GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 28.221, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
Publicado no DOE de 16.01.09, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA o Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de que as
construtoras não são contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO
a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do
Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
I – ao § 1º do art. 12, o inciso VII:
“VII - nas operações que destinem mercadorias a
sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil
localizados em outra unidade da Federação.”;
II - os artigos 317–A, 318-A, 319-A e 320-A:
“Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de
empresários individuais cuja atividade econômica seja a de construção civil.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica àqueles
que executem obras de construção civil por incorporação, administração,
empreitada ou subempreitada e às cooperativas
habitacionais.
§ 2º Entende-se por obra de
construção civil, entre outras:
I - construção, demolição,
reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de
estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às
estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação
de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de
abastecimento de água e de saneamento;
V - obras de terraplanagem e
de pavimentação em geral;
VI - obras hidráulicas;
VII - obras destinadas à
geração e transmissão de energia, inclusive gás;
VIII - obras de montagem e
construção de estruturas em geral.
§ 3º O disposto neste artigo não
prejudica a eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 37 deste
Regulamento.
Art.
318- A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário
individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a
ser adotada na operação será a praticada nas operações internas no Amazonas,
nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso de
descumprimento do disposto no caput deste
artigo, o desembaraço da documentação fiscal apenas será concluído mediante a
apresentação de Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente, para efeito de
regularização do destaque da alíquota do imposto.
Art. 319-A. As operações de
saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo empresário
individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua
responsabilidade, não estão sujeitas à incidência do imposto.
Parágrafo único. O trânsito
das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado pelas respectivas notas fiscais
de aquisição.
Art. 320-A.
A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil,
que eventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à
aplicação em obras de sua responsabilidade, deverá solicitar à SEFAZ a emissão
de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem como recolher o imposto
devido, na forma disciplinada neste Regulamento.”.
Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto 28.897/09,
efeitos a partir de 06.08.09
Art. 2º A sociedade empresária ou o empresário individual que
exerça atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, e que esteja
indevidamente enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA na
atividade de construção civil, deverá providenciar, até o dia 31 de outubro de
2009, junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:
Redação
original:
Art.
2º A sociedade empresária
ou o empresário individual que exerça atividade econômica sujeita à incidência do
ICMS, e que esteja indevidamente enquadrado no Cadastro de Contribuintes do
Amazonas - CCA na atividade de construção civil, deverá providenciar, em até 60
(sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, junto a Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ:
I - a correção do seu código na Classificação Nacional
de Atividade Econômica – CNAE;
II – a comprovação de que não questiona,
administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou de ICMS
antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para
uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de não
ser contribuinte do imposto.
Art. 3º Será cancelada de ofício a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA da sociedade empresária ou do
empresário individual do ramo da construção civil que não adotar,
tempestivamente, as providências previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 1º
A ciência do cancelamento da inscrição realizado na forma do caput deste artigo se dará por edital,
publicado uma única vez em jornal local de grande circulação diária.
§ 2º
Ficam declarados sem validade os Cartões de Inscrição Estadual
cuja inscrição tenha sido cancelada na forma deste artigo, assim como os
documentos fiscais não utilizados.
§ 3º
A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da
construção civil, que tiver sua inscrição no CCA cancelada em decorrência do
disposto neste artigo deverá:
I – entregar, mediante recibo, ou enviar por via
postal, mediante aviso de recebimento, à SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados da ciência do cancelamento da sua inscrição, o Cartão de Inscrição
Estadual;
II - promover a devolução de todos os documentos
fiscais e formulários destinados a sua impressão, não utilizados, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência do cancelamento da sua inscrição.
Art. 4º Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes
dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I - o § 13 do art. 13;
II – o inciso V do § 1º
e o inciso VII do § 2º, ambos do art. 37;
III – os artigos 317,
318, 319 e 320, bem como seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda