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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 28.895, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.

Publicado no DOE de 06.08.09, Poder Executivo, p. 2.

 

ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do ICMS relativo à antecipação e substituição tributária na entrada no território amazonense de eletrodomésticos, eletroportáteis, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e material de construção,

 

CONSIDERANDO o disposto no item 24 do Anexo II e a autorização estabelecida no art. 328, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O item 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERCENTUAL DE AGREGADO

24

Vinhos e bebidas espirituosas classificadas na posição 2208 da NCM/SH.

60%

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 17, 18 e 19 ao art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as redações que se seguem:

 

“§ 17. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 39 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

 

I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

 

II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 

III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

 

IV – 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

§ 18.  Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

 

I – 23,60% (vinte e três inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

 

II – 18,60% (dezoito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 

III – 30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

 

IV – 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

§ 19.  Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 41 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

 

I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

 

II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 

III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

 

IV – 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”.

 

Art. 3º  Ficam acrescentados os itens 39, 40 e 41 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as redações que se seguem:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERCENTUAL DE AGREGADO

39

Produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, especificados em resolução.

70%

40

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, especificados em resolução.

80%

41

Materiais de construção especificados em resolução.

70%

 

Nova redação dada ao Art. 4º  pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 2009, estoque das mercadorias de que tratam os itens 39, 40 e 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

Redação original:

Art. 4º  O estabelecimento que possuir, em 31 de agosto de 2009, estoque das mercadorias de que tratam os itens 39, 40 e 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

 

Nova redação dada ao §1º  pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de outubro de 2009, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de novembro do mesmo ano, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”.

Redação original:

§ 1º  O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de setembro de 2009, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”.

 

Nova redação dada ao §2º  pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2009.

Redação original:

§ 2º  O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2009.

 

Parágrafo 3º Acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

§ 3º O valor de cada parcela paga deverá ser informado na DAM do respectivo mês de pagamento, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de subseqüente, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno).

 

Art. 5º O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o art. 4º deste Decreto:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

 

Redação original:

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime normal de pagamento do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;

 

Redação original:

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela de agosto de 2009;

 

III – o valor da apuração do imposto referente ao terceiro trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 6º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias de que tratam os itens 39, 40 e 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de setembro de 2009, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

Redação original:

I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 31 de agosto de 2009, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

II – calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito no mês de outubro de 2009 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria;

 

Redação original:

II – calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito no mês de setembro de 2009 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria;

 

III – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

 

Nova redação dada ao inciso IV  pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2009, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte.

 

Redação original:

IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2009, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”.

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 29.348/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

V – os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores, deverão ser informados em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ.

 

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 20.600, de 30 de novembro de 1999, que disciplina a cobrança do ICMS, relativo a antecipação e substituição tributária, nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício