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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.500, DE 09 DE MAIO DE 2013.

Publicado no DOE de 09.5.2013, Poder Executivo, p. 7.

 

DISCIPLINA a atividade de locação temporária de espaços para armazenamento de documentos, bens e mercadorias – Self Storage – Depósito Temporário – no Estado do Amazonas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade de locação temporária de espaços para o armazenamento de documentos, bens e mercadorias por contribuintes do ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º A empresa de Self Storage que atuar na locação temporária de espaços para o armazenamento de documentos, bens e mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território amazonense deverá cumprir o disposto neste Decreto.

§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, considera-se como empresa de Self Storage aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de documentos, bens e mercadorias, na modalidade de autosserviço.

§ 2º Considera-se autosserviço quando a colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados é de inteira responsabilidade do locatário.

§ 3º Os espaços destinados à locação são flexíveis, entre 2 m2 e 70 m2, podendo ser armazenados documentos, bens e mercadorias, desde que não sejam ilegais, perigosos, inflamáveis, voláteis, corrosivos, radioativos, perecíveis ou estejam vivos.

Art. 2º A empresa de Self Storage estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, com o Código Nacional de Atividade Econômica nº 5211-7/99 – Depósito de Produtos por Conta de Terceiros.

Parágrafo único. Em relação à atividade disciplinada neste Decreto, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal pela empresa de Self Storage pertinente ao retorno de depósito temporário, e da escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista no inciso I do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 3º A locação temporária de espaços físicos, também denominados “áreas locativas”, deverá ser documentada, entre as partes, por contrato particular de locação de espaço físico estabelecido pelo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e observar, no que couber, a legislação tributária estadual.

Art. 4º O estabelecimento depositante, contribuinte do ICMS, deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em Self Storage, no qual serão explicitadas as quantidades de bens e mercadorias remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente, bem como as demais informações que julgar necessárias, no sentido de facilitar os controles do locador e do Fisco, quando for o caso.

Art. 5º O contribuinte do ICMS que locar áreas locativas deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no art. 3º deste Decreto:

I – o número do box ou área locativa;

II – o nome do locador e a respectiva inscrição estadual;

III – a data de início e término de vigência do contrato.

Art. 6º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de Self Storage, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – o número do box ou área locativa;

II – a inscrição estadual da empresa de Self Storage;

III – como natureza da operação: “Outras saídas – Remessa para Depósito Temporário”;

IV – a indicação do fundamento legal relativo a não incidência do imposto;

V – no campo Informações Complementares, a expressão: “Remessa para Depósito Temporário – Decreto xxxx/2013”.

Parágrafo único. Deverá ser mantida à disposição do Fisco, no espaço temporário locado pelo contribuinte do ICMS, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e emitida na forma do caput deste artigo.

Art. 7º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – o número do box ou área locativa;

II – a inscrição estadual da empresa de Self Storage;

III – como natureza da operação: “Outras entradas – Retorno de Depósito Temporário”;

IV – a indicação do fundamento legal relativo a não incidência do imposto;

V – no campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de Depósito Temporário – Decreto xxxx/2013”.

Art. 8º Na hipótese de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado, de propriedade de contribuinte do ICMS, de empresa de Self Storage com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma sociedade empresária depositante, esta deverá:

I – emitir NF-e que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria ou bem sairá de depósito temporário – Self Storage, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste;

e) a indicação da chave de acesso, do número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso II deste artigo;

II – emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no art. 7º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos III e V do referido artigo, tratar-se de “Retorno Simbólico”;

III – remeter à empresa de Self Storage relação contendo as chaves de acesso das NF-e referidas nos incisos I e II deste artigo, a ser mantida à disposição do Fisco.

Art. 9º O trânsito dos bens e mercadorias nas operações de que trata este Decreto deverá ser acobertado pelos DANFE relativos às NF-e previstas nos art. 6º e 7º e no inciso I do art. 8º.

Art. 10. A Nota Fiscal de que trata o art. 7º ou o inciso II do art. 8º deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no Livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 11. Os documentos referidos neste Decreto deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 38, II, do Regulamento do ICMS.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda