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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 30.918, DE 03 DE JANEIRO DE 2011

Publicado no DOE de 03.1.11, Poder Executivo, p.1.

 

·  Alterado pelos Decretos 30.923, de 12.1.2011; 33.054, de 26.12.2012; 33.409, de 18.4.2013; 35.472, de 17.12.2014; 36.306, de 9.10.2015, 36.592, de 29.12.2015; 41.677, de 17.12.2019; 41.864, de 30.1.2020.

·  Decreto 30.967, de 8.2.2011, enquadra as indústrias incentivadas com efeito de 1º. 1.11 a 31.12.12.

·  Vide Resolução Conjunta nº 0001/2020-GSEFAZ/GSEDECTI, de 23.1.2020.

·  Vide Resolução nº 001/2023 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

·  Prorrogado até 31.12.2013, nas condições do Decreto nº 33.054, de 26.12.2012.

·  Prorrogado até 31.12.2014, nas condições do Decreto nº 34.325, de 19.12.2013.

·  Prorrogado até 31.12.2015, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.2014.

·  Prorrogado até 31.12.2017, nas condições do Decreto nº 36.592, de 29.12.2015.

·  Prorrogado até 31.12.2018, nas condições do Decreto nº 38.558, de 28.12.2017.

·  Prorrogado até 31.12.2019, nas condições do Decreto n° 40.101, de 27.12.2018.

·  Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n° 41.576, de 28.11.2019.

·  Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n° 41.677, de 17.12.2019.

·  Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958, de 3.12.2021.

·  Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.

·  Vide que comunica que as industrias que já são optantes pelo Decreto nº 30.918/11, passaram a ser optantes por meio do Decreto nº 48.574, de 22.11.2023, com efeitos de 1º.1.2024 até 21.12.2026.

 

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma disposta neste Decreto.

Nova redação dada ao art. 2º pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:

Redação original:

Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, que adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos de 1º.1.2016.

II – adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·   O Decreto nº 36.592/15 determinou que a redação anterior deste dispositivo deveria ser repristinada a partir de 1º.1.2017. Posteriormente, este prazo foi prorrogado para 1º.4.2017, pelo Decreto nº 37.446/16; para 1º.5.2017, pelo Decreto nº 37.740/17; e para 1º.1.2018, pelo Decreto nº 37.828/17. Todavia, o Decreto nº 38.558/17 revogou o dispositivo que determinava a repristinação, de forma que a redação em vigor continua sendo a estabelecida pelo Decreto nº 36.592/15.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.472/14, efeitos a partir de 1º. 1.2015:

II – adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos a partir de 1º1.2016.

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

·   O Decreto nº 36.592/15 determinou que a redação anterior deste dispositivo deveria ser repristinada a partir de 1º.1.2017. Posteriormente, este prazo foi prorrogado para 1º.4.2017, pelo Decreto nº 37.446/16; para 1º.5.2017, pelo Decreto nº 37.740/17; e para 1º.1.2018, pelo Decreto nº 37.828/17. Todavia, o Decreto nº 38.558/17 revogou o dispositivo que determinava a repristinação, de forma que a redação em vigor continua sendo a estabelecida pelo Decreto nº 36.592/15.

Redação anterior dada ao art. 3º pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

Redação original:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

Art. 4º REVOGADO pelo Decreto 36.036/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação anterior dada ao caput do art. 4º pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:

Art. 4º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bem final do Pólo de Duas Rodas.

Redação original:

Art. 4º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

Parágrafo único. REVOGADO pelo Decreto nº 36.036/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz a emissão de Certificado de Credenciamento.

Redação anterior do parágrafo único pelo Decreto 33.054/12, efeitos de 1º.1.2013 a 31.12.2013

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do qual se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício.

Redação anterior do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz a emissão de Certificado de Credenciamento.

Art. 4º-A acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019.

Art. 4º-A Na hipótese do art. 3º, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de saída, quando cumulativamente:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019.

I - se destinar a produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019.

II - a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.

Nova redação dada ao § 1° pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso I do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019:

§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso II do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019.

§ 2º Quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso II do caput, porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento a que se refere o caput será de 50% do imposto devido.

·   Vide errata publicada no DOE de 13.1.2020, Poder Executivo, pág.5. Redação original incorreta: “(...) definido no inciso I do caput (...)”.

§ 3º REVOGADO pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019:

§ 3º A opção pelos benefícios de que trata este artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sem prejuízo ao disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente a:

I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;

II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.

Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011.

Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

Redação original:

Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários e materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

Nova redação dada ao caput do art. 7° pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto.

Redação anterior dada ao caput do art. 7º pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019:

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI.

Redação anterior dada ao caput do art. 7º pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – Seplan, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Redação original:

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo 1° acrescentado pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 1º Na hipótese do art. 4º-A, a opção deve ser solicitada até 31 de janeiro de 2020.

Parágrafo 2° acrescentado pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 2º A opção realizada fora dos prazos de que trata este artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.

Parágrafo único REVOGADO pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011

Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.

Redação original:

Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – Seplan, para ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.

Artigo 7º-A acrescentado pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011.

Art. 7º-A. A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Nova redação dada ao Art. 8° pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à SEDECTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Seplan a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro, desde que o interessado efetue a opção nos prazos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:

Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro de 2011, desde que o interessado efetue a opção no prazo estabelecido no art. 7º deste Decreto

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Janeiro de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda