GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 37.662,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicado no DOE de 22.02.2017, Poder
Executivo, p.2
·
REVOGADO pelo
Decreto n.º 37.677,
efeitos a partir de 2.3.2017.
ESTABELECE
regime diferenciado de tributação nas operações internas com mercadorias
integrantes da cesta básica amazonense, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a vulnerabilidade e
risco social da população do Amazonas diante da crise econômica atual;
CONSIDERANDO a necessidade de
desonerar os produtos integrantes da cesta básica,
D E C
R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com as mercadorias
integrantes da cesta básica amazonense, estabelecidas em ato do Secretário de
Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga
tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º As mercadorias integrantes da cesta básica ficam
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes,
ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com:
I - o pagamento do ICMS relativo à
antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à
primeira saída interna do produto do estabelecimento industrializador
localizado neste Estado.
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no caput deste artigo não se aplica aos
produtos importados do exterior.
Art.
2º Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º
deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I - encontrar-se em
situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos
termos do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
29 de dezembro de 1999;
II - conceder desconto financeiro no preço
de venda da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria
devido caso não existisse o tratamento tributário específico para as
mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;
III - não solicitar o
ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em
decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação,
no caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
IV - solicitar
o benefício mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de
Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual
o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I e III deste
artigo, sob pena de perda do benefício.
§
1º Na hipótese de perda do
benefício de que trata o inciso I deste artigo, a reabilitação do contribuinte
à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a
partir do mês subsequente ao da regularização.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento
beneficiado deverá manter a disposição dos órgãos de proteção e defesa do
consumidor e de fiscalização dos Poderes planilha de formação dos preços
relacionados aos produtos integrantes da cesta básica amazonense.
Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada
a editar normas complementares para execução do presente Decreto, em especial
os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que tenham estoque de mercadorias
integrantes da cesta básica amazonense na data de entrada em vigor deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário
de Estado da Fazenda