Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.129, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

Publicado no DOE de 01.11.2013, Poder Executivo, p. 1.

·         Vide Decreto nº 34.323 de 19. 12.13.

 

CONCEDE crédito fiscal presumido nas vendas realizadas na 40ª Feira de Exposição Agropecuária do Amazonas – EXPOAGRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feiras ou exposições ao público em geral, consideradas de interesse ao desenvolvimento do Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado),

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto 34.323/13, efeitos a partir de 19.12.13, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 2013.

 

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido igual ao ICMS devido nas operações de venda de mercadorias, destinadas a consumidor final, efetuadas na 40ª Feira de Exposição Agropecuária do Amazonas – EXPOAGRO, a ser realizada nos dias 06 a 15 de dezembro de 2013, no município de Iranduba.

 

Redação original:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido igual ao ICMS devido nas operações de venda de mercadorias, destinadas a consumidor final, efetuadas na 40ª Feira de Exposição Agropecuária do Amazonas – EXPOAGRO, a ser realizada nos dias 21 de novembro a 1º de dezembro de 2013, no município de Iranduba.

 

§ 1º A utilização do crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

 

I – não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo promover o seu estorno escritural relativo à entrada da mercadoria, até o último dia útil do mês:

 

a) de dezembro de 2013, ou

 

b) do mês do pagamento quando se tratar do ICMS devido por antecipação vincendo;

 

II – credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ das empresas participantes da feira.

 

§ 2º Somente será expedida autorização para empresa em situação regular com suas obrigações tributárias.

 

Art. 2º Fica vedada a fruição do crédito fiscal presumido de que trata o art. 1º deste Decreto nas operações de vendas de:

 

I – mercadorias cuja quantidade e qualidade indiquem finalidade comercial;

II - de bebidas e refeições;

III - de veículos automotores que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária pelas montadoras ou enquadrados nas disposições do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000;

IV de mercadorias consideradas já tributadas até o consumidor final em razão da aplicação da substituição tributária nas operações:

 

a) interestaduais, por determinação de Convênios ICMS ou Protocolo ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

 

b) internas, quando da sua entrada no Estado.

 

Parágrafo único. O imposto pago por substituição tributária relativo à mercadoria de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo poderá ser apropriado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

 

Artigo 2º-A acrescentado pelo Decreto 34.323/13, efeitos a partir de 19.12.13, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 2013.

 

Art. 2º-A. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, no tocante aos procedimentos que devem ser observados para concessão do benefício previsto no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de novembro de 2013.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda