GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.896, DE 06 DE
AGOSTO DE 2009.
Publicado no DOE de 06.08.09,
Poder Executivo, p. 4.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos
ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios
ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar os Convênios ICMS 100/97, 23/08, 147/08, e 28/09
e o Protocolo ICMS 22/99,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado
os seguintes atos celebrados na:
I – 135ª reunião extraordinária
do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2009:
a) o Convênio ICMS 02,
de 17 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 19 de
fevereiro de 2009;
b) o Ajuste SINIEF 01,
de 17 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 19 de
fevereiro de 2009;
II – 136ª reunião
extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de
2009, o Convênio ICMS 03, de 10 de março de 2009, publicado no Diário Oficial
da União em 11 de março de 2009;
III – 133ª reunião
ordinária do CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 03 de abril de 2009:
a) Convênios ICMS:
1. 07, 09, 13, 15, 23,
31 e 32, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em
08 de abril de 2009;
2. 18,
26, 28 e 35, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial
da União em 08 de abril de 2009 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 03, de
24 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de
2009;
b) Protocolos ICMS 04,
05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14 e 17, todos de 03 de abril de 2009,
publicados no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2009;
c) Ajustes SINIEF 02,
03 e 04, ambos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em
08 de abril de 2009.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam
do Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º O pedido à SEFAZ de realização de vistoria técnica de
que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 36, de 23 de maio de 1997,
revogado pelo Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008, deverá ser efetuado até
o dia 30 de setembro de 2009, sob pena de não emissão da declaração de ingresso
na Zona Franca de Manaus e suas extensões, bem como o ingresso na Área de Livre
Comércio de Tabatinga.
Art. 3º
Para fazer jus ao benefício
previsto no Convênio ICMS 147, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado
do Amazonas a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe – MFD
para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD, o contribuinte
deverá formular requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
apresentando os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, dotado de Memória de Fita Detalhe – MFD;
II – cópia do Termo de autorização do equipamento ECF,
identificado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo.
§
1º O
benefício de que trata o caput deste
artigo somente será concedido para os contribuintes que se encontrarem
enquadrados no regime de pagamento de apuração normal e estimativa fixa e em
situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco Estadual, nos termos
do § 2º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de dezembro de 1999.
§
2º A análise do pedido
para utilização do crédito presumido do ICMS de que trata o caput deste artigo compete à Subgerência de Automação – SGAU, devendo o processo ser
encaminhado ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ, para decisão
final.
§
3º O crédito de que trata o caput deste artigo deverá
ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros
créditos”, fazendo referência à Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos e à
parcela correspondente.
Art. 4º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – do art. 13:
a) o § 10:
“§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização
ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do
valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados,
observado o disposto no § 29 deste artigo.”;
b) o § 25:
“§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS
previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações
interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese
prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele
Convênio, observada na fruição do benefício a dedução
no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.”;
II – o inciso IV do art. 84:
“IV – na falta de cumprimento das obrigações
tributárias acessórias por período igual ou superior a doze meses;”;
III – o inciso II do § 1º do
art. 107:
“II – até o
dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação
para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:
a) operações ou prestações
sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;
b) operações de importação de
mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do §
1º deste artigo.”.
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 25-A e 29 ao art. 13 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas
com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na
fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.”;
“§ 29. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a
importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de
autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a
legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para
reconstrução no País.”.
Art. 6º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.257, de 17 de
outubro de 2001, que incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo
ICMS 22/99, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas
operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao
armazém geral localizado no Município de Resende – RJ, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“II – estar previamente autorizado, por prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do
Amazonas, através de regime especial, e pela Secretaria de Estado da Fazenda do
Rio de Janeiro;”.
Art. 7º Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º do Decreto nº 26.113, de 1º de
agosto de 2006, que concede isenção
de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com a
redação que se segue:
“III - inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros
destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009.”.
Art. 8º O inciso I do §1º do art. 1º do Decreto nº 28.742, de 1º de julho de 2009, que
concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às
indústrias incentivadas do setor termoplásticos e de veículos automotores de
duas rodas optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“I – não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de
empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED,
existente no último dia do mês de junho, sendo admitida uma variação de até 4%
(quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada
mês;”.
Art. 9º O inciso I do §1º do art. 1º do Decreto nº 28.840, de 22 de julho de 2009, que
concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às
indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão para embalagens
industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“I – não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de
empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED,
existente no último dia do mês de junho, sendo admitida uma variação de até 4%
(quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada
mês;”.
Art.
10. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial o § 1º do art. 6º do Decreto
nº 22.257/2001.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua
ratificação nacional e, nos demais atos celebrados no CONFAZ, a partir da
publicação no Diário Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício