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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.535, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicado no DOE de 29.12.2016, Poder Executivo, p. 42.

 

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100 destinados à Zona Franca de Manaus;

 

CONSIDERANDO a majoração da alíquota modal do ICMS para 18% (dezoito por cento) e a consequente necessidade de atualizar os percentuais a serem utilizados na cobrança do imposto devido nas operações com produtos farmacêuticos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 10, 12 e 15 do artigo 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 110. ..............................................................................................................................

“§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada produto.”

“§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto tributário por distribuidora de combustíveis.”

“§ 15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10 deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.”;

.............................................................................................................................................

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I – os §§ 28 e 29 ao art. 109:

“§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora.

§ 29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela refinaria, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.”;

II – o § 16 ao art. 110:

“§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.”;

III – o § 14 ao art. 111:

“§ 14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção volumétrica - FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07.”;

IV – os itens 15 e 16 ao Anexo I:

ITEM

MERCADORIAS/DIFERIMENTO

15

Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC quando destinado à mistura com a gasolina A.

16

Biodiesel B100 quando destinado à mistura com óleo diesel.

.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - Revogado pelo Decreto 37.661, efeitos a partir de 22.2.17.

Redação original:

I - a partir de 6 de janeiro de 2016, em relação ao inciso II do art. 1º e ao inciso IV do art. 2º;

 

II – a partir de 27 de dezembro de 2016, em relação à alínea “d” do inciso I e ao inciso II, ambos do art. 4º;

III – a partir de 1º de fevereiro de 2017, em relação:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 29.12.16.

a) ao art. 1º;

Redação original:

a) ao inciso I do art. 1º;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 29.12.16.

b) ao art. 2º;

Redação original:

b) aos incisos I, II, III e V do art. 2º;

c) à alínea “b” do inciso I do art. 4º.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

a) a alínea “d” do inciso I do art. 12;

b) o § 11 do art. 110;

c) o § 2º do art. 111-A;

d) os §§ 6° e 32 a 36 do art. 114;

II – o Decreto nº 37.527, de 27 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A validade dos termos de acordo celebrados com base nos §§ 32 a 36 do art. 114 do Regulamento do ICMS fica mantida até 31 de dezembro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda