GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.773, DE 27 DE ABRIL DE
2015.
Publicado no DOE de 27.04.15, pág.2 –
Poder Executivo
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 20.686,
de 1999, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV
do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – os incisos I e II do §
34 do art.13:
“I - aplica-se também às saídas
internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados
pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos
estabelecimentos comerciais;
II – não se aplica ao gás natural
destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão
de Energia Nova localizado no Município de Manaus;”;
II – do art. 114:
a) a alínea “b” do inciso
II do § 3º:
“b) às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003.”;
b) os §§ 27-E a 27-I:
Ҥ 27-E. O empreendimento vencedor de
Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar,
até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária
do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a
sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente
destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada
nesses órgãos.”
§
27-F. Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota
Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
§ 27-G. Caso as informações de que
trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás
natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso
I do art. 12 ou efetuado a retenção do
imposto devido por substituição tributária, a
concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas
terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.
§ 27-H. Para fins do ressarcimento de
que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás
natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome
do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor
correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da
substituição tributária relativa à operação, conforme o caso.
§ 27-I. O estabelecimento produtor de
posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá deduzir o
valor do imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999, com as seguintes redações:
a) o inciso IV ao § 34 do art. 13:
“IV - não se aplica ao gás natural
destinado à geração de energia elétrica velha.”;
b) o § 27-K ao art. 114:
Ҥ 27-K. Os procedimentos previstos
nos §§ 27-E a 27-I deste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos
beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do
§ 34 do art. 13.”.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada
a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização
deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4
de dezembro de 2014.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999;
a) as alíneas “a” e “b” do
inciso II do § 34 do art. 13;
b) a alínea “c” do inciso
II do § 3º e o § 27-J do art. 114;
II – o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 35.382, de 25
de novembro de 2014.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretária de Estado da Fazenda