executivo, p.5.

 

CONCEDE isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano convencional de passageiros do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.532, de 28 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos urbanos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal, e considerando o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000630.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos exercícios de 2018 a 2021, os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano de passageiros, no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Paragrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo:

I - estende-se aos serviços de transporte público executivo e alternativo, autorizados a funcionar pela Prefeitura Municipal de Manaus;

II - será aplicada a partir do mês em que o veículo passou a operar nos termos estabelecidos neste artigo.

Art. 2º A sociedade empresária ou empresário individual interessado em usufruir da isenção sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá solicitar o reconhecimento do benefício à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando o seguinte:

I - documento expedido pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU relacionando os veículos de que trata o art. 1º, por sociedade empresária ou empresário individual, placa, nº no Renavam, nº do chassi e tipo de veículo (ônibus/micro-ônibus);

II - anexar cópia do contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiro celebrado com a Prefeitura Municipal de Manaus;

III - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do Município de Manaus;

IV - estar em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM.

§ 1º O benefício de que trata este artigo apenas será concedido aos veículos licenciados no Estado do Amazonas, para prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano de passageiros, no Município de Manaus.

§ 2º A fruição do benefício de que trata o art. 1º está condicionada ao credenciamento da sociedade empresária ou empresário individual junto a SEFAZ e poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.

Art. 3º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda