GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.787, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Publicado no
DOE de 11.4.2017, Poder Executivo, p. 1
· Alterado pelo Decreto nº 38.296, de 2.10.2017.
· Vide, Resolução 021/2019, de 24.9.2019.
CRIA o
Comitê Institucional de Recuperação de Ativos - CIRA - e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Termo do Convênio de Cooperação Técnica n.º 01/2016, celebrado entre a
Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado da Fazenda e o
Ministério Público do Estado do Amazonas, que tem por objeto propiciar a
atuação coordenada e integrada de cada um dos seus signatários, visando dar
agilidade e efetividade na investigação e persecução dos crimes contra a ordem
econômico-tributária;
CONSIDERANDO a
solicitação constante do Ofício n.º 1.361/2017 - GPGE, e o que mais consta do
Processo n.º 006.0002311.2017,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 38.296/17,
efeitos a partir de 2.10.2017.
Art. 1.° Fica criado o Comitê
Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a atribuição de propor
medidas administrativas e judiciais a serem implementadas pelos órgãos e
instituições públicas, respeitadas a autonomia e a competência de cada membro,
para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na prevenção e combate
aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo, lavagem de capitais e de organização criminosa, bem como a recuperação
de ativos, facilitando a troca de informações entre os órgãos signatários do
Termo de Cooperação Técnica de nº 001/2016.
Redação original:
Art. 1.º Fica
criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a
atribuição de propor medidas administrativas e judiciais a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas, para o
aprimoramento das ações e busca da efetividade na prevenção e combate aos
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo,
lavagem de capitais e de organização criminosa, bem como a recuperação de ativos,
facilitando a troca de informações entre os órgãos signatários do Termo de
Cooperação Técnica de n.º 001/2016.
Art. 2.º O CIRA tem a seguinte
composição:
I - o Governador do Estado, que o presidirá;
II - Procurador-Geral do Estado;
Nova redação dada ao inciso
III pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de 2.10.2017.
III - o Secretário de Estado da
Fazenda, que será o Secretário-Geral;
Redação original:
III - O
Secretário de Estado de Segurança Pública, que será o Secretário-Geral;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 38.296/17, efeitos a
partir de 2.10.2017.
IV - o Secretário de Estado de Segurança Pública;
Redação original:
IV - O
Secretário de Estado de Fazenda;
V - o Procurador-Geral de Justiça;
VI - o Delegado-Geral da Policia Civil.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de
2.10.2017.
VII - o Secretário de
Estado da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de
2.10.2017.
VIII - o Consultor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas.
§ 1.º As autoridades
enumeradas nos incisos I a VI poderão designar representantes para a participação
nas reuniões;
§ 2.º Os membros titulares
serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos
suplentes, por eles indicados.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir
de 2.10.2017.
§ 3º Os membros designados exercerão no CIRA as competências e
atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as
disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
Art. 3.º Poderão participar do
CIRA, como convidados, ou indicar seus representantes:
I - O Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF;
II - O Chefe do Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI - do Ministério da Justiça;
III - O Chefe da Procuradoria Regional da
República da 1ª Região;
IV - Os Secretários Municipais de Fazenda;
V - outras autoridades ou agentes públicos, a
critério da Presidência.
Nova redação dada ao caput do art. 4º pelo Decreto 38.296/17,
efeitos a partir de 02.10.2017.
Art. 4º Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais, administrativas e
judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à
defesa da ordem tributária e econômica e à recuperação de ativos decorrentes de
ilícitos penais, fiscais e administrativos, observados os seguintes objetivos:
Redação original:
Art. 4.º Compete
ao CIRA propor medidas técnicas, legais e administrativas que permitam prevenir
e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem tributária e
econômica e à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e
administrativos, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar bens e direitos obtidos
ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que
visem a acautelar o patrimônio público;
II - promover ações que resultem na
responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III - promover e incentivar a repressão aos
crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque
para a recuperação de ativos;
IV - identificar e apurar os crimes de lavagem
de dinheiro;
V - incentivar o desenvolvimento de ações
operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o
planejamento de cada um;
VI - promover de forma integrada, encontros,
seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de
servidores dos órgãos e das instituições;
VII - propor medidas estratégicas e técnicas que
visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos
administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.
§ 1.º A realização dos
objetivos de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo
Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no
artigo 2.°.
§ 2.º As medidas judiciais
eventualmente necessárias para o cumprimento dos objetivos descritos no
presente artigo ficarão a cargo de cada órgão e instituição, de acordo com as
respectivas atribuições e respeitados os princípios legais pertinentes, se
prejuízo do auxílio dos demais órgãos e instituições interessados para a
propositura das ações e execução das medidas aludidas.
Nova redação dada ao caput do art. 5º pelo Decreto 38.296/17,
efeitos a partir de 02.10.2017.
Art. 5º O CIRA reunir-se-á ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, mediante
convocação emitida com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Redação original:
Art. 5.º O CIRA
reunir-se-á ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação emitida
com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1.º Os membros titulares
poderão ser substituídos na forma do § 2.º do artigo 2.º.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto 38.296/17, efeitos a
partir de 02.10.2017.
§ 2º Qualquer membro indicado no artigo 2º deste Decreto poderá
convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
Redação original:
§ 2.º O
Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas.
Art. 6.º Em razão da
especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade
de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos
operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e
instituições as quais os membros representam.
Art. 7.º Em razão da
especificidade da matéria tratada e da necessidade de que estas tenham
efetividade fica, desde já, instituído o Grupo Operacional Permanente do CIRA,
cabendo a cada um dos órgãos e instituição elencados no artigo 2.º, I a VI,
fazer a indicação dos membros respectivos e pessoal de apoio, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, conforme quadro constante do Anexo I.
