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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 37.662, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Publicado no DOE de 22.02.2017, Poder Executivo, p.2

 

·         REVOGADO pelo Decreto n.º 37.677, efeitos a partir de 2.3.2017.

 

ESTABELECE regime diferenciado de tributação nas operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a vulnerabilidade e risco social da população do Amazonas diante da crise econômica atual;

CONSIDERANDO a necessidade de desonerar os produtos integrantes da cesta básica,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações internas com as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º As mercadorias integrantes da cesta básica ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à primeira saída interna do produto do estabelecimento industrializador localizado neste Estado.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no caput deste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro de 1999;

II - conceder desconto financeiro no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;

III - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, no caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

IV - solicitar o benefício mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I e III deste artigo, sob pena de perda do benefício.

§ 1º Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I deste artigo, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento beneficiado deverá manter a disposição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e de fiscalização dos Poderes planilha de formação dos preços relacionados aos produtos integrantes da cesta básica amazonense.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto, em especial os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que tenham estoque de mercadorias integrantes da cesta básica amazonense na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2017.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda