GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.152, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Publicado no DOE de
20.08.2015, Poder Executivo, p. 1
INSTITUI o Programa de Recuperação de Créditos
Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado o
Convênio ICMS 73, de 27 de julho de 2015, que autoriza o Estado do Amazonas a
instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda
Estadual, na forma e condições que especifica, bem como regulamentá-lo, e o que
mais consta do Processo n° 006.05106.2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 73, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário
Oficial da União em 30 de julho de 2015, que autoriza o Estado do Amazonas a
instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda
Estadual, na forma e condições que especifica, celebrado na 244ª reunião extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de julho de 2015.
Art. 2º O Programa de Recuperação de
Créditos Tributários da Fazenda Estadual tem como finalidade estimular o
pagamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
por meio da dispensa ou redução de multas e juros, bem como da concessão de
parcelamento, nos termos deste Decreto.
Art. 3º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos
legais previstos na legislação tributária vigente do Estado, na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária, com a observância dos
seguintes percentuais de redução e prazos:
I – 100% (cem por
cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
integralmente recolhido em até 4 (quatro) parcelas;
II – 70% (setenta por
cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
recolhido em até 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta
por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
recolhido em até 18 (dezoito) parcelas;
IV - 50% (cinquenta
por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for
recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º Excetuando a primeira parcela, cujo valor deve ser de no mínimo 20%
(vinte por cento) do montante do débito, as demais parcelas serão iguais,
mensais e consecutivas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir da data da adesão
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º A primeira parcela vence na data da adesão ao Programa e as demais nos
dias 10, 20 ou 30 dos meses subsequentes, conforme a data do primeiro
pagamento.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 5º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançadas pelo
benefício deverão ser recolhidos juntamente com o imposto devido.
Art. 4º O benefício pode ser concedido, inclusive, em relação ao
ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, para as indústrias
incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as
contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem
estejam quitadas ou sejam pagas à vista.
Art. 5º A adesão do sujeito passivo ao Programa deve ser efetuada até 30 de
setembro de 2015 e está condicionada ao pagamento integral do débito à vista ou
da primeira parcela e à entrega de toda a documentação necessária.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo devem
ser entregues até o quinto dia útil a contar da data da adesão à Secretaria de
Estado da Fazenda, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, exceto quando se tratar de débitos inscritos em
dívida ativa, caso em que devem ser entregues à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A entrega da documentação
de que trata o § 1º deste artigo não
se aplica nos casos de pagamento integral do imposto à vista, hipótese em que o
recolhimento efetuado será posteriormente homologado pelo Secretário de Estado
da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado, conforme o caso.
Art. 6º Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com os
benefícios previstos neste Decreto, os valores relativos a honorários
advocatícios, de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, poderão
ser pagos de forma parcelada, juntamente com as parcelas do imposto.
§ 1º Nas hipóteses em que
ainda não tenha havido o ajuizamento da competente execução fiscal, a verba
honorária não poderá exceder o percentual de 5% (cinco por cento) incidente
sobre o débito objeto do parcelamento.
§ 2º Nas hipóteses em que
já tenha havido o ajuizamento da competente execução fiscal, com ou sem a
emissão do despacho fixando a verba honorária, estes não poderão exceder o
percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito objeto do
parcelamento.
§ 3º O percentual de 10%
(dez por cento) a título de verba honorária deverá prevalecer mesmo nas
hipóteses em que já tenha havido despacho inicial de citação com a fixação de
percentual superior.
§ 4º A verba honorária de
que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo incidirá uma única vez e terá por base de
cálculo o valor do crédito tributário após os abatimentos previstos neste
Decreto, salvo se houver descumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício ou o seu cancelamento, hipótese em que, quando do prosseguimento da
execução fiscal respectiva, far-se-á a cobrança da verba honorária incidente
sobre o saldo remanescente da dívida, apurado na forma do § 1º do art. 8º,
deduzidos os valores dos honorários efetivamente pagos pelo contribuinte por
ocasião da solicitação do benefício até a cessação de seus efeitos ou
cancelamento.
Art. 7º O benefício previsto no Programa deve atender também às seguintes
condições:
I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até
30 de abril de 2015;
II – alcança os créditos
tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
os ajuizados, desde que a decisão não esteja transitada em julgado,
ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução
fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos
respectivos valores;
III – não alcança os débitos objeto de litígio
judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de
forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IV – não alcança os créditos tributários
decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de
obrigação acessória;
V - não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda
Pública Estadual;
VI – não é cumulativa com anistias e remissões
concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento
previsto neste Decreto;
VII – alcança os débitos já parcelados, que não
gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas
vincendas;
VIII – alcança os débitos decorrentes de ICMS
retido na fonte;
IX - não alcança
débitos cobrados em execuções fiscais em que haja bloqueio total do valor
devido, independentemente do levantamento dos valores bloqueados ainda não ter
sido efetivado;
X – deve ser reconhecida por meio de despacho
do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, conforme o
caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos
e condições previstas neste Decreto.
Art. 8º Será excluído dos benefícios do Programa o contribuinte com débito
parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas)
parcelas consecutivas.
§ 1º A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor
do crédito tributário, acrescido do montante inicialmente excluído a título de
multas e juros, na proporção das parcelas não pagas, para inscrição em dívida
ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
§ 2° Na hipótese do art. 4º, a remessa do débito para inscrição em dívida
ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores
recolhidos de ICMS, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do
pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação
específica.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, naquilo que não o
contrariar, as regras de parcelamento previstas nos art. 108 e 109 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do
Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº
4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas
complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda