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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.787, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOE de 11.4.2017, Poder Executivo, p. 1

·  Alterado pelo Decreto nº 38.296, de 2.10.2017.

·  Vide, Resolução 021/2019, de 24.9.2019.

CRIA o Comitê Institucional de Recuperação de Ativos - CIRA - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Termo do Convênio de Cooperação Técnica n.º 01/2016, celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público do Estado do Amazonas, que tem por objeto propiciar a atuação coordenada e integrada de cada um dos seus signatários, visando dar agilidade e efetividade na investigação e persecução dos crimes contra a ordem econômico-tributária;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1.361/2017 - GPGE, e o que mais consta do Processo n.º 006.0002311.2017,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 2.10.2017.

Art. 1.° Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a atribuição de propor medidas administrativas e judiciais a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas, respeitadas a autonomia e a competência de cada membro, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na prevenção e combate aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lavagem de capitais e de organização criminosa, bem como a recuperação de ativos, facilitando a troca de informações entre os órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica de nº 001/2016.

Redação original:

Art. 1.º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a atribuição de propor medidas administrativas e judiciais a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na prevenção e combate aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lavagem de capitais e de organização criminosa, bem como a recuperação de ativos, facilitando a troca de informações entre os órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica de n.º 001/2016.

Art. 2.º O CIRA tem a seguinte composição:

I - o Governador do Estado, que o presidirá;

II - Procurador-Geral do Estado;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 2.10.2017.

III - o Secretário de Estado da Fazenda, que será o Secretário-Geral;

Redação original:

III - O Secretário de Estado de Segurança Pública, que será o Secretário-Geral;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 2.10.2017.

IV - o Secretário de Estado de Segurança Pública;

Redação original:

IV - O Secretário de Estado de Fazenda;

V - o Procurador-Geral de Justiça;

VI - o Delegado-Geral da Policia Civil.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 2.10.2017.

VII - o Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 2.10.2017.

VIII - o Consultor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

§ 1.º As autoridades enumeradas nos incisos I a VI poderão designar representantes para a participação nas reuniões;

§ 2.º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 2.10.2017.

§ 3º Os membros designados exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.

Art. 3.º Poderão participar do CIRA, como convidados, ou indicar seus representantes:

I - O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;

II - O Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI - do Ministério da Justiça;

III - O Chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região;

IV - Os Secretários Municipais de Fazenda;

V - outras autoridades ou agentes públicos, a critério da Presidência.

Nova redação dada ao caput do art. 4º pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

Art. 4º Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem tributária e econômica e à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos, observados os seguintes objetivos:

Redação original:

Art. 4.º Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais e administrativas que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem tributária e econômica e à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos, observados os seguintes objetivos:

I - recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem a acautelar o patrimônio público;

II - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;

III - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;

IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro;

V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada um;

VI - promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;

VII - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.

§ 1.º A realização dos objetivos de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no artigo 2.°.

§ 2.º As medidas judiciais eventualmente necessárias para o cumprimento dos objetivos descritos no presente artigo ficarão a cargo de cada órgão e instituição, de acordo com as respectivas atribuições e respeitados os princípios legais pertinentes, se prejuízo do auxílio dos demais órgãos e instituições interessados para a propositura das ações e execução das medidas aludidas.

Nova redação dada ao caput do art. 5º pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

Art. 5º O CIRA reunir-se-á ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Redação original:

Art. 5.º O CIRA reunir-se-á ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1.º Os membros titulares poderão ser substituídos na forma do § 2.º do artigo 2.º.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

§ 2º Qualquer membro indicado no artigo 2º deste Decreto poderá convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Redação original:

§ 2.º O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 6.º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.

Art. 7.º Em razão da especificidade da matéria tratada e da necessidade de que estas tenham efetividade fica, desde já, instituído o Grupo Operacional Permanente do CIRA, cabendo a cada um dos órgãos e instituição elencados no artigo 2.º, I a VI, fazer a indicação dos membros respectivos e pessoal de apoio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme quadro constante do Anexo I.

·   Vide Portaria nº 282/2017-GSEFAZ que indica servidores da Sefaz para o grupo operacional permanente do CIRA.

§ 1.º Sem prejuízo da existência e funcionamento do Grupo Operacional Permanente, o CIRA poderá deliberar sobre a criação de Grupos Operacionais Temporários, cabendo a cada órgão e instituição a indicação dos representantes respectivos.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

§ 2º Os Grupos Operacionais do CIRA atuarão sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos, desde o planejamento operacional, até a execução das medidas propostas por qualquer de seus membros, para o cumprimento dos objetivos previstos nos artigos 1º e 4º do presente Decreto.

Redação original:

§ 2.º Os Grupos Operacionais do CIRA atuarão sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas propostas por qualquer de seus membros para o cumprimento dos objetivos previstos nos artigos 1.º e 3.º do presente decreto.

§ 3.º Os Grupos Operacionais poderão funcionar em estrutura própria a ser destinada especialmente com esta finalidade ou em espaço a ser disponibilizado por qualquer dos órgãos ou instituição integrantes.

§ 4.º Compete aos órgãos operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:

I - viabilizar ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado e à Polícia Civil a identificação e apuração de crimes fiscais e outros a eles relacionados, inclusive de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, assim como esquemas ilícitos de blindagem patrimonial;

II - propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária observada as atribuições específicas de cada órgão e instituição;

III - viabilizar ao Ministério Público o acesso a informações necessárias ao ajuizamento de ações penais, inclusive de natureza cautelar, que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;

IV - viabilizar à Procuradoria Geral do Estado o acesso a informações necessárias ao ajuizamento de ações civis, inclusive de natureza cautelar, para evitar lesões ao erário;

V - recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;

VI - o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos no ato de sua constituição.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

VII - viabilizar, à SEFAZ, o acesso a informações necessárias à ação fiscal, tais como pesquisa de bens, medidas cautelares e etc, com a devida autorização judicial de compartilhamento de informação, quando necessária.

Art. 8.º O Presidente do CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representados, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.

Parágrafo único. Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos dos grupos operacionais.

Art. 9.º Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA, em caráter prioritário.

Art. 10. O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a este executar as atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Governador, a presidência do CIRA será exercida pelo Procurador Geral do Estado.

Nova redação dada ao caput do art. 11 pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

Art. 11. Será de responsabilidade do CIRA o acompanhamento de toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal, de natureza tributária, de valor igual e ou superiora R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Redação original:

Art. 11. Serão de responsabilidade do CIRA o acompanhamento de toda ação fiscal, processo judicial cível ou criminal que envolva crédito tributário de valor superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou naqueles de qualquer valor em que seja verificada existência de indícios de fraude devendo cada agente individual comunicar oficialmente ao CIRA a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério estabelecido.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 02.10.2017.

Parágrafo único. Poderão também ser acompanhados pelo CIRA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê, as ações fiscais de qualquer valor em que seja verificada a existência de indícios de cometimento de crime contra a ordem tributária ou outros crimes a ele correlatos, como lavagem de dinheiro.

Redação original:

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará as sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 12. O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna, o qual fixará as normas do seu funcionamento.

Art. 13. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, na forma da legislação pertinente.

Art. 14. A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração extraordinária de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.

Art. 15. É dever dos membros do CIRA, inclusive daqueles integrantes dos Grupos Operacionais, a preservação do sigilo das informações obtidas para o desempenho de suas funções no âmbito do Comitê.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2017.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA

Procuradora-Geral do Estado

 

SÉRGIO LÚCIO MAR DOS SANTOS FONTES

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

FREDERICO DE SOUZA MARINHO MENDES

Delegado-Geral da Polícia Civil

 


 

ANEXO I

 

Grupo Operacional Permanente do CIRA

 

ÓRGÃO/INSTITUIÇÃO

CARGO

QUANTIDADE

Procuradoria-Geral do Estado

Assistente

1

Secretaria de Estado de Segurança Pública

Assistente

1

Motorista

1

Secretaria de Estado da Fazenda

Assessor

1

Ministério Público do Estado do Amazonas

Assessor

1

Assistente

1

Delegacia-Geral do Estado

Assistente

1