· Vide Portaria nº 282/2017-GSEFAZ que indica servidores da Sefaz
para o grupo operacional permanente do CIRA.
§ 1.º Sem prejuízo da
existência e funcionamento do Grupo Operacional Permanente, o CIRA poderá
deliberar sobre a criação de Grupos Operacionais Temporários, cabendo a cada
órgão e instituição a indicação dos representantes respectivos.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto 38.296/17, efeitos a
partir de 02.10.2017.
§ 2º Os Grupos Operacionais do CIRA atuarão sob o modelo de
força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando
todos, desde o planejamento operacional, até a execução das medidas propostas
por qualquer de seus membros, para o cumprimento dos objetivos previstos nos
artigos 1º e 4º do presente Decreto.
Redação original:
§ 2.º Os Grupos
Operacionais do CIRA atuarão sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante
a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento
operacional até a execução das medidas propostas por qualquer de seus membros
para o cumprimento dos objetivos previstos nos artigos 1.º e 3.º do presente
decreto.
§ 3.º Os Grupos Operacionais
poderão funcionar em estrutura própria a ser destinada especialmente com esta
finalidade ou em espaço a ser disponibilizado por qualquer dos órgãos ou
instituição integrantes.
§ 4.º Compete aos órgãos
operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes
objetivos:
I - viabilizar ao Ministério Público, à
Procuradoria Geral do Estado e à Polícia Civil a identificação e apuração de
crimes fiscais e outros a eles relacionados, inclusive de lavagem de dinheiro e
de organização criminosa, assim como esquemas ilícitos de blindagem
patrimonial;
II - propositura de ações conjuntas,
preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária
observada as atribuições específicas de cada órgão e instituição;
III - viabilizar ao Ministério Público o acesso
a informações necessárias ao ajuizamento de ações penais, inclusive de natureza
cautelar, que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a
identificação da materialidade e da autoria;
IV - viabilizar à
Procuradoria Geral do Estado o acesso a informações necessárias ao ajuizamento
de ações civis, inclusive de natureza cautelar, para evitar lesões ao erário;
V - recuperação de bens e direitos obtidos
ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem
à garantia cautelar do resguardo patrimonial;
VI - o desenvolvimento de ações que visem à
realização dos objetivos definidos no ato de sua constituição.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a partir de
02.10.2017.
VII - viabilizar, à SEFAZ, o acesso a informações necessárias à ação fiscal,
tais como pesquisa de bens, medidas cautelares e etc,
com a devida autorização judicial de compartilhamento de informação, quando
necessária.
Art. 8.º O Presidente do CIRA
poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos
e instituições representados, em suas respectivas áreas de atuação, cujo
cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Parágrafo único. Os
planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos dos grupos
operacionais.
Art. 9.º Os órgãos e entidades
da administração pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA,
em caráter prioritário.
Art. 10. O Presidente do CIRA
presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a
este executar as atividades permanentes e necessárias ao exercício das
competências do Comitê.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 38.296/17, efeitos a
partir de 02.10.2017.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Governador, a presidência do CIRA
será exercida pelo Procurador Geral do Estado.
Nova redação dada ao caput do art. 11 pelo Decreto 38.296/17,
efeitos a partir de 02.10.2017.
Art. 11. Será de responsabilidade do CIRA o acompanhamento de toda autuação
fiscal ou processo judicial cível ou criminal, de natureza tributária, de valor
igual e ou superiora R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Redação original:
Art. 11. Serão de
responsabilidade do CIRA o acompanhamento de toda ação fiscal, processo
judicial cível ou criminal que envolva crédito tributário de valor superior a
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou naqueles de qualquer valor em que
seja verificada existência de indícios de fraude devendo cada agente individual
comunicar oficialmente ao CIRA a existência de procedimento ou processo que se enquadre
dentro do critério estabelecido.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 38.296/17, efeitos
a partir de 02.10.2017.
Parágrafo único. Poderão também ser acompanhados pelo CIRA, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê, as ações fiscais de qualquer
valor em que seja verificada a existência de indícios de cometimento de crime
contra a ordem tributária ou outros crimes a ele correlatos, como lavagem de
dinheiro.
Redação original:
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará as sanções
administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 12. O Comitê
Interinstitucional de Recuperação de Ativos elaborará seu regimento interno e o
aprovará por deliberação interna, o qual fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 13. Para a execução das
medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, na
forma da legislação pertinente.
Art. 14. A participação efetiva
ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração extraordinária de seus membros, ressalvada a
indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas
de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando
se deslocarem no interesse do Comitê.
Art. 15. É dever dos membros do
CIRA, inclusive daqueles integrantes dos Grupos Operacionais, a preservação do
sigilo das informações obtidas para o desempenho de suas funções no âmbito do
Comitê.
Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA
Procuradora-Geral do
Estado
SÉRGIO LÚCIO MAR DOS SANTOS FONTES
Secretário de Estado de
Segurança Pública
Secretário
de Estado da Fazenda
FREDERICO DE SOUZA MARINHO
MENDES
Delegado-Geral da Polícia Civil
ANEXO I
Grupo Operacional
Permanente do CIRA
ÓRGÃO/INSTITUIÇÃO |
CARGO |
QUANTIDADE |
Procuradoria-Geral
do Estado |
Assistente |
1 |
Secretaria
de Estado de Segurança Pública |
Assistente |
1 |
Motorista |
1 |
|
Secretaria
de Estado da Fazenda |
Assessor |
1 |
Ministério
Público do Estado do Amazonas |
Assessor |
1 |
Assistente |
1 |
|
Delegacia-Geral
do Estado |
Assistente |
1 |