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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 32.127, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

Publicado no DOE de 16.02.12, Poder Executivo, p. 1.

 

• Alterado pelo Decreto 32.477/12, de 1º.06.12, nº 32.776, de 31.08.12

 

ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO a exigência, pela Receita Federal do Brasil, de inscrição dos depósitos fechados no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas – CNPJ;

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, a seguir relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

I – o inciso I do caput do art. 38:

 

“I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;”;

 

II – o caput do art. 77:

 

“Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem as atividades, o depósito fechado e as pessoas citadas no art. 37.”;

 

III – do art. 344:

 

a) o caput:

 

“Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:”;

 

b) o inciso II:

 

“II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;”

 

IV – do art. 345:

 

a) o caput:

 

“Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositário emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:”;

 

b) o inciso II:

 

“II - natureza da operação: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;”;

 

V – o inciso II do caput do art. 346:

 

“II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CNPJ e no CCA do depósito fechado.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

 

I – o art. 346-A:

 

“Art. 346-A. É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para outras atividades que não a de estocagem de bens ou mercadorias.”;

 

II – o parágrafo único ao art. 347:

 

“Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar acompanhadas no seu transporte da correspondente Nota Fiscal.”.

 

Nova redação dada ao art 2º-A pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12

 

Art. 2º-A. Os depósitos fechados que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA deverão se enquadrar às alterações estabelecidas neste Decreto até 30 de setembro de 2012, sob pena de cancelamento de ofício do seu registro.

 

Redação original do art 2º-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 2º-A. Os depósitos fechados que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA deverão se enquadrar às alterações estabelecidas neste Decreto até 31 de agosto de 2012, sob pena de cancelamento de ofício do seu registro.

 

Art. 3º Fica a Secretária de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares para a aplicação deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos mencionados a seguir do Decreto nº 20.686, de 1999:

 

I – a partir da data da publicação deste Decreto:

 

a) os §§ 1º ao 5º do art. 345;

 

b) os §§ 2º ao 4º do art. 346;

 

II - após 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto, a Seção VII-A – Dos Depósitos das Transportadoras do Capítulo XVI.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2012.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